Acórdão nº 05B840 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Desencadeada pela "A", Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., operação tendente à aquisição, ao abrigo do art.490º, nº1º, CSC, do domínio total da B - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., houve oposição de pequenos accionistas, que vem dando lugar a vários processos. No que ora interessa : Dois desses accionistas requereram e obtiveram providência cautelar não especificada, decretada em 17/11/97, que ordenou àquela SGPS ( e a outros - BFE ( ora BPI ) Dealer, BPSM, e Inter-bolsa ) que se abstivessem de subtrair ( sic ) das contas dos então requerentes as acções da B de que eram titulares e de praticar qualquer acto que impedisse ou dificultasse o exercício dos direitos sociais inerentes a essas acções.
Mantida essa providência cautelar em 10/9/98, esta decisão foi confirmada por acórdão deste Tribunal de 1/4/2001.
Em 19/4/99, a A, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., apresentou, ao abrigo do art. 387º, nº3º, CPC, requerimento de substituição da predita providência cautelar por caução.
A acção ordinária de que esse procedimento cautelar e estes autos de prestação espontânea de caução constituem apensos foi julgada por sentença de 22/2/2000, que declarou nula a escritura pública de aquisição das acções efectuada pela requerente da caução, lavrada em 16/10/95.
Essa sentença foi objecto de recurso de apelação, com efeito suspensivo.
Em 13/11/2001, o requerimento de admissão da prestação de caução apresentado pela predita SGPS foi, na 5ª Vara Cível (1ª Secção ) da comarca de Lisboa, indeferido.
Por acórdão de 8/4/2003, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente o recurso de agravo que a requerente da caução interpôs dessa decisão. Discorreu para tanto assim: Na esteira de parecer do Prof. Raúl Ventura a fls.50 e 51 dos autos, distinguiu, nos direitos inerentes às participações sociais, os direitos patrimoniais, que habilitam os sócios a exigir uma prestação em dinheiro ou outros valores, como é o caso do direito aos dividendos e ao saldo de liquidação, e o de preferência na aquisição de acções ou de obrigações convertíveis em acções, e os direitos administrativos ou de soberania, que habilitam os sócios a intervir na vida social, como é o caso do direito de voto, do direito à informação, do direito de ser eleito para um órgão social, e do direito de impugnação de deliberações sociais. Citando-o, adiantou que a acção é um bem patrimonial que agrega e consubstancia todos esses direitos, que representa. Dela não separáveis, os preditos direitos administrativos são já tomados em conta no valor da acção.
Pacífico este outro ponto, quando destinadas a evitar prejuízos de natureza patrimonial, as providências...
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