Acórdão nº 01082/05.4BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município P.....

veio requerer a declaração de nulidade ou reforma do acórdão deste Colectivo de 23.11.2018 porque, segundo invoca, tomou conhecimento de questão sobre a qual não se deveria ter pronunciado, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil, ou, caso assim não se entenda, por constarem do processo documentos que implicam decisão diversa da proferida, nos termos da alínea b), do n.º 2, do artigo 616.º do Código de Processo Civil.

*As Requeridas Herança Jacente de ISPM e DPM responderam defendendo que a sede própria para pedir a declaração de nulidade é o recurso de revista, faculdade a que o Requerente não renunciou; em todo o caso, não há qualquer nulidade, integrando-se antes o invocado numa situação de erro de julgamento da matéria de facto.

*O Ministério Publico neste Tribunal apôs o seu “visto”.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - Questão prévia: a admissibilidade da reforma.

O Requerente vem pedir em primeira linha a declaração de nulidade do acórdão 23.11.2018.

E, como o próprio invoca, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem-se orientado no sentido de que “as nulidades de acórdão de Tribunal Central Administrativo devem ser arguidas directamente no tribunal que o proferiu” – neste sentido os acórdãos de 08.01.2014, processo n.º 01522/13, de 08.01.2014, processo 0376/13; e de16.12.2015, processo n.º 0624/15.

Em todo o caso, não se trata, em bom rigor, de uma nulidade, mas de um pedido de reforma da decisão fundada em erro no julgamento da matéria de facto.

Tratando-se de alteração feita pela 2ª Instância do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, trata-se de decisão não recorrível, face ao disposto nos n.ºs 1 e 6 do artigo 712º, do Código de Processo Civil de 1995, e nos n.ºs 1 e 4 do artigo 662º do Código de Processo Civil de 2013 (aplicável por força do disposto nos artigos e 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Dispõe o n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil de 2013, aplicável ao caos, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

E o n.º 4 do mesmo preceito: “Das decisões da Relação previstas nos n.os 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.

No caso concreto foi pedido, no recurso jurisdicional decidido pelo acórdão de que ora se pede a reforma, o aditamento do facto 17, pedido este que foi deferido.

Desta decisão sobre o recurso da matéria de facto, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil de (2013) não cabe recurso face ao disposto no n.º 4 do mesmo preceito, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Assim como seria, de igual modo, irrecorrível face ao disposto no artigo 150º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

"O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova." No caso não houve preterição de meio de prova obrigatório. O que houve foi uma errada leitura do teor das decisões documentadas no processo.

Sendo irrecorrível tal decisão, é passível de reforma pelo Tribunal que a proferiu - n.º 2 do artigo 669º, conjugado com o disposto no artigo 716º, ambos do Código de Processo Civil de 1995 e n.º 2 do artigo 616º, conjugado com o disposto no artigo 666º, ambos do Código de Processo Civil de 2013.

Termos em que improcede esta questão prévia suscitada pelas Requeridas.

  1. O pedido de declaração de nulidade.

    Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil de 2013 (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil de 1995), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

    Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma (anterior artigo 660º, com sublinhado nosso): “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

    Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (cfr.

    Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09).

    O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.

    O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea d), do n.º1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil.

    A nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do Código de Processo Civil de 2013 (artigos 659º e 660º do Código de Processo Civil de 1995).

    Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio.

    Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228).

    No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862.

    Em contraponto, a nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando o Tribunal conhece de questão que não foi suscitada pelas partes e que não seja de conhecimento oficioso.

    Ora no caso as Autoras, Recorrentes, arguiram e pediram a declaração de nulidade dos actos administrativos desconformes com o jugado anulatório e a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal, designadamente, o despacho Vereador da Câmara Municipal P..... do Pelouro de Recursos Humanos de 07.11.2007 e posterior deliberação camarária de 16.12.2008 (pedido executivo inicial formulado sob a alínea c).

    Pelo que a pronúncia sobre a validade destes actos não extravasa, antes se contém, dentro dos limites do peticionado.

    O erro no julgamento da matéria de facto, como aqui sucede, com eventuais repercussões no enquadramento jurídico, não conduz à nulidade da decisão mas apenas à sua revogação ou, sedo admissível, como aqui é, à sua reforma.

    Não se verifica, pois, a invocada nulidade.

    III- O pedido de reforma.

    O Requerente tem aqui razão, quanto ao facto aditado sob o n.º 17.

    Na verdade, a validade da segunda decisão de demissão da funcionária ISPM, de 07.11.2007, foi posta em causa no processo 3134/14.0 PRT e não no processo 1174/05.0 PRT.

    Neste processo, 1174/05.0 PRT, transitou em julgado a decisão que anulou o despacho de 25.02.2005, a jugar injustificadas as faltas dadas pela funcionária em 2002 e que serviram de fundamento, entre outros, para a segunda decisão de demissão.

    Deverá, assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 669º, conjugado com o disposto no artigo 716º, ambos do Código de Processo Civil de 1995 e n.º 2 do artigo 616º, conjugado com o disposto no artigo 666º, ambos do Código de Processo Civil de 2013, reformar-se este ponto da matéria de facto que passará a ter a seguinte redacção: “17) Foi anulado, por decisão transitada em julgado no processo n.º 1174/05.0 PRT, o despacho de 25.02.2005 que considerou injustificadas as faltas dadas no ano de 2002 a que se refere a decisão que aplicou de novo a pena de demissão à funcionária ISPM, de 07.11.2007- cfr. documento nº 1 junto à réplica, do suporte físico do processo executivo 1082/05.4 PRT-A.” A reforma quanto a este facto impõe uma alteração da fundamentação do acórdão mas não uma alteração do sentido decisório.

    Embora não tenha transitado em julgado a decisão final proferida no processo em que se pediu a anulação deste despacho (processo º 3134/14.0 PRT), outra conclusão não se pode tirar nos presentes autos que não seja a de que tal acto, da segunda demissão, é nulo e, por isso, não pode produzir qualquer efeito.

    Na verdade, este segundo acto de demissão tem três infracções de natureza distinta como fundamento, a saber, quatro infrações disciplinares por violação do dever de assiduidade e pontualidade, por duas vezes, em 2002 e 2004, outra infracção disciplinar por violação do dever de lealdade e, finalmente, uma outra...

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