Acórdão nº 0599/22.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACÓRDÃO A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso da sentença que julgou procedente a Reclamação da Decisão do Órgão de Execução Fiscal, interposta por E..., S.A., contra o Despacho que indeferiu o pedido de suspensão do processo de execução fiscal, por entender que a decisão padece de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do artigo 17.º-E n.º 1 do CIRE.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos que julgou a reclamação procedente, e, em consequência, procedeu a anulação do despacho reclamado, que indeferiu o pedido de suspensão dos autos executivos, condenando ainda a Fazenda Pública no pagamento das respetivas custas judiciais.

2 - Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se pode conformar com tal decisão, considerando que a mesma padece de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do artigo 17.º-E n.º 1 do CIRE, devendo, por isso, ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue totalmente improcedente a reclamação dos autos, mantendo na ordem jurídica o despacho reclamado, com todas as consequências legais.

3 - Acresce ainda que a douta sentença padece de erro de julgamento em matéria de facto, por considerar que, até à data da prolação da sentença, não havia transitado em julgado a sentença de homologação do plano de revitalização da Reclamante, o que não corresponde à realidade, o que acarreta a inutilidade superveniente dos presentes autos e determina a absolvição da instância da Recorrente, o que peticiona, com todas as consequências legais.

4 - Efetivamente, conforme resulta do despacho de homologação do plano de revitalização da Reclamante junto aos autos, o crédito em execução não foi reconhecido, em virtude de se tratar de um crédito litigioso, sendo ainda decretada a ineficácia do PER relativamente a tal crédito.

5 - Ora, não tendo o crédito em questão sido reconhecido, e tendo sido declarada a ineficácia do PER relativamente a tal crédito, conforme resulta do despacho de homologação do plano, e não tendo esta parte da decisão sido objeto de recurso, considera a Fazenda Pública que não tem aplicação o disposto no artigo 17.º-E n.º 1 do CIRE, nada obstando pois à instauração da execução dos autos e o seu normal prosseguimento, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de revitalização, contrariamente ao decidido na douta sentença em crise.

6 – Considera, pois, a Fazenda Pública que as restrições à instauração e prosseguimento dos processos referidas no artigo 17.º-E n.º 1 do CIRE só têm aplicação aos créditos efetivamente abrangidos pelo PER. Pois que se assim não fosse, com a devida vénia, e salvo melhor opinião, estaríamos perante uma manifesta violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20º da CRP.

7 - Efetivamente, nestas circunstâncias, o crédito não seria pago no âmbito do plano acordado e homologado, em virtude de não ter sido reconhecido pelo mesmo, e, por outro lado, o credor estaria impossibilitado de cobrar o mesmo, por força da aplicação da referida norma, o que se traduziria numa situação de impossibilidade de cobrança do crédito, o que é absolutamente intolerável.

8 - Sendo o plano ineficaz relativamente ao crédito em causa, não faz qualquer sentido estabelecer uma restrição temporal à instauração ou continuação da execução, já que o fundamento legal para as proibições à instauração e prosseguimento das execuções durante o período das negociações consagradas no artigo 17.º-E n.º 1 do CIRE, não se verificam no caso concreto.

9 – Efetivamente, nestas condições, a cobrança do crédito antes ou depois do trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de revitalização não prejudica o acordo de revitalização ou a recuperação da empresa.

10 - Entendimento semelhante é perfilhado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no proc. 9264/18.2T8SNT-A. L1-7, datado de 2/07/2019.

11 - Com o devido respeito, considera a Fazenda Pública que o douto Tribunal recorrido terá olvidado e não terá dado a devida consideração ao facto do crédito em causa não ter sido reconhecido e ter sido declarada a ineficácia do PER relativamente ao mesmo, pois que se assim não fosse, a douta sentença teria certamente decidido em sentido contrário ao decidido.

12 - Importa, pois, aditar aos factos assentes, por se mostrar absolutamente determinante para a boa decisão da causa, o facto do crédito em execução dos autos não ter sido reconhecido no PER e que foi declarada a ineficácia do PER relativamente a tal crédito.

13 - Com a devida vénia, sugere-se assim o aditamento à matéria de facto assente do facto seguinte: - Por despacho de proferido no PER n.º 18...20….T8TST, que correu os seus termos no Juiz 7, Juízo de Comércio de ...

, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, o crédito dos autos não foi reconhecido, por ter sido considerado um crédito litigioso, tendo sido decretada a ineficácia do PER relativamente a tal crédito, conforme resulta do documento 3 junto com a PI, junto aos autos.

Sem prescindir, 14 - A título subsidiário, a Fazenda Pública invoca a inutilidade superveniente dos presentes autos, face ao trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação, ocorrido em 12/10/2021, antes da prolação da sentença dos presentes autos, a qual é datada de 13/05/2022.

15 - Com a devida vénia, contrariamente ao vertido na douta sentença, considera a Fazenda Pública que a questão do trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de revitalização é irrelevante para a boa decisão dos autos, conforme resulta da sua defesa apresentada nos autos, já que em nenhum momento suscitou essa questão.

16 - Todavia, atendendo ao sentido da decisão em crise, considera a Fazenda Pública que essa questão passou a assumir importância vital nos presentes autos, sendo, por isso, necessário apurar, efetivamente, a data do trânsito em julgado do despacho de homologação do PER.

17 - Ora, nos termos da certidão que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida como doc. 1, temos que a data do trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de revitalização da Reclamante que correu os seus termos sob o Proc. 18...20…T8STS, Juiz 7, do Juízo de Comércio de ...

, do tribunal Judicial da Comarca do Porto, temos que o referido trânsito ocorreu a 12/10/2021, ou seja, antes da prolação da sentença dos presentes autos, a qual data de 13/05/2022.

18 – Como tal, aquando da prolação da douta sentença em crise, já havia transitado em julgado o despacho de homologação do PER, deixando, assim, de existir qualquer impedimento legal ao prosseguimento do PEF em questão, o que constitui causa de inutilidade superveniente dos autos e acarreta a absolvição da Fazenda Pública da instância, o que requer, com todas as consequências legais.

19 - Para o efeito, deverá ser aditado à matéria de facto assente, o facto seguinte: - O despacho de homologação do plano de revitalização do PER n.º 18…20….T8TST, Juiz 7, Juízo do Comércio de ...

, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, transitou em julgado no dia 12 de outubro de 2021, nos termos da certidão constante do documento 1.

20 - A douta sentença violou, assim, entre outros, o artigo 17.º-E n.º 1 do CIRE, devendo, por isso ser revogada, com todas as consequências legais.

21 -A Fazenda Pública requer, muito respeitosamente a V. Exas., ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais [RCP].

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, requer se dignem julgar procedente por provado o presente recurso, e, em consequência, seja revogada a douta sentença recorrida, e substituída por douto acórdão que julgue a presente reclamação totalmente improcedente, com todas as consequências legais.

Caso assim não entendam, subsidiariamente, requer seja declarada a inutilidade superveniente dos presentes autos, absolvendo-se a Fazenda Pública da instância, com todas as consequências legais.

Ponderada a verificação dos respetivos pressupostos, com o douto suprimento, requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais [RCP].

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente.

As partes foram ouvidas para se pronunciarem nos termos do n.º 3 do artigo 665.º do CPC, para a eventualidade da procedência do recurso, ainda ser necessário conhecer em substituição o vício de falta de audição prévia alegado na Petição Inicial e considerado prejudicado pela sentença, em função da solução dada à causa.

A Reclamante disse nada ter a opor à pronúncia sobre o fundamento que ficou prejudicado, o que sempre poderá levar à manutenção da sentença recorrida, com fundamento diverso, nomeadamente a ilegalidade do despacho reclamado, por falta de audição prévia da Recorrida.

A Fazenda Pública refere que, tal como sustentado na contestação, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, por isso o ato reclamado pronuncia-se exclusivamente sobre a relação processual, pelo que ao caso não é aplicável o artigo 60.º da LGT, que terá apenas aplicação ao procedimento tributário.

Mais refere que, caso o Tribunal considere que se verifica o alegado vício procedimental, deverá o mesmo degradar-se em preterição de formalidade não essencial, aproveitando-se o ato, nos termos do artigo 163.º, n.º 5, alíneas a) e a) do CPA, uma vez que não se podem suscitar quaisquer dúvidas acerca do conteúdo decisório do ato; o qual só poderia ser o constante do despacho reclamado.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na...

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