Acórdão nº 00562/18.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução25 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: JRAPL (Rua A…, 3000-059 Coimbra) interpõe recurso da sentença do TAF de Coimbra, que, julgou improcedente processo cautelar, absolvendo a Força Aérea do pedido.

*O recorrente conclui: I. Ao contrário do que considerou a douta sentença recorrida, que o despacho que determinou que o Recorrente não poderia ser mandado apresentar ao Curso de Formação de Inspetores Estagiários da Polícia Judiciária incorreu, efetivamente, no vício de violação de lei por violação dos artigos 126º, nº 2, do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de novembro; II. A comissão de serviço extraordinária encontrava-se regulada no Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de dezembro, que foi revogado pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, Lei por sua vez revogada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho (com exceção dos artigos 88º a 115º).

Desapareceu, por isso, do ordenamento jurídico português, a figura da comissão de serviço extraordinária, passando a existir apenas a comissão de serviço, prevista no artigo 9º da LGTFP; III. Porém, de acordo com o artigo 41º, alínea b), subalínea i), da Lei nº 35/2014, de 20 de junho, «1 - Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que: b) Até ao início de vigência da revisão: i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 156.º a 158.º, 166.º e 167.º da LTFP e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual»; IV. Este preceito é, ainda, salvaguardado pelo artigo 41º, nº 5, da mesma Lei, o que significa que o regime do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de dezembro, que ainda se encontrava em vigor em 31 de dezembro de 2008, se aplica às carreiras especiais, mormente à carreira especial de Inspetor da Polícia Judiciária; V. A circunstância de os militares terem um estatuto específico não, impede, porém, ao contrário do que sustenta a douta sentença, que não possam os militares abrangidos por este Estatuto serem nomeados em comissão de serviço, ao abrigo de um diferente Estatuto, também especial, ao abrigo do qual concorrem; VI. A ressalva de legislação especial, que oportunamente a douta sentença recorrida não menciona, é feita pelo próprio EMFAR, que determina, no seu artigo 148º, que «O disposto nos artigos 144.º a 147.º [que regulam a comissão normal, comissão especial, desempenho de cargos e exercício de funções fora da estrutura orgânica das Forças Armadas e cargos e funções no MDN] não prejudica o estabelecido em legislação especial ou própria» (o sublinhado é nosso); VII. Mesmo que assim não se entendesse, sem conceder, sempre teria de considerar-se que, o tratamento da norma prevista no artigo 126º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária à luz da legislação atualmente em vigor, ou seja, à luz da LGTFP, ainda que tal Lei não seja aplicável aos militares das Forças Armadas, por força do disposto no nº 2 do artigo 2º, tal não prejudica, como refere a mesma disposição na parte final, a aplicação do disposto nas alíneas a) a e) do nº 1 do artigo 8º, nem os princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público, nomeadamente, a da continuidade do exercício de funções públicas; VIII. Nessa medida, tendo o Recorrente vínculo de emprego público, poderia frequentar o Curso de Formação de Inspetores da Polícia Judiciária, em regime de comissão de serviço, não lhe sendo exigível que requeresse, para tanto, o abate aos quadros das Forças Armadas ou a comissão especial (sujeita a uma avaliação discricionária do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas); IX. E não é defensável que o Recorrente fosse obrigado a requerer uma comissão especial, nos termos do disposto no artigo 146º, nº 1, do EMFAR, porquanto o próprio artigo 148º ressalva que «o disposto nos artigos 144º a 147º não prejudica o estabelecido em legislação própria ou especial», sendo, precisamente, a Lei Orgânica da Polícia Judiciária uma norma especial, que não pressupõe qualquer autorização do ‘serviço de origem’; X. O princípio da continuidade de funções não permite a interpretação segundo a qual o Recorrente, para frequentar o curso, era obrigado a pedir a rescisão do contrato (no Regime de Contrato) ou o abate ao quadro (no Quadro Permanente); XI. A douta sentença recorrida incorre, ainda, em erro de julgamento ao considerar que o ato a impugnar não sofre ainda do vício de violação dos princípios da boa-fé, segurança jurídica e proteção da confiança, constitucionalmente previstos nos artigos 2º, 9º e 266º da CRP e artigo 10º do CPA, pois a circunstância de o Recorrente ter solicitado e obtido a respetiva autorização para frequência do Estágio criou no mesmo uma expectativa juridicamente tutelada de que as suas vagas não iriam ser alvo de corte; XII. Pelo que, depois de ter sido autorizada a frequência, e depois de ter passado todas as prova, ver-se impossibilitado de frequentar o curso foi e é altamente penalizador; XIII. A interpretação da douta sentença recorrida no sentido de que não foi obtida autorização para frequência do curso, mas apenas para concorrer ao concurso, e por isso não foram violados os princípios, é, salvo o devido respeito, errada, na medida em que não se percebe que o Recorrente seja autorizado a concorrer ao concurso, mas já não autorizado a frequentar o curso correspondente, pois não existem dúvidas de que quem tem intenção de candidatar-se a determinado concurso pretende, naturalmente, ingressar no mesmo caso fique classificado para tal; XIV. A interpretação da douta sentença de que a frequência do curso exigiria um segundo pedido autorizativo é manifestamente contrária ao princípio da boa administração, plasmado no artigo 5º do Código de Procedimento Administrativo, que determina, no seu nº 1 que «A Administração Púbica deve pautar.se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade», mais determinando o nº 2 que «para efeitos do número anterior, a Administração Pública deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada».

*O recorrida contra-alegou, concluindo:

  1. Bem andou a Sentença recorrida ao entender que é manifesto que falece total e inequivocamente o fumus boni iuris, da pretensão do Requerente ora Recorrente.

  2. Resulta expressamente do n.º 2 do artigo 2.º da LTFP que não são aplicáveis aos militares dos QP, para o que aqui interessa, o artigo 9.º (Comissão de serviço), nem os artigos 92.º a 100.º (Mobilidade), nem ainda os artigos 241.º a 244.º (Cedência de interesse público), todos da mesma Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

  3. E também não é aplicável ao Recorrente o artigo 41.º da LTFP, pela razão simples que as carreiras dos militares das Forças Armadas foram objecto de revisão na sequência da publicação da Lei n.º 35/2014, tendo o Estatuto dos Militares das Forças Armadas sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015.

  4. A Polícia Judiciária é um corpo superior de polícia criminal – cf. Lei n.º 37/2008, com as alterações subsequentes – que não integra a estrutura da defesa nacional definida na Lei da Defesa Nacional, nem a estrutura orgânica das Forças Armadas.

  5. Da conjugação da natureza da Polícia Judiciária com os artigos 143.º, 144.º e 145.º do EMFAR decorre que o Recorrente nunca poderia ir exercer funções na Polícia Judiciária em comissão normal, uma vez que, reconhecidamente, o exercício de funções pretendido não constitui desempenho de cargos e exercício de funções na estrutura da defesa nacional, nem desempenho de cargos e exercício de funções militares fora da estrutura da defesa nacional.

  6. O TEN G/TINF 13…8-G JL nunca requereu ao General CEMFA o que quer fosse para efeitos da frequência do 41.º Curso de Formação de Inspectores Estagiários da Polícia Judiciária.

  7. Razão pela qual, nem o General CEMFA teve qualquer possibilidade de manifestar o entendimento da FAP sobre tal frequência, nem o Ministro da Defesa Nacional teve oportunidade de decidir o que quer que fosse sobre o assunto, em cumprimento do estatuído no artigo 146.º do EMFAR.

  8. O artigo 126.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária não afasta a aplicação do disposto no artigo 146.º do EMFAR, porque como regime especial “terceiro” é inaplicável aos militares I) A aplicação do artigo 146.º do EMFAR não é afastada pelo artigo 148.º do mesmo Estatuto, uma vez que sendo esta disposição constitutiva de um regime especial reporta-se a segmentos definidos como especiais no universo dos militares das Forças Armadas.

  9. Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da LTFP, a LFTP não é aplicável nem aos militares das Forças Armadas, nem ao pessoal da carreira de investigação criminal, o que exclui liminarmente a aplicação do princípio da continuidade das funções.

  10. Tanto quanto a FAP tem conhecimento, o que está em causa é a frequência de um estágio – no qual, aliás, o militar não sabe se vai ser aprovado – e não a mudança definitiva do TEN G/TINF 13…8-G JL para a Polícia Judiciária, circunstância que obsta, por intempestividade, à aplicação e subsequente violação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT