Acórdão nº 00275/21.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* H.

, recorrente no recurso de contraordenação, inconformado com a Sentença que não conheceu o objeto do recurso por falta de pagamento da taxa de justiça, interpõe recurso dessa decisão, por entender que tinha de ser novamente notificado para pagar a taxa de justiça.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1ª- Por razões de saúde, a ora signatária, aquando da notificação electrónica esteve ausente do escritório. Apesar de ter solicitado a pessoa amiga para ir visualizando as notificações, percebeu, mais tarde, que apenas foram visualizadas as notificações electrónicas do Citius. Infelizmente, as notificações do SITAF acabaram por não ter sido visualizadas… 2ª- O artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais, não prevê qual o procedimento a adoptar pelo Tribunal nos casos de falta de junção aos autos do comprovativo de pagamento da taxa de justiça no âmbito dos processos contraordenacionais.

  1. - Não prevê também qualquer cominação/sanção para a falta de junção aos autos do comprovativo de pagamento da taxa de justiça no âmbito dos processos contraordenacionais.

  2. - Conforme vem sendo defendido pela nossa Jurisprudência, ao recurso de impugnação judicial das decisões tomadas em processo contraordenacional aplicam-se as normas do RGCO, e em caso de lacuna neste, aplicam-se as normas do CPP (cfr. artigo 41.º do RGCO), e em caso de lacuna neste, aplicam-se as normas do CPC (cfr. artigo 4.º do CPP).

  3. - Não tendo sido efetuado o pagamento, a secretaria devia ter notificado, mas não notificou, a recorrente para, em 10 dias, proceder ao pagamento omitido acrescido de multa, em conformidade com o disposto no artigo 642º, nº 1 do CPC.

  4. - Defendendo a aplicação do artigo 642.º do CPC aos casos de omissão do pagamento da taxa de justiça prevista no artigo 8.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, veja-se, a título de exemplo, o Acórdão da Relação de Porto de 14 de Dezembro de 2017, Processo n.º 1345/17.6Y2MTS.P1, onde se pode ler no sumário do mesmo o seguinte: “I - O prazo de 10 dias para pagamento da taxa de justiça, prevista no artº 8º nº8 do RCP conta-se as partir da notificação do despacho que recebe a impugnação judicial e na sua sequência designa dia para julgamento ou determina que a decisão seja proferida por despacho.

    II - Sendo omitido esse pagamento, a secretaria deve notificar o interessado para proceder em 10 dias o seu pagamento acrescido de multa, nos termos do artº 642º CPP em vi artº 41º RGCO e artº 4º CPP.” 7ª- Neste sentido, temos, entre outros, os seguintes Acórdãos: - Acórdãos da Relação de Évora de 4 de Maio de 2010, Processo 360/09.8TBPSR.E1, e de 4 de Abril de 2013, Processo n.º 2121/11.5TBABF.E1; o Acórdão da Relação de Évora de 4 de Abril de 2013, Processo n.º 2121/11.5TBABF.E1; o Acórdão da Relação de Porto de 8 de Março de 2017, Processo n.º 1148/16.5T8OVR.P1, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de Dezembro de 2017, Processo n.º 544/16.2T8CNT.C1.

  5. - O artigo 642º do CPC constitui uma norma que se insere numa inequívoca opção do legislador no sentido de que os atos processuais possam ser praticados mesmo depois de esgotados os respetivos prazos por negligência dos interessados, se bem que mediante o cumprimento de uma sanção. E ainda que a perda do direito de praticar um ato processual não ocorre sem que previamente o interessado saiba ou possa saber da consequência da sua omissão.

  6. - Acresce que, a aludida opção do legislador tem aplicação no âmbito do processo penal, conforme decorre dos artigos 104º e 107º-A do CPP, e, por via disso, também no processo de contraordenação, ex vi do artigo 41º do RGCO.

  7. -Com a previsão deste quadro normativo, o legislador, clara e inequivocamente, decidiu dar preferência às decisões de mérito em detrimento das decisões de forma.

  8. - Acolhendo-se inteiramente o que a Jurisprudência dita sobre esta questão, deveria o Tribunal a quo, antes de ter decidido pelo não conhecimento do objecto do recurso, ter dado cumprimento ao artigo 642.º do CPC, notificando a secretaria o Arguido e Recorrente para, em dez dias, proceder ao pagamento omitido acrescido de multa de igual montante.

  9. - A douta sentença ora recorrida, violou, entre outras, as disposições contidas no artigo 642º nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 41º do RGCO e artigo 4º do CPP.

  10. - Deve assim ser a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” substituída por outra que determine a notificação do recorrente para, em dez dias, proceder ao pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, em conformidade...

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