Acórdão nº 00573/15.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução22 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

“I., Lda.

”, autora na ação administrativa comum que intentou contra o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 1. 612. 173,02 €, tendo sido notificada do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 19/06/2020, que negou provimento ao recurso por si interposto contra a decisão recorrida proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, e confirmou a decisão impugnada, vem ao abrigo do artigo 616º, n.º 1, aplicável ex vi do artigo 666º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi do artigo 1.º requerer a sua reforma quanto a custas.

Para tanto alega, em síntese que o TAF de Coimbra, em 1ª instância, julgou a ação improcedente, condenando a Autora em custas, e que este TCAN, negou provimento ao recurso interposto pela Autora/Apelante, condenando-a em custas.

Sucede que, tendo em conta o valor da causa, 1.612.173,02 € (um milhão, seiscentos e doze mil, cento e setenta e três euros e dois cêntimos), impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respetivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1ª parte do nº 7 do artº 6º, do citado Diploma Legal.

Mais alega que atendendo à especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes, o juiz poderá dispensar o seu pagamento, porém, no caso, o juiz nunca se pronunciou sobre a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos da 2ª parte do nº 7 do artº 6º, do RCP, embora, atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes, a especificidade da situação, o justificasse.

Verificam-se os pressupostos previstos no º 7 do art.º 530º, do C. P. Civil, não tendo sido apresentados articulados ou alegações prolixas, a questão jurídica não é de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, que tivesse importado a análise de questões de âmbito muito diverso, não houve audição de testemunhas, nem houve lugar a análise de meios de prova complexos, sequer houve lugar à realização de diligências de prova e quanto à conduta processual das partes, as mesmas agiram em respeito do dever de boa-fé processual, estatuído no artº 8º, do C. P. Civil, tendo a autora adotado um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória ou praticando atos inúteis e guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa fé.

Acrescenta que no decurso deste processo, apenas apresentou as peças processuais que considerou essenciais para a boa decisão da causa, não recorrendo à utilização de quaisquer articulados ou alegações prolixas, nem solicitando a realização de quaisquer diligências de prova.

Assim, levando-se em linha de conta que a questão que ditou o resultado dos autos, se configura na procedência de exceção de legitimidade passiva insuprível, não deve a Autora ser penalizada, em sede de custas judiciais.

Em face às circunstâncias concretas do caso, requer que ao abrigo segunda parte do nº 7 do art.º 6º, do RCP, seja dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas, ao abrigo do nº 1 do artº 616º, do C. P. Civil.

1.3 O Réu/apelado, não se pronunciou quanto à requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

1.4.

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público emitiu parecer, no qual se pronunciou no sentido da rejeição liminar do requerimento, por intempestividade.

1.5.

Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

**2.

A questão a decidir consubstancia-se em saber se o no caso se verificam os pressupostos legais para que seja concedida ao apelante a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, designadamente, da tempestividade da apresentação do pedido de reforma quanto a custas formulado pela autora.

**3.FUNDAMENTOS A. DE FACTO 3.1.

Os factos que relevam para o conhecimento do presente recurso são os que constam do relatório acima exarado, sem prejuízo dos factos que infra se explanarão e que resultem da prova objetiva, que são o processo principal.

**III.B. DE DIREITO 3.2.

A apelada, ora requerente, vem solicitar a reforma do acórdão proferido por este TCAN, que a condenou em custas, nos termos do artigo 527.º, n.º2 do CPC, no sentido de ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do...

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