Acórdão nº 02753/09.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução03 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO (1) APFS, (2) MLMFAT, (3) MIBB e (4) VHJB (todos devidamente identificados nos autos), autores em coligação, instauraram em 23/10/2009 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ação administrativa especial contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, sendo contra-interessados MJMS e outros (todos igualmente devidamente identificados nos autos), visando a anulação do despacho da Diretora da Unidade de Recursos Humanos de 02/07/2009 e do Despacho nº 14868/2009 do Diretor Nacional da Polícia Judiciária datado de 08/06/2009, publicado no DR nº 126, 2ª Série, de 02/07/2009, que procedeu à nomeação de funcionários da Polícia Judiciária em comissão de serviço, cuja anulação peticionaram, bem formulando, cumulativamente, pedidos indemnizatórios por com os atos em crise não terem exercido as respetivas comissões de serviço, então em curso, até ao seu termo.

O coletivo de juízes do Tribunal a quo por acórdão de 23/05/2014 julgou a ação improcedente, absolvendo o réu dos pedidos contra si formulados.

Inconformados dele interpuseram o presente recurso de apelação os autores MLMFAT e VHJB (respetivamente, 2ª e 4º autores), formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a presente acção administrativa especial (tendo, em consequência, absolvido o Réu dos pedidos formulados) e, bem assim, do despacho saneador proferido nos presentes autos, mais concretamente do segmento decisório que negou a abertura do período de produção de prova; B. No que especificamente diz respeito ao despacho saneador de que se recorre, proferido no dia 20 de Novembro de 2012, o mesmo decidiu não determinar a abertura do período de prova, por considerar que inexistiam factos controvertidos – todavia, a decisão assim proferida incorreu em erro de julgamento, porquanto e na medida que foram alegados danos morais não aceites pelo Recorrido (relembra-se que o pedido formulado nos presentes autos consistia na impugnação dos actos proferidos no dia 02.01.2009 e indemnização pela produção de danos morais decorrentes da prática dos actos ilegalmente proferidos), pelo que existiam no processo factos controvertidos que, que na falta de prova documental, só podiam ser provados através de prova testemunhal – cfr. factos 251 a 269 da p.i.; C. Ou seja, deveria ter sido produzida prova, independentemente da decisão a proferir a final quanto aos restantes pressupostos da responsabilidade civil, por existirem danos alegados por uma parte e negados pela outra, factos controvertidos que justificam e obrigam o Juiz a determinar a abertura de um período de produção de prova; D. Tal conclusão resultará necessariamente do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.ºdo CPTA, bem como no n.º 1 do artigo 90 do mesmo Código – cf., nesse sentido também, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª Edição Revista e Actualizada, pp. 544 a 545, 2007, 2.ª Edição; E. Pelo que, ao ter o processo prosseguido os seus termos, sem que tenha sido proferido despacho saneador que determinasse a abertura de um período de prova, com fixação da base instrutória (hoje temas da prova) que enunciasse os factos controvertidos (danos) a provar por via da realização do competente julgamento, o Tribunal a quo proferiu um despacho saneador ilegal por violação da alínea c), do n.º 1 do artigo 87 e do n.º 1 do artigo 90.º, ambos do CPTA, devendo o mesmo ser revogado substituído que determine a abertura do período de prova, em observância aos citados artigos; Sem prescindir: F. Relativamente à sentença recorrida, a mesma é desde logo nula, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615-1 do CPC; G. Com efeito, sempre que o juiz se deixe de pronunciar sobre questões que devesse apreciar profere uma decisão ferida de nulidade por omissão de pronúncia, nulidade esta que é, de resto, corolário da primeira parte do art. 608-2 do CPC; H. Na interpretação deste último preceito, importa analisar e distinguir dois segmentos essenciais: o que se deve entender por questões e quais as questões que saem prejudicadas pela solução dada a outras; I. Quanto ao primeiro segmento, deve-se entender por questões os pontos de facto e de direito relevantes no litígio, respeitantes ao pedido, à causa de pedir e às excepções, que, de resto, se distinguem das razões, das meras argumentações tendentes à sua sustentação – cf., a este propósito, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 20.06.2013; J. Em relação ao segundo segmento, diga-se, desde já, que, no fundo, todas as excepções dilatórias ou peremptórias se reconduzem ao conceito indeterminado de questões cuja solução prejudica a solução dadas as outras (as quais conduzirão, no primeiro caso, à absolvição da instância, não havendo pronúncia sobre o mérito da causa, sobre a questão de fundo – cfr. 576-2 do CPC – ou, no segundo caso, à absolvição do pedido, havendo pronúncia sobre o mérito da causa sobre a questão de fundo – cfr. 576-3 do CPC); K. Em todo o caso a solução das questões de forma ou de substância que impedem a solução dada a outras, determinam sempre pela sua procedência a absolvição do réu, quer seja da instância, quer seja do pedido – sendo que qualquer outra questão que não esta, podendo e devendo ser apreciada, se não conduzir à absolvição do Réu da instância ou do pedido, não pode prejudicar a solução das restantes questões que o Tribunal esteja obrigado a conhecer, sob pena de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615-1/d) do CPC; L. De resto, o CPTA adoptou uma redacção em tudo semelhante à do supra transcrito n.º 2 do artigo 608.º do CPC, a qual se encontra patente no n.º 1 do seu artigo 95; M. Descendo ao caso concreto, verifica-se que por via da presente acção, vieram os Recorrentes peticionar a) a declaração de nulidade/anulação dos actos impugnados e, cumulativamente, os Recorrentes peticionaram b) a condenação do Recorrido no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais ao abrigo do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas; N. A título subsidiário e no caso de improcedência dos demais pedidos supra elencados, os Recorrentes peticionaram c) a condenação do Requerido no pagamento da indemnização prevista no artigo 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, em virtude da cessação da comissão de serviço se fundamentar na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços; O. Ora, analisada a sentença sob recurso constata-se que a mesma julgou improcedentes os vícios assacados aos actos impugnados e, consequentemente, o pedido cumulativo de indemnização a título de responsabilidade civil fundado na ilicitude daqueles mesmos actos, sem, contudo, apreciar o pedido subsidiário de pagamento da indemnização prevista no artigo 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro; P. Tendo o Tribunal a quo acordado no sentido da improcedência do pedido principal, teria que necessariamente e por força do disposto nos arts. 608 do CPC e 95 do CPTA, apreciar o pedido subsidiário – pelo que ao não conhecer do pedido subsidiário e na exacta medida em que estava obrigado a conhecê-lo, o Tribunal a quo proferiu uma decisão nula por omissão de pronúncia, por violação do disposto na primeira parte do art. 608-2 do CPC, nos termos do art. 615-1/d) do CPC; Sem prescindir, Q. A sentença recorrida incorreu ainda em erro de julgamento na apreciação da matéria de direito, ao ter julgado improcedente o vício de violação de lei por erro nos pressupostos, entendo que seria o vício que deveria conhecer previamente, porque o mesmo serviria para esclarecer os demais vícios; R. Defendendo os Autores, aqui Recorrentes, que o exercício em gestão corrente das funções de chefia para além do prazo máximo de 90 dias previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente, teve como consequência necessária a renovação das respectivas comissões de serviço, entendeu o Tribunal a quo que a estes não lhes assiste razão, porquanto inexiste qualquer lacuna na Lei Orgânica da Polícia Judiciária (LOPJ) que cumpra completar por recurso ao referido Estatuto – sendo que a inexistência da referida lacuna, segundo o entendimento adoptado pelo Tribunal a quo, determina que as funções em gestão corrente subsistam até à nomeação de novos funcionários em comissão de serviço, independentemente do prazo dos 90 dias, não tendo ocorrido, no caso concreto, qualquer renovação da comissão de serviço e, por isso, qualquer necessidade de a fazer cessar por via de qualquer ulterior despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária; S. Assim, considerou o Tribunal a quo que improcedendo os argumentos dos Recorrentes e mantendo-se os actos em crise válidos, improcedia também o pedido indemnizatório; T. Todavia, ao contrário do decidido na sentença recorrida, os actos impugnados são inválidos por padecerem de vícios que importam a sua nulidade ou anulabilidade; U. Ambos os despachos impugnados padecem, desde logo, do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, na medida em que não respeitam o direito aplicável, por um lado, ao regime do exercício de funções em gestão corrente e, por outro, do procedimento de cessação/renovação da comissão de serviço; V. Nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 128.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária (Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, doravante designada por LOPJ), os cargos de chefia do pessoal de apoio à investigação criminal são providos por escolha, mediante despacho do director nacional, em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis por iguais períodos, verificando-se ainda que, não sendo a renovação da comissão de serviço comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, ela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT