Acórdão nº 00722/19.2BEVR-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalhães |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO Y. T., S.A.
, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 29 de Agosto de 2019 nos autos de incidente de Reclamação n.º 722/19.2BEAVR, pela qual foi determinado o pagamento da taxa de justiça de 4 UC, com acréscimo da multa devida.
No âmbito das Alegações por si apresentadas, a Recorrente elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “EM CONCLUSÃO:
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A reclamação regulada no artigo 276° do CPPT tem por objecto a reapreciação de uma decisão administrativa que, num determinado processo de execução, tenha violado os direitos ou interesses legítimos do executado ou de terceiros. Tratando-se portanto de um meio processual regido por normas adjectivas, constituindo um incidente do processo executivo.
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Daqui decorre que a instauração da reclamação não constitui a introdução em juízo de um processo novo, e por isso não pode ser tratada processualmente como uma petição.
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A reclamação não pode ser tributada em taxa de justiça como se de impugnação judicial se tratasse, já que, é inequívoca a estrutural dependência desta reclamação em relação à execução fiscal na qual é praticado o acto potencialmente lesivo reclamável.
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O facto de o prazo para a interposição da reclamação ser considerado um prazo judicial e não um prazo de caducidade do direito à acção é mais um elemento interpretativo a considerar no sentido de que a reclamação não é um processo novo, mas sim o início de um novo momento, um incidente, do processo de execução, em que o juiz é chamado a apreciar uma determinada questão.
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O regime vigente das custas no processo de execução fiscal não se afigura compatível com as consequências que deveriam resultar de este processo ter, globalmente, natureza judicial.
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Dispõe o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, no artigo 21º, que a conta será efetuada no tribunal ou na repartição de finanças onde ocorrer o facto que motivou a sua elaboração, ou seja, há lugar à elaboração de várias contas. Temos aquilo que poderemos chamar “custas administrativas”, as quais, acrescidas dos respetivos encargos, são contadas e cobradas pela AT, e temos as contas relativas a cada “fase judicial” do processo (por exemplo, oposição à execução e reclamações), contadas pela secretaria do tribunal. As fases judiciais do processo são, assim, encaradas como incidentes, dando, consequentemente, origem a tributação autónoma e, à obrigação de pagamento de taxa de justiça, o que pode resultar incompreensível se o tribunal não chegar a conhecer da reclamação por ser decidida, favoravelmente ao interessado, pelo órgão de execução.
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Tal é incoerente: sendo os incidentes processuais, uma ocorrência estranha ao normal desenvolvimento da lide, qualquer intervenção do juiz tem de ser qualificada como incidente.
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Mas a questão ultrapassa simples razões de coerência: o valor das custas administrativas é determinado em função do valor do processo, v. g., do crédito exequendo, por aplicação das regras gerais, ou seja, independentemente do concreto trabalho efetuado pelo órgão exequente. Estamos perante custas e não encargos, ou seja, a compensação pela realização de cada diligência. Esta é a lógica que preside, no essencial, à remuneração dos agentes de execução em processo civil (na qual se inclui também um sucess fee).
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Os “incidentes” são tributados segundo o mesmo critério, ou seja, nos processos de execução fiscal em que haja lugar a intervenção do juiz, os encargos a serem suportados pelo executado serão, normalmente, mais gravosos do que os suportados por um executado em processo civil e, mais grave, o número de vezes que o juiz for chamado a intervir determinará o número de vezes que o executado será chamado a pagar custas processuais, calculadas, cada uma delas, a partir da mesma base.
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Imagine-se, como termo de comparação, um qualquer processo civil em que o juiz é sistematicamente confrontado com requerimentos (fundados) das partes, sem natureza incidental, que tem de apreciar e decidir. Tal não se reflete no valor das custas a serem calculadas a final.
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A própria base de incidência das custas parte do pressuposto (muitíssimo discutível) de que a processos de maior valor corresponde um trabalho mais intenso do juiz (e da secretaria dos tribunais).
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Assim sendo, é ostensivo que este regime de custas nos processos tributários está ferido de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade das taxas e, também, por constituir uma discriminação no acesso à justiça, na medida em que, objetivamente, penaliza economicamente aqueles que recorrem à “jurisdição tributária” relativamente àqueles que recorrem aos demais tribunais.
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Assim, a reclamante não tem que pagar complemento de taxa de justiça, nem multa, uma vez que procedeu ao pagamento da taxa de justiça que é legalmente devida, i.é., a que se mostra fixada na Tabela II do RCP- reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimentos e de reforma da sentença.
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A exigência de pagamento de uma taxa de € 408,00 não tem fundamento, é ilegal e nos termos supra expostos e está ferido de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade das taxas e, também, por constituir uma discriminação no acesso à justiça, na medida em que, objetivamente, penaliza economicamente aqueles que recorrem à jurisdição tributária relativamente àqueles que recorrem aos demais tribunais.
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Não tem suporte legal o entendimento oposto, de que a estrutural dependência da reclamação prevista no art. 276º do CPPT, em relação à execução fiscal na qual é praticado o acto potencialmente lesivo “reclamável”, a tributação daquela reclamação deverá ser feita, não pela Tabela I, mas sim pela Tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais, que prevê expressamente a taxa de justiça na execução.
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Entende-se, consequentemente, por remissão para as citadas normas e acórdãos, que a tributação da reclamação não pode ser feita pela Tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais que prevê a taxa de justiça na execução, dependendo do valor da execução (até € 30.000 - 2UC, igual ou superior a € 30,000,01- 4UC) mas na rubrica “Reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimento e de reforma da sentença”.
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O despacho recorrido não decidiu em conformidade com a lei, pelo que violou o disposto na Tabela II-A do RCP - rubrica “execuções superior a € 30.000,00, e na Tabela II-A, do RCP, sob a rubrica “Reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimento e de reforma da sentença”.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao recurso e em consequência, revogado o despacho recorrido.
Decidindo de harmonia com as conclusões supra expostas, far-se-á, JUSTIÇA.”*O recurso foi admitido, com subida imediata e em separado [cfr. douto despacho a fls. 35 dos autos em suporte físico] .
**A Recorrida Fazenda Pública, não apresentou Contra-alegações.
**O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer concluindo a final que deve o recurso jurisdicional de improceder.
***Com dispensa dos vistos legais [Cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, e consequentemente, se errou na apreciação que fez em quanto aos pressupostos subjacentes à previsão normativa determinante do pagamento de taxa de justiça no âmbito dos processos intentados ao abrigo do artigo 276.º do CPPT.
Ou seja, no caso em análise, a questão a decidir é a de saber qual a Tabela do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aplicável às Reclamações a que se reporta o artigo 276.° do CPPT, mais concretamente saber se a decisão recorrida errou ao considerar e decidir que, in casu, é aplicável à determinação da taxa de justiça inicial devida, a Tabela II – coluna A do RCP, que prevê a taxa de justiça no item “Execução” dependendo do seu valor da execução [se inferior ou superior a €30.000.00], ou antes o item “Reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimento e de reforma de sentença”, constante da mesma Tabela II – coluna A do RCP, e também, apreciar e decidir sobre se o regime de custas nos processos tributários está ferido de inconstitucionalidade material, seja por violação do princípio da proporcionalidade das taxas seja também por constituir uma discriminação no acesso à justiça, por como assim sustenta a Recorrente, penalizar económicamente aqueles que recorrem à “jurisdição tributária” relativamente àqueles que recorrem aos demais tribunais.
**III - FUNDAMENTOS III.i - DE FACTO A decisão sob recurso não assentou matéria de facto.
De todo o modo, atenta a motivação expendida na dita decisão, os documentos constantes dos autos por...
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