Acórdão nº 03592/15.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução15 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO LCS, S.A., devidamente identificada nos autos, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferido no âmbito da presente Ação Administrativa que a Recorrente intentou contra a AUTO-ESTRADAS NORTE LITORAL - SOCIEDADE CONCESSIONÁRIA - AENL, S.A, que julgou improcedente a invocada exceção de prescrição do direito da Autora, tendo, consequentemente, absolvendo a Ré do pedido.

Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) I. A sentença proferida não pode manter-se uma vez que a mesma traduz a violação do disposto nos artigos 306.°, 309.° e 498.° do Código Civil.

  1. A Recorrente intentou a presente ação contra a Recorrida peticionando a condenação desta no pagamento de determinados valores que foram por si liquidados com fundamento no contrato de seguro, do ramo Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice n.° 0101xxx301, celebrado com a sociedade " Q&QCE, S.A.", nos termos do qual assegurou a cobertura do risco completo dos danos traumatológicos causados aos trabalhadores daquela sociedade indicados nas respetivas folhas de salários.

  2. Por brevidade e economia processual remete-se para a matéria alegada na petição inicial.

  3. O objecto do presente recurso restringe-se à questão de saber a partir de que momento se inicia a contagem do prazo prescricional para o exercício efetivo do direito de regresso que assiste à Recorrente, bem como qual o prazo prescricional a aplicar nos presentes autos.

  4. Importa, desde logo, ter em consideração a data do último pagamento efetuado pela Recorrente ao lesado, que se efetuou em 14 de maio de 2012.

  5. A Meritíssima Juiz a quo considerou, de forma errada, para efeitos de computo do prazo de prescrição a data de 10 de maio de 2012, como tendo sido a do último pagamento efetuado ao lesado pela Autora.

  6. No entanto, o último pagamento efetuado ao lesado pela Autora foi feito em 14 de maio de 2012, data em que ao lesado foi, efectivamente, pago o capital de remição, tendo sido nesta data que foi pago o cheque n.° 64xxx27.

  7. Os prazos de prescrição a que alude o artigo 498.° do Código Civil, reportam-se às situações de indemnização com base em responsabilidade civil extracontratual.

  8. O facto gerador dos créditos cujo pagamento a Autora peticiona não emergem do acidente descrito propriamente dito, mas sim do acidente de trabalho e regularização do mesmo com fundamento no contrato de seguro oportunamente celebrado.

  9. A Autora, enquanto seguradora de acidentes de trabalho, não é responsável, à luz desse facto Ilícito - o acidente descrito nos autos - e, como tal, não lhe será aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 498.° do Código Civil, mas sim o prazo ordinário previsto no artigo 309.° do Código Civil.

  10. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que a responsabilidade da Ré, enquanto concessionária é contrato civil, ao lado do contrato de direito público (contrato de concessão) celebrado com o estado.

  11. Conforme decorre de entendimento jurisprudencial e doutrinal, o contrato celebrado entre o utente e a concessionária é qualificado como "contrato Inominado) ou como "contrato de utilização".

  12. Os direitos na qual a Autora foi sub-rogada têm por fundamento a violação da relação contratual estabelecida entre o trabalhador RARC e a Ré Concessionária XIV. É manifesto que a Autora/Recorrente exerceu os seus direitos atempadamente, uma vez que aos presentes autos é de aplicar o prazo ordinário previsto no artigo 309.° do Código Civil, não se verificando a apontada prescrição do direito da Autora/Recorrente.

  13. Por outro lado, e caso assim não se entenda, dispõe o artigo 498.°, n.° 1 do Código Civil que "O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso" e no seu n.° 2 que "Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis".

  14. O exercício do direito de regresso pressupõe o cumprimento da obrigação por parte do respetivo titular, razão pela qual a prescrição dos direitos só começa com esse cumprimento, como, de resto, decorre do n.° 1 do artigo 306.° do Código Civil.

  15. Apenas com o pagamento efetuado a "LCS" passa a deter um direito sobre a Ré e, nessa conformidade, a poder exercê-lo, pelo que teremos de concluir que apenas a partir da data do pagamento se inicia a contagem do prazo de prescrição do direito da Autora.

  16. O último pagamento ao lesado, da quantia paga a título de capital de remição, foi efetuado em 14 de maio de 2012, o direito da Autora prescreveria apenas em 14 de maio de 2015, tendo sido nessa data, precisamente, que a presente ação deu entrada.

  17. Por último e sem prescindir, resulta da matéria de facto alegada pela Autora na Petição Inicial que do embate em apreço resultaram para o trabalhador RARC lesões extensas e graves que, por si só, preenchem objetivamente o tipo legal de crime de ofensa à Integridade física (artigo 148.° do Código Penal).

  18. Nos termos do artigo 498.°, n.° 3, do Código Civil, "se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável".

  19. Dispõe a alínea c) do n.° 1 do artigo 118.° do Código de Processo Penal que "o procedimento criminal extingue-se decorridos cinco anos, quando se tratarem de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos".

  20. Desta forma, será aplicável aos pagamentos efetuados pela Requerente o alongamento do prazo de prescrição previsto no n.° 3 do artigo 498.° do Código Civil.

  21. Pelo que se conclui, que a Autora/Recorrente exerceu o seu direito sobre a Ré/Recorrida atempadamente, pelo que deverá improceder a exceção de prescrição invocada, ordenando-se, por essa razão, a revogação da sentença em causa e o prosseguimento dos autos, com todas as consequências legais.

Termos em que o recurso deve merecer provimento. Assim se fará, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA! “(…)”.

*Notificada que foi para o efeito, a Recorrida AENL apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma: “(…) 1) A pretensão da Recorrer não tem qualquer fundamento.

2) Ao contrário do alegado por este, andou bem o Tribunal “a quo” quando julgou prescrito o direito à indemnização reclamado e absolveu a Recorrida do pedido.

3) A obrigação de indemnizar reclamada pela Recorrente, independentemente de nascer na sua esfera jurídica por via de uma contrato de seguro de acidentes de trabalho, é de natureza extracontratual por factos ilícitos, à qual é aplicável o prazo prescricional previsto no artigo 498.° do Código Civil.

4) Considerando a data da apresentação da ação que deu origem aos presentes autos, a data do sinistro, a data da participação ao seguro, a data do último pagamento efetuado ao...

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