Acórdão nº 01649/17.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019

Data23 Maio 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório WJ, e melhor identificado nos autos interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que rejeitou o presente Recurso de Contraordenação intentado pelo recorrente, com fundamento na inadmissibilidade de uma única petição inicial dirigida a vários processos de contraordenação que não se encontram apensados entre si.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I- A sentença recorrida indeferiu liminarmente, injustamente e sem fundamento, o recurso judicial interposto pelo Recorrente da decisão de aplicação de coima, por não pagamento de tarifa de portagem, II- Uma vez que, foi apresentada uma única alegação dirigida a vários processos de contraordenação.

III- A pluralidade de infrações conexas do ponto de vista subjetivo, como é o caso, justifica a conexão das mesmas e a sua apensação, nos termos do artigo 25.º do Código Processo Penal.

IV- Há conexão, quando o mesmo agente tiver cometido várias contraordenações cujo conhecimento seja da competência dos tribunais com sede na mesma comarca ou do mesmo tribunal, V- O que sucede no caso em apreço.

VI- A competência por conexão encontra a sua razão justificativa, antes de tudo, na economia processual.

VII- Mas não só! VIII- Pois, e na senda do douto entendimento do Doutor Jorge Figueiredo Dias, a ela acrescem as razões de boa administração da justiça penal – dado que, ao serem juntos processos conexos, será provavelmente mais esgotante a produção probatória e respetiva cognição; IX- E de prestígio das decisões judiciais, evitando-se o perigo de uma pluralidade de decisões sobre infrações conexas que se contradizem materialmente.

X- Saliente-se que a conexão de processos é determinada ou porque há entre as contraordenações uma tal ligação que se presume que o esclarecimento de todos será mais fácil ou mais completo quando processados juntamente; XI- Ou porque o mesmo agente responde por vários crimes e é conveniente julgá-los a todos no mesmo processo (art. 77.º do Código Penal).

XII- No caso concreto, existe uma conexão subjetiva, identidade do infrator, que se encontra sujeito a ser julgado uma pluralidade de vezes por várias infrações, do mesmo teor.

XIII- Tal conexão pode e deve operar-se nas diversas fases procedimentais e processuais tendentes à apreciação e punição da...

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