Acórdão nº 04A4281 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", engenheiro, e mulher B, instauraram a presente acção ordinária contra as rés "C", L.da, e "D", S.A., pedindo a condenação solidária de ambas no pagamento da quantia de 217.770.900$00, que posteriormente reduziram para 123.970.900$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, a título de indemnização pelos danos resultantes da violação dos deveres de esclarecimento e lealdade por parte da ré B, e pelo cumprimento defeituoso, pela ré C, do contrato de prestação de serviços de auditoria outorgado com os autores, com vista à determinação do valor das quotas que estes possuíam nas sociedades "D", L.da, e "E-Empreendimentos Urbanos e Turísticos, L.da", e subsequente alienação das participações sociais dos mesmos autores, conforme contrato promessa celebrado entre estes e a 2ª ré, em 6 de Novembro de 1989.
As rés contestaram, invocando a excepção do caso julgado da decisão arbitral decorrente da avaliação das quotas sociais.
Para além disso, impugnaram os fundamentos da acção, concluindo pela sua improcedência.
Houve réplica.
O saneador-sentença de 9-10-92 julgou procedente a excepção do caso julgado decorrente da perícia arbitral efectuada para avaliação das quotas, pelo que absolveu as rés do pedido (fls 303).
Interposto recurso de apelação pelos autores, veio este a ser provido pela Relação, através do seu Acórdão de 12-7-94, com revogação do saneador-sentença e determinação do prosseguimento dos autos ( fls 472).
A ré C arguiu a nulidade do Acórdão da Relação, por contradição entre os fundamentos e a decisão e ainda por omissão de pronúncia quanto à questão do abuso do direito, que imputa à conduta dos autores, mas sem êxito, pois a Relação do Porto indeferiu tal reclamação pelo seu Acórdão de 27-11-95 (fls 533).
A ré C agravou do Acórdão que indeferiu as nulidades, mas o Supremo Tribunal de Justiça negou-lhe provimento, através do seu Acórdão de 29-10-96 ( fls 584).
Regressados os autos à 1ª instância, o processo prosseguiu seus termos, com organização de especificação e questionário e realização do julgamento.
No decurso da audiência, a ré C requereu a contradita de uma testemunha comum, com base na falsidade dos documentos que mesma subscreveu, mas tal contradita não foi admitida, com a justificação de que a requerente não apontou um único facto susceptível de abalar a credibilidade do depoimento da testemunha sobre o qual devesse incidir a prova da contradita.
A ré C recorreu desta decisão, sendo o recurso admitido como agravo, com subida diferida.
Apurados os factos, foi proferida a sentença de 13-7-01, que julgou a acção improcedente e absolveu as rés do pedido (fls 1545).
Inconformados, apelaram os autores, mas a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 16-4-2002, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida, pelo que não conheceu do agravo que subira com a apelação (fls 1723).
Continuando irresignados, os autores recorreram de revista, cujas alegações terminam com estas sintetizadas conclusões: 1 - O Acórdão da Relação padece de nulidade, nos termos do art. 668, nº1, al. c), 1ª parte, do C.P.C., por omissão de pronúncia quanto à matéria da pedida alteração das respostas negativas que a 1ª instância dera aos quesitos 3º, 6º e 22º e que, no entender dos recorrentes, deveriam ser de sentido contrário.
2 - A intervenção da ré C, ao proceder à avaliação das sociedades em referência, deve ser qualificada como constituindo o cumprimento de um contrato de prestação de serviços de auditoria, não configurando o resultado da avaliação produzida uma decisão arbitral, decorrente de uma arbitragem voluntária, tal como está definida no art. 1, nº3, da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
3 - De resto, nestes autos, já se formou caso julgado formal quanto à questão da inexistência de compromisso arbitral, que foi definitivamente afastado, pelo Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso.
4 - A ré C produziu uma avaliação flagrantemente incorrecta, quanto ao valor das quotas que os recorrentes iam ceder à ré B, o que determinou que a cessão viesse a ser concretizada por valor inferior ao adequado, no montante de 123.970.900$00.
5 - O direito à indemnização pelos danos sofridos pelos autores não depende da anulação do contrato.
6 - As rés devem ser solidariamente condenadas a indemnizar os danos causados aos autores, sendo a ré C com base na responsabilidade civil contratual e a ré B com fundamento na responsabilidade civil extra-contratual.
7 - Foram violados os arts 1154 a 1156, 227, 334, 483,485, nº2, 497, nº1, 562, 762, nº2 e 799, nº1, todos do C.C.
8 - O Acórdão recorrido deve ser revogado, ordenando-se a baixa dos autos à Relação para que conheça da questão da alteração das respostas aos quesitos 3º, 6º e 22º ; se assim não for entendido, deve julgar-se procedente a acção.
Com as suas alegações, os autores juntaram dois doutos pareceres de ilustres Professores universitários (fls 1839 e segs e fls 1927 e segs).
As rés contra-alegaram em defesa do julgado.
As instâncias consideraram provados os factos seguintes: 1 - A autora era titular de 26,8 % do capital social de 50.000.000$00 da sociedade "D", L.da, correspondente à soma de três quotas, com os valores nominais de 6.976.750$00, 5.520.000$00 e 920.000$00.
2 - Os autores eram ainda titulares de 29,4% no capital social de 30.000.000$00 da sociedade E-Empreendimentos Urbanos e Turísticos, L.da, sendo a participação da autora mulher no valor nominal de 5.000.000$00, e a do autor marido no valor de 3.750.000$00.
3 - Os autores encetaram negociações com a ré B, tendo acordado em cederem-lhe as suas quotas.
4 - Nessas negociações, o valor mais controverso respeitava à participação no valor nominal de 13.416.750$00, que autora detinha na ré B, pela divergência quanto ao cálculo do valor das obras em curso no empreendimento denominado Centro Atlântico.
5 - No contrato promessa de cessão de quotas, celebrado entre a ré B e os autores, datado de 6-11-89, cuja fotocópia constitui documento de fls 24 e 25 e...
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Acórdão nº 00515/10.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2022
...para cuja leitura se remete nas alegações supra e pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 04A4281, de 18-01-2005, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d350022fd08467b080256fa9004214d0?OpenDocument, para cuja leitura também se remete......
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Acórdão nº 3417/08.9TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2010
...articulado, mas de que o Tribunal pode conhecer até ao saneador, inclusive (Ac. STJ de 10-11-2003, Relator, Exmº Cons. Araújo Barros, Pº 04A4281, disponível em Caso não haja lugar ao saneador, pode/deve o Tribunal dela conhecer na sentença, se antes o não tiver feito. A ineptidão da petição......
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