Acórdão nº 00112/22.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Maio de 2022

Data19 Maio 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório AP..., NIF (…), com residência na Avenida (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 10/03/2022, que, embora tenha julgado prescritas as dívidas referentes aos períodos de 2000/12, 2002/01 e 2005/05 e parcialmente extinto o processo de execução fiscal n.º 18012006______ relativamente ao reclamante, julgou improcedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal de penhora do saldo da conta bancária efectuada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), no âmbito desse processo de execução fiscal n.º 18012006______ e outros que o IGFSS, I.P. instaurou contra a sociedade “B..., Lda.” e reverteu contra si, referentes a contribuições e quotizações dos períodos de 2000/12, 2002/01, 2005/05, 2005/06, 2005/07, 2005/08, 2005/09, 2005/10, no montante de €1.224,44, sendo que o valor total da dívida indicado aquando da penhora do saldo da conta bancária ascendia a €15.043,23.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a Reclamação apresentada pelo ora recorrente, nos termos do artigo 276º do CPPT, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 18012006______, que a Secção de Processo Executivo de Viseu, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P, lhe moveu por reversão de dívidas de contribuições e quotizações de 12/2000; 01/2002; 05/2005; 06/2005; 07/2005; 08/2005; 09/2005 e 10/2005 da sociedade “B..., Lda.”.

2) Na sentença que ora se recorre, foram declaradas prescritas as dívidas referentes aos períodos correspondentes a Dezembro de 2000, Janeiro de 2002 e Maio de 2005, porém, não se conformando com tal douta decisão, vem da mesma interpor o presente recurso, porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deveria a reclamação apresentada ter sido julgada procedente, por provada e reconhecida a prescrição das dívidas em causa nos presentes autos.

3) A matéria de facto dada como provada foi oportunamente transcrita para a presente peça processual, dando-se, aqui por integralmente reproduzida, sendo que não foram considerados existentes factos ou ocorrências processuais, com interesse para a decisão que importassem destacar como não provados.

4) Nos presentes autos estão em causa dívidas de contribuições e cotizações, relativas aos períodos de Dezembro de 2000, Janeiro de 2002 e de Maio a Outubro de 2005, tendo sido reconhecida pela douta sentença da qual se recorre, a prescrição relativamente a Dezembro de 2000, Janeiro de 2002 e Maio de 2005, sendo que, o Tribunal “a quo”, conforme resulta do ponto 2) da matéria de facto dada como provada, considerou que o ora recorrente havia sido citado no âmbito do processo de execução em causa nos presentes autos a 21.06.2010 e que tal ato havia consubstanciado causa interruptiva do decurso do prazo prescricional, não tendo, ainda, sido reiniciado o seu cômputo, estribando-se aquele douto Tribunal, para esse efeito, num documento onde aparece escrito “Tomei conhecimento AP... 21/06/010”.

5) Ora, surge, igualmente, datada desse mesmo dia, e assinada nos mesmos termos da citada citação, uma notificação para o exercício do direito de audição no âmbito do mesmo processo, o que determina a nulidade desses atos, pois, o exercício do direito de audição, consagra o contraditório permite que o sujeito passivo se pronuncie, mediante a fixação de um prazo para esse efeito, sobre o projeto de decisão que irá determinar preparação e subsequente constituição do sujeito passivo como responsável subsidiário.

6) A verdade é que a secção de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social apresentaram tais documentos para que o ora recorrente os assinasse, porém tal notificação e citação são nulas, que se deixa desde já invocada para todos os devidos e legais efeitos, mas não poderiam produzir qualquer efeito pois, ao assinar o documento de reversão na mesma data do direito de audição, faz com que o exercício do direito de audição deixe de poder ser efetuado, e a verdade é que se o direito de audição tem sido exercido a referida citação automaticamente deixava de produzir efeitos.

7) Assim, é manifestamente ilegal o procedimento levado a efeito pela exequente e nulo nos termos do disposto do artigo 165.º n. 1.º da b) do CPPT, pois é evidente ter ficada prejudicada a sua defesa, invocando, desde já, a nulidade da citação, o que desde logo faz cessar qualquer efeito decorrente da referida assinatura do documento de reversão, pelo que não pode considerar-se, que o recorrido foi citado.

8) Pelo que ainda que se considerasse que a notificação para o exercício do direito de audição interrompeu o decurso do prazo prescricional, ele reinicia a sua contagem, em face da nulidade da citação e ser inapta à produção de qualquer efeito, pelo que é manifesto que, entretanto, já decorreu o respetivo prazo de prescrição das dividas em execução, ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 60º da Lei 4/2007 de 16 de Janeiro, e 187º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

9) Uma vez que, as dívidas em causa são relativas a períodos anteriores a 2006, o reconhecimento da prescrição das mesmas deverá ser aferido tendo em conta a redação do art.º 49º da Lei Geral Tributária, na redação dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Junho, a qual foi revogada com a entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, sendo certo que, estando o processo parado por facto não imputável ao contribuinte, decorrido que seja um ano, cessa o efeito interruptivo, atendendo à legislação em vigor até Dezembro de 2006, pelo que, em obediência ao ordenamento jurídico em vigor, é manifesta a ocorrência da prescrição relativamente às dividas respeitantes aos períodos contributivos anteriores àquela data, cujo reconhecimento ora se requer.

10) Assim, salvo melhor entendimento, a prescrição é um facto consumado, tendo, consequentemente, o seu beneficiário, a faculdade de recusar o cumprimento da prestação prescrita, conforme determina, aliás, o disposto no art.º 304º, n.º 1 do Código Civil.

11) A verdade é que o IGFSS, I.P. mais de 10 anos depois é que vem efetuar penhoras ao suposto revertido sem conhecer da prescrição nos termos devidos como é sua obrigação já que tal instituto é de conhecimento oficioso.

12) Em face da ausência de normas, na legislação administrativa e fiscal, que sancionem tal comportamento, impõe-se aferir da existência de normativos em outros Diplomas que possam ser chamados a integrar tal lacuna, em conformidade com o disposto no art.º 2º, do CPPT, tem, assim, de lançar-se mão de preceitos plasmados no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária neste âmbito, que sancionam situações desta natureza, ou seja, situações em que se verifica negligência grave de uma das partes, designadamente, da parte a quem incumbe dar andamento ao processo e o não faz, sem qualquer tipo de justificação. – cfr. art.º 281º nº 1 e 5, do C. P. Civil, aqui aplicável “ex vi” do disposto no art.º 2º, alínea e), do CPPT.

13) Decorre, assim, do preceito ora enunciado, que a deserção da instância depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a inércia de qualquer das partes em promover o andamento do processo, imputável a título de negligência e aparagem do processo por tempo superior a seis meses, a contar do momento em que a parte devia ter promovido esse andamento.

14) “In casu”, a verificar-se, como se verifica, deserção da instância por negligência do IGF da Segurança Social, a consequência terá de ser a da extinção da instância, em conformidade com o disposto no artº 277º, alínea c), do C. P. Civil, pelo que, tal causa de extinção da relação processual sem que ocorra pronunciamento sobre o mérito da causa, radica no princípio da auto - responsabilidade das partes - e encontra a sua razão de ser no facto de não ser desejável, numa justiça que se pretende célere e cooperada, que os processos se eternizem judicialmente, quando a parte negligencia a sua atuação, não promovendo o andamento do processo quando lhe compete fazê-lo, sendo que, foi precisamente o que ocorreu no presente caso, pois o processo esteve parado mais de dez anos.

15) Ao não ter efetuado qualquer diligência, começou imediatamente a correr o prazo de eventual deserção da instância, nos termos do disposto no sobredito art.º 281º nº 5, do C. P. Civil, aqui aplicável “ex vi” do disposto no art.º 2º...

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