Acórdão nº 05B840 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Desencadeada pela "A", Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., operação tendente à aquisição, ao abrigo do art.490º, nº1º, CSC, do domínio total da B - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., houve oposição de pequenos accionistas, que vem dando lugar a vários processos. No que ora interessa : Dois desses accionistas requereram e obtiveram providência cautelar não especificada, decretada em 17/11/97, que ordenou àquela SGPS ( e a outros - BFE ( ora BPI ) Dealer, BPSM, e Inter-bolsa ) que se abstivessem de subtrair ( sic ) das contas dos então requerentes as acções da B de que eram titulares e de praticar qualquer acto que impedisse ou dificultasse o exercício dos direitos sociais inerentes a essas acções.

Mantida essa providência cautelar em 10/9/98, esta decisão foi confirmada por acórdão deste Tribunal de 1/4/2001.

Em 19/4/99, a A, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., apresentou, ao abrigo do art. 387º, nº3º, CPC, requerimento de substituição da predita providência cautelar por caução.

A acção ordinária de que esse procedimento cautelar e estes autos de prestação espontânea de caução constituem apensos foi julgada por sentença de 22/2/2000, que declarou nula a escritura pública de aquisição das acções efectuada pela requerente da caução, lavrada em 16/10/95.

Essa sentença foi objecto de recurso de apelação, com efeito suspensivo.

Em 13/11/2001, o requerimento de admissão da prestação de caução apresentado pela predita SGPS foi, na 5ª Vara Cível (1ª Secção ) da comarca de Lisboa, indeferido.

Por acórdão de 8/4/2003, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente o recurso de agravo que a requerente da caução interpôs dessa decisão. Discorreu para tanto assim: Na esteira de parecer do Prof. Raúl Ventura a fls.50 e 51 dos autos, distinguiu, nos direitos inerentes às participações sociais, os direitos patrimoniais, que habilitam os sócios a exigir uma prestação em dinheiro ou outros valores, como é o caso do direito aos dividendos e ao saldo de liquidação, e o de preferência na aquisição de acções ou de obrigações convertíveis em acções, e os direitos administrativos ou de soberania, que habilitam os sócios a intervir na vida social, como é o caso do direito de voto, do direito à informação, do direito de ser eleito para um órgão social, e do direito de impugnação de deliberações sociais. Citando-o, adiantou que a acção é um bem patrimonial que agrega e consubstancia todos esses direitos, que representa. Dela não separáveis, os preditos direitos administrativos são já tomados em conta no valor da acção.

Pacífico este outro ponto, quando destinadas a evitar prejuízos de natureza patrimonial, as providências...

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