Acórdão nº 04A4281 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução18 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", engenheiro, e mulher B, instauraram a presente acção ordinária contra as rés "C", L.da, e "D", S.A., pedindo a condenação solidária de ambas no pagamento da quantia de 217.770.900$00, que posteriormente reduziram para 123.970.900$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, a título de indemnização pelos danos resultantes da violação dos deveres de esclarecimento e lealdade por parte da ré B, e pelo cumprimento defeituoso, pela ré C, do contrato de prestação de serviços de auditoria outorgado com os autores, com vista à determinação do valor das quotas que estes possuíam nas sociedades "D", L.da, e "E-Empreendimentos Urbanos e Turísticos, L.da", e subsequente alienação das participações sociais dos mesmos autores, conforme contrato promessa celebrado entre estes e a 2ª ré, em 6 de Novembro de 1989.

As rés contestaram, invocando a excepção do caso julgado da decisão arbitral decorrente da avaliação das quotas sociais.

Para além disso, impugnaram os fundamentos da acção, concluindo pela sua improcedência.

Houve réplica.

O saneador-sentença de 9-10-92 julgou procedente a excepção do caso julgado decorrente da perícia arbitral efectuada para avaliação das quotas, pelo que absolveu as rés do pedido (fls 303).

Interposto recurso de apelação pelos autores, veio este a ser provido pela Relação, através do seu Acórdão de 12-7-94, com revogação do saneador-sentença e determinação do prosseguimento dos autos ( fls 472).

A ré C arguiu a nulidade do Acórdão da Relação, por contradição entre os fundamentos e a decisão e ainda por omissão de pronúncia quanto à questão do abuso do direito, que imputa à conduta dos autores, mas sem êxito, pois a Relação do Porto indeferiu tal reclamação pelo seu Acórdão de 27-11-95 (fls 533).

A ré C agravou do Acórdão que indeferiu as nulidades, mas o Supremo Tribunal de Justiça negou-lhe provimento, através do seu Acórdão de 29-10-96 ( fls 584).

Regressados os autos à 1ª instância, o processo prosseguiu seus termos, com organização de especificação e questionário e realização do julgamento.

No decurso da audiência, a ré C requereu a contradita de uma testemunha comum, com base na falsidade dos documentos que mesma subscreveu, mas tal contradita não foi admitida, com a justificação de que a requerente não apontou um único facto susceptível de abalar a credibilidade do depoimento da testemunha sobre o qual devesse incidir a prova da contradita.

A ré C recorreu desta decisão, sendo o recurso admitido como agravo, com subida diferida.

Apurados os factos, foi proferida a sentença de 13-7-01, que julgou a acção improcedente e absolveu as rés do pedido (fls 1545).

Inconformados, apelaram os autores, mas a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 16-4-2002, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida, pelo que não conheceu do agravo que subira com a apelação (fls 1723).

Continuando irresignados, os autores recorreram de revista, cujas alegações terminam com estas sintetizadas conclusões: 1 - O Acórdão da Relação padece de nulidade, nos termos do art. 668, nº1, al. c), 1ª parte, do C.P.C., por omissão de pronúncia quanto à matéria da pedida alteração das respostas negativas que a 1ª instância dera aos quesitos 3º, 6º e 22º e que, no entender dos recorrentes, deveriam ser de sentido contrário.

2 - A intervenção da ré C, ao proceder à avaliação das sociedades em referência, deve ser qualificada como constituindo o cumprimento de um contrato de prestação de serviços de auditoria, não configurando o resultado da avaliação produzida uma decisão arbitral, decorrente de uma arbitragem voluntária, tal como está definida no art. 1, nº3, da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - De resto, nestes autos, já se formou caso julgado formal quanto à questão da inexistência de compromisso arbitral, que foi definitivamente afastado, pelo Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso.

4 - A ré C produziu uma avaliação flagrantemente incorrecta, quanto ao valor das quotas que os recorrentes iam ceder à ré B, o que determinou que a cessão viesse a ser concretizada por valor inferior ao adequado, no montante de 123.970.900$00.

5 - O direito à indemnização pelos danos sofridos pelos autores não depende da anulação do contrato.

6 - As rés devem ser solidariamente condenadas a indemnizar os danos causados aos autores, sendo a ré C com base na responsabilidade civil contratual e a ré B com fundamento na responsabilidade civil extra-contratual.

7 - Foram violados os arts 1154 a 1156, 227, 334, 483,485, nº2, 497, nº1, 562, 762, nº2 e 799, nº1, todos do C.C.

8 - O Acórdão recorrido deve ser revogado, ordenando-se a baixa dos autos à Relação para que conheça da questão da alteração das respostas aos quesitos 3º, 6º e 22º ; se assim não for entendido, deve julgar-se procedente a acção.

Com as suas alegações, os autores juntaram dois doutos pareceres de ilustres Professores universitários (fls 1839 e segs e fls 1927 e segs).

As rés contra-alegaram em defesa do julgado.

As instâncias consideraram provados os factos seguintes: 1 - A autora era titular de 26,8 % do capital social de 50.000.000$00 da sociedade "D", L.da, correspondente à soma de três quotas, com os valores nominais de 6.976.750$00, 5.520.000$00 e 920.000$00.

2 - Os autores eram ainda titulares de 29,4% no capital social de 30.000.000$00 da sociedade E-Empreendimentos Urbanos e Turísticos, L.da, sendo a participação da autora mulher no valor nominal de 5.000.000$00, e a do autor marido no valor de 3.750.000$00.

3 - Os autores encetaram negociações com a ré B, tendo acordado em cederem-lhe as suas quotas.

4 - Nessas negociações, o valor mais controverso respeitava à participação no valor nominal de 13.416.750$00, que autora detinha na ré B, pela divergência quanto ao cálculo do valor das obras em curso no empreendimento denominado Centro Atlântico.

5 - No contrato promessa de cessão de quotas, celebrado entre a ré B e os autores, datado de 6-11-89, cuja fotocópia constitui documento de fls 24 e 25 e...

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