Acórdão nº 2357/18.8BEBRG-A-A-R1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2022

Data14 Outubro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO AA [devidamente identificado nos autos], vem reclamar para a Conferência, da Decisão sumária proferida em 26 de setembro de 2022 [constante a fls. 197 e seguintes dos autos - SITAF], e pela qual foi julgada improcedente a Reclamação por si apresentada, e consequentemente, mantido o despacho Reclamado, datado de 10 de março de 2022 [constante a fls. 2 e seguintes dos autos - SITAF], por via do qual foi rejeitado o recurso jurisdicional da Sentença proferida 28 de janeiro de 2022 [Cfr. certidão, a fls. 20 e seguintes dos autos - SITAF], apresentado em 07 de março de 2022.

* A final da Reclamação apresentada, apresentou as conclusões que para aqui se extraem como segue: Início da transcrição “[…] III. CONCLUSÃO. O REQUERIMENTO RECLAMATÓRIO 19.

Visto tudo quanto antecede, lícito será extrair as seguintes conclusões: A. A questão primacial suscitada na presente via de recurso é, inequivocamente, a da nulidade da Sentença apelada por ilegitimidade do Tribunal judicante; B. Efectivamente, nos dois primeiros itens conclusivos do recurso em pendência lê-se o seguinte: «i) A decisão recorrida é nula, devido a incompetência absoluta do Tribunal de facto decidente; ii) Viola, com efeito, o disposto no artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, seguindo-se a cominação do artigo 96.º do Código de Processo Civil; C. E, na mesma linha, lê-se ab initio das conclusões da reclamação antecedente que também a decisão reclamada é nula de pleno direito, «[c]omeç(ando) por ser nula por omissão de pronúncia quanto à pré-arguida incompetência absoluta do Tribunal a quo para lavrar a decisão apelada»;3 Cfr.

João Mota de Campos.

Direito Comunitário. O Direito Institucional, 2.ª ed., Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, pp. 597 seq.

  1. Competentemente julgando, portanto, o presente recurso, dignar-se-á o Alto Colectivo ad quem revogar, antes de mais, o Despacho reclamado, de contínuo admitindo o recurso em pendência, E. o qual convolará em recurso de impugnação de decisão administrativa, no quadro do artigo 28.º, n.º 1, da Lei nº 34/2004, à qual — tendo em devida conta toda a fundamentação, de facto e de jure, expendida pelo ora re-reclamando Autor-Recorrente desde o requerimento impugnatório inicial — concederá o justo provimento; F. Caso, eventualmente, porém, em definitivo se decida ter sido o Tribunal singular a quo o competente para tal julgamento, deverá a Sentença apelada ser também competentemente revogada, porquanto nula pleno jure a vários títulos, G. designadamente, porque, sendo duas as questões a julgamento: i) quanto à primeira — a da (in)tempestividade do requerimento de impugnação judicial ajuizada —, decidiu convalidar o acto administrativo impugnado, que é nulo ipso jure, em virtude do preceituado na al. d) do n.º 2, do artigo 161.º do Código de Procedimento Administrativo, porquanto viola os princípios fundamentais constitucionais da segurança jurídica e da protecção da confiança do cidadão; ii) e, quanto à segunda — a da verificação dos requisitos legais para a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas destinado ao presente processo —, reincidiu na convalidação da resolução administrativa impugnada, que é, ademais, duplamente nula ipso jure, em virtude do preceituado quer ainda na al. d), quer na al, j), do artigo supracitado, iii) porquanto aplica a norma do n.º 2 do item II do Anexo à Lei n.º 34/2004 segundo uma dimensão hermenêutica julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, iv) e, simul, atesta um facto inverídico; H.

    Deverá, por consequência, a decisão do Instituto da Segurança Social sob impugnação, em qualquer dos casos, ser revogada, com todos os devidos efeitos legais, designadamente, concedendo-se ao ora reclamando Impugnante o apoio judiciário a que, demonstradamente, tem jus, tudo conforme expressamente se REQUER.

  2. R. J.

    […]” Fim da transcrição ** O Reclamado não exerceu o direito ao contraditório.

    ** Com dispensa dos vistos legais, tendo para o efeito sido obtida a concordância dos Meritíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

    *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÃO A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Reclamante, e que em suma se cinge à invocação de que na Decisão sumária ora reclamada proferida nos autos, não foi apreciada a nulidade que vinha suscitado.

    ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Decisão sumária, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: a) Por decisão datada de 07 de janeiro de 2020, proferida pela Diretora do Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, foi indeferido o pedido de concessão de protecção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos que havia sido requerido pelo Autor ora Reclamante no âmbito do processo APJ n.º 157311/2019 que correu termos naqueles serviços – Cfr. fls. dos autos, SITAF; b) Visando essa decisão administrativa, o Autor ora Reclamante deduziu Impugnação judicial – Cfr. fls. dos autos, SITAF; c) Por Sentença proferida pelo Tribunal a quo em 28 de janeiro de 2022, foi julgada totalmente improcedente a Impugnação judicial, que foi remetida ao Autor, ora Reclamante, no dia 31 de janeiro de 2022 – Cfr. fls. 75 e 87 dos autos, SITAF; d) Visando essa Sentença, o Autor apresentou...

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