Acórdão nº 01722/19.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução27 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:IRelatório M., NIF (..), residente na Rua (…), interpôs o presente recurso relativamente ao despacho de 24 de Fevereiro de 2020 da Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pelo qual foi decidido não conhecer dos recursos de impugnação judicial que o mesmo recorrente interpusera das decisões administrativas, proferidas nos processos de contra-ordenação nºs 03612019060000078087, 03612019060000078648, 03612019060000078524, 03612019060000076700, 036120190600000787052 e 03612019060000078397, pelas quais lhe foram aplicadas as coimas de 39.02 €, 463,84 €, 302,44 €, 422,65 € 194,18 € e 25,50 €, respectivamente, pela incursão em correspondente pluralidade de contra-ordenações tributárias previstas e punidas pela conjugação dos artigos 5º nº 1 alª a) e 7º da Lei nº 25/06 de 30/6 (falta de pagamento de taxas de portagem).

Remata a sua alegação com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: I- A sentença recorrida tem data de elaboração de 27 de Fevereiro de 2020, presumindo-se a notificação do Arguido na pessoa da sua mandatária três dias depois, no dia 02 de Março de 2020.

II- Nos termos do n.º 1 do artigo 74.º do Regime Geral das Contra-ordenações, aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT, o prazo de recurso é de 10 dias a partir da sua notificação ao arguido, pelo que, o prazo de interposição de recurso termina no dia 12 de Março, estando assim em tempo.

III- O Recorrente interpôs em 07 de Agosto de 2019, seis recursos de impugnação judicial de decisões de aplicação de coimas pela Autoridade Tributária e Aduaneira para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, com origem na falta de pagamento de taxas de portagens, relativamente aos seguintes processos da Autoridade Tributaria e Aduaneira 03612019060000078087 e apensos, tendo os mesmos sido apensos e dado origem aos presentes autos.

IV- A ora mandatária, recebeu todas as notificações referentes aos presentes autos por correio postal, tendo a última sido por si recebida com data de elaboração de 22-10-2019 referente à apensação dos processos.

V- No dia 20 de Fevereiro de 2020, e por estranhar o não recebimento de qualquer outra notificação nos presentes autos, a ora mandatária consultou o seu SITAF e verificou que neste constavam duas notificações não lidas, uma com data de elaboração de 10/12/2019, para no prazo de dez dias juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida (1 UC), nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e ainda para, querendo, deduzir oposição a que o recurso fosse decidido por simples despacho, sendo o seu silêncio interpretado como não oposição (artigo 64.º do RGCO, aplicável ex vi alínea b) do artigo 3.º do RGIT).

VI- A outra notificação por ler, com data de elaboração de 30 de Janeiro de 2020 dizia respeito ao pagamento da taxa de justiça, acrescida de multa de igual montante, com data limite de pagamento de 13 de Fevereiro.

VII- Pelo que, uma vez que esta data também se encontrava ultrapassada, e face ao interesse da mandatária em que o processo prosseguisse, esta procedeu ao pagamento imediato do valor correspondente a 204,00€ (duzentos e quatro euros) mediante depósito autónomo, juntando-o aos autos mediante requerimento de 20 Fevereiro, explicando à Meritíssima Juiz o motivo pelo qual não havia sido paga a taxa anteriormente.

VIII- Sendo que a justificação da mandatária correspondia à verdade, facto este que poderia ser constatado no próprio SITAF que possui um sistema de certificação de leitura das notificações.

IX- No entanto, a Meritíssima Juiz a quo não aceitou o pagamento da parte do Recorrente do valor referente à taxa de justiça e respectiva multa em falta, decidindo não conhecer do objecto do Recurso.

X- Contudo, com o devido respeito, que é muito, não pode o Recorrente concordar com a sentença proferida, por diversas razões, senão vejamos, XI- Em primeiro lugar, atendendo à justificação apresentada pela ora mandatária, e ao facto de, assim que possível, a mesma ter procedido ao pagamento da taxa de justiça e da multa respectiva, e por aplicação do principio da economia processual, entendemos que a Meritíssima Juiz deveria ter aceite a mesma e mandado os autos prosseguir.

XII- Seguidamente, entende o Recorrente que a sentença proferida é nula devido a ambiguidade da mesma que torna a decisão ininteligível, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 615.º do Código de Processo Civil, como infra iremos constatar.

XIII- Conforme se pode ler na douta sentença recorrida a decisão proferida pela Meritíssima Juiz a quo decidiu pura e simplesmente não conhecer do objecto do recurso, quando deveria, na douta sentença ter referido qual a causa de extinção da instância.

XIV- Acresce ainda que, a Meritíssima Juiz, por notificação com data de elaboração de 10-12-2019, notificou o Recorrente para em 10 dias "a) Juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida (1 UC) (...)", e para "b) Querendo, deduzir oposição a que o recurso seja decidido por despacho, sendo o seu silêncio interpretado como não oposição (artigo 64.º do RGCO, aplicável ex vi alínea b) do artigo 3.º do RGIT)." XV- Sucede que, de acordo com o n.º 8 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais a taxa de justiça é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária (...), a Meritíssima Juíza deveria primeiro ter notificado o Recorrente para os termos do artigo 64.º, n.º 2 do Regime Geral das Contra-ordenações, e só depois de feita esta notificação, e da correspondente resposta, ou não (no caso de silêncio da parte demonstrativo da não oposição), é...

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