Acórdão nº 00565/18.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução02 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1.

M.

, com domicílio na Rua (…), propôs presente ação administrativa contra a Freguesia (...), com sede na Praceta (…), pedindo a condenação da entidade demandada a pagar-lhe as compensações que reputa de devidas, ao abrigo do disposto na Lei nº 11/96, de 18 de Abril, pelo exercício de funções como secretário de junta de freguesia.

Alega para o efeito, em síntese, que, por sufrágio universal, foi eleito para a Assembleia de Freguesia da Ré, para o período de 2009-2013, tendo sido nomeado como vogal para a Junta de Freguesia e, posteriormente, foi nomeado para a função de secretário, em novembro de 2010.

Mais invoca que cumpriu a totalidade do mandato autárquico na qualidade de membro da Junta de Freguesia, não lhe tendo sido pagas as compensações financeiras previstas para o cargo que ocupou.

Que tendo solicitado à Ré os respetivos pagamentos, a mesma se baseou num parecer da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) para arguir não ser responsável pelos mesmos, o que reputa de violador das leis e normas em vigor.

Pugna, a final, pela condenação da Ré a reconhecer que o Autor exerceu, de pleno direito, no período compreendido entre Novembro de 2010 e 2013 a função de secretário na extinta Freguesia de (...) e, bem assim, pela condenação da Ré a regularizar o pagamento das compensações que lhe são devidas, enquanto secretário, no montante global de € 8.105,73, acrescido dos juros legais, a contar desde o fim do mandato até trânsito em julgado da sentença, bem como em custas e demais encargos legais.

1.2. Citada, veio a Ré apresentar contestação, na qual se defende por impugnação, alegando, em síntese, que o Autor é co-responsável pela situação calamitosa a que a Junta de Freguesia chegou.

Invoca que as compensações, senhas de presença e remuneração de eleitos, que não forem pagas no ano económico a que respeitam, não devem transitar para o ano seguinte, uma vez que o Fundo de Financiamento das Freguesias (doravante FFF) e o orçamento do Estado garantem os pagamentos de tais despesas no respetivo ano; Por outro lado, alega que o atual órgão executivo não pode efetuar tais pagamentos por serem os mesmos irregulares e violarem a Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (doravante LCPA), encontrando-se, assim, precludido, em 2019, qualquer direito que o Autor pudesse ter em relação aos abonos do mandato de 2009-2013.

Pugna, a final, pela total improcedência da ação e pela sua consequente absolvição do pedido.

1.3. Proferiu-se despacho em que, considerando-se que os autos estão dotados dos elementos necessários para que seja proferida uma decisão conscienciosa sobre a regularidade dos pressupostos processuais, bem como sobre o mérito da causa no despacho saneador (artigo 88º, nº 1, alínea b), do CPTA), ouvidas as partes e porque a audiência prévia teria apenas a finalidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 87º-A do CPTA, dispensou-se a sua realização, nos termos do nº 2 do artigo 87º-B do mesmo diploma legal.

1.4. Fixou-se o valor da ação em € 8.105,73 (oito mil, cento e cinco euros e setenta e três cêntimos).

1.5. Proferiu-se sentença na qual se julgou a presente ação procedente, constando da mesma a seguinte parte dispositiva: “Face ao que vem exposto, julga-se a presente acção totalmente procedente e, em consequência: a) Condena-se a Ré a reconhecer que o Autor exerceu as funções de secretário na extinta Junta de Freguesia de (...), no período compreendido entre 05/07/2010 e 2013; e b) Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 8.105,73, a título de abonos pelo exercício das funções secretário, acrescida dos juros vencidos desde o início do incumprimento, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor.

*Custas a cargo da Ré (artigo 527º do Código de Processo Civil; artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, Tabela I).

*Registe e notifique.” 1.6. Inconformada com o assim decidido, a Entidade Demandada interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: “1. A recorrente não se conforma com a douta sentença porquanto entende que a mesma faz uma errada interpretação e aplicação da lei aos fatos provados, 2.

Na douta sentença e nos fatos dados como provados alínea (F e H) apenas se refere ao parecer dado pela ANAFRE não dando como provado que foi igualmente solicitado parecer à CCRN e que este foi no mesmo sentido, apesar de a ré aquando da sua contestação ter junto tal como documento, como doc. 1.

  1. As compensações, senhas de presença e remunerações dos eleitos, que não foram pagas, não deverão transitar para o ano seguinte pois o F.F.F. e o Orçamento de Estado garantiram os pagamentos dessas mesmas despesas nos respetivos anos.

  2. O órgão executivo atual (entenda-se Ré) não pode efetuar tais pagamentos por serem irregulares e ilegais violando ainda a L.C.P.A. pois nem cabimentos nem compromissos foram efetuados.

  3. A transferência das verbas necessárias para o pagamento dessas compensações é garantido pelo Fundo de Financiamento das Freguesias- conforme dispõem o n.º 98 do artigo 38 da L.F.L., essas remunerações são pagas via orçamento de estado por intermédio da DGAL.

  4. Trata-se por isso de uma receita legalmente consignada para aquele efeito e não deve ser usada para outro fim, é uma despesa de satisfação obrigatória, isto é, se durante a execução orçamenta] se verificar insuficiência de datações para esse fim, dever-se-á efectuar, de imediato a correspondente alteração orçamental, o que não foi feito, prejudicando se assim for possíveis utilizações de dotações, dando-se prioridade absoluta às despesas destinadas ao cumprimento das obrigações autárquicas.

  5. A ilegalidade cometida ao permitir que “as compensações, senhas de presença e remunerações dos eleitos, que não fossem pagas, não deverão transitar para o ano seguinte pois o F.F.F. e o Orçamento de Estado garantiram os pagamentos dessas mesmas despesas nos respetivos anos” foi praticada pela ré na pessoa do Sr. Presidente da Junta e pelo próprio Autor enquanto secretário da mesma 8.

    A situação concreta configura um “venire contra factum proprium” que se traduz quando alguém exerce uma posição jurídica em contradição com o comportamento pelo mesmo assumido anteriormente, o que é exatamente o caso em apreço.

  6. As normas contantes dos artigos 5.º e 9.º da LCPA (lei dos compromissos e pagamentos em atraso) também deveriam ser são aplicáveis às remunerações devidas os membros nas juntas de freguesia.

  7. À Ré, aqui recorrente, não podia efetuar os pagamentos nos anos posteriores porque não foram efetuados cabimentos nem compromissos para assumir tais pagamentos, e assim sendo estava, como está vedada a ré efetuar os mesmos.

    Termos em que, E nos demais e melhores de direito que V.Ex.as doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, e proferido douto acórdão que absolva a ré dos pedidos, assim farão V.Ex.as inteira e Sã JUSTIÇA.” 1.7. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.

    1.8. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    *II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

    2.1 Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de...

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