Acórdão nº 00388/04.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2021

Data07 Dezembro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório O Município (...), inconformado com a sentença proferida em 2014-09-16 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente a impugnação judicial interposta por T., Lda., assim anulando a liquidação de taxa relativa a licenciamento no montante de EUR 30.199,89, vem dela interpor o presente recurso.

O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES 1ª: Não é a entidade demandada, ora recorrente, que tenta assimilar “pedidos de licenciamento” a “procedimento de licenciamento”, pois a entidade demandada sabe que um procedimento de licenciamento pode conter vários pedidos; 2ª: O que não pode é um pedido autónomo e independente, que consubstancia o iniciar de um novo procedimento urbanístico, ser entendido sempre e em todos os casos como apenas mais um pedido; 3ª: Concretizando, um pedido de averbamento do processo para outro nome porque entretanto o terreno e projetos foram adquiridos por outrem, um pedido de junção de planta em falta, etc., em sede de saneamento/instrução, são pedidos dentro dum mesmo procedimento; 4ª: A apresentação dum novo projeto de arquitetura com solução corrigida de acordo com as exigências urbanísticas legais e regulamentares (ainda que lhe falte algum elemento formal que possa ser saneado em sede de instrução), configura já um novo procedimento e como tal deve ser analisado; 5ª: É a douta sentença quem tenta assimilar “procedimento com “processo”, e isso à revelia do que dispõe o próprio art. 1° do CPA - Código do Procedimento Administrativo; 6ª: Dispõe o n.º 1 desta norma que por “procedimento” administrativo deve entender-se a sucessão ordenada de atos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução, enquanto o n° 2 refere que por “processo” se deve entender o conjunto de documentos em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo; 7ª: Acontece na Câmara Municipal (...), e ainda em muitas câmaras do país - pese outras já tenham optado por outras formas de organização processual - que o que determina a numeração dum processo de obras é o primeiro requerimento a dar entrada nos serviços para aquele local. Especificando, se para o nosso processo tivesse dado entrada um 1997 um pedido de licenciamento de construção duma edificação de apoio à agricultura, mesmo que tivesse sido indeferido teria marcado/fixado o número e o ano do processo de obras. Seria, por exemplo, o processo de obras n.º 99/1997; 8ª: A partir dessa data, todos os procedimentos atinentes àquele local seriam juntos a esse processo, isto é, todos os documentos integrariam o processo de obras n° 99/1997, mesmo que só agora viesse a ser apresentado um procedimento de edificação dum prédio de 3 pisos e viesse aí a ser licenciado e construído; 9ª: Resumindo, no Município (...), o processo administrativo de obras é aberto com o primeiro requerimento que dá entrada com o primeiro pedido para um concreto local, sendo que a partir dai todos os procedimentos administrativos o passam a integrar documentalmente, ainda que não formalmente, como não pode deixar de ser; 10ª: Este tipo de organização processual tem as suas vantagens e desvantagens: nestas últimas se inclui a confusão que originou na presente impugnação, levando a meritíssima juiz a presumir que o Município admitia na sua própria notificação que estávamos perante o mesmo procedimento porque lhe apôs o nº de processo 412/2000 embora o requerimento que originou a final o licenciamento, como a senhora juíza admite, seja de 2003.Essa notificação apenas contém o número do processo de obras - e não do procedimento urbanístico em causa, Mas uma das vantagens desta forma de organização processual é que os serviços têm acesso imediato a todo o historial urbanístico dum concreto local/terreno/edificado, sem que haja azo a perdas de procedimentos urbanísticos anteriores porque andam sob nomes de requerentes distintos, em anos diversos, e sob procedimentos urbanísticos cujas denominações também vão legalmente mudando conforme a legislação vai sendo sucessivamente alterada.

11ª: Explicada esta forma de organização processual urbanística vigente na Câmara Municipal (...), é claro e obvio que um processo de obras pode conter - e em regra contém - vários procedimentos urbanísticos autónomos, ainda que possam obviamente ter conexões entre si; 12ª: Um procedimento urbanístico de informação prévia dá, em regra, origem a um pedido de licenciamento subsequente, mas pode acontecer que o requerente desista da edificação subjacente ou deixe passar o prazo de um ano sobre a decisão vinculativa prevista no RJUE. Esta informação prévia devidamente tramitada, não deixa de constituir um procedimento urbanístico autónomo, tenha um procedimento de licenciamento subsequente ou não tenha. É claro que se tiver, os seus efeitos se refletirão nesse subsequente procedimento urbanístico porque a sua decisão o vincula por um ano, mas a sua independência enquanto procedimento não é posta em causa - veja-se n° 1 do art° 8° do RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na versão em vigor dada pelo DL n° 26/2010 de 30/03.

13ª: No caso em apreço, é certo que a recorrida apresentou um primeiro pedido em 10/05/2000, de licenciamento da construção dum edifício de comércio e armazenagem, 14ª: Mas por razões de diversa ordem, todas elas constantes do processo de obras e enunciadas na douta sentença, foram sendo recusados, isto é, terminaram com uma decisão da Administração sobre aquele concreto pedido; noutros casos foi a própria requerente que tacitamente desistiu do anterior ao apresentar novo subsequente projeto; 15ª: É necessário ter presente a já chamada definição de procedimento administrativo constante do n° 1 do art° 1° do CPA - » sucessão ORDENADA de atos e formalidades, tendentes à FORMAÇÃO e MANIFESTAÇÃO da vontade da Administração Pública ou à sua execução; 16ª: Ora em todos esses pedidos, antes do que deu origem à decisão de deferimento final, ou seja, antes do pedido apresentado em 14/01/2003, houve ou a desistência da requerente, ou a tramitação díspar e desordenada de atos inconsequentes por a requerente lhes ter dado azo, ou a manifestação da decisão da Administração no sentido da sua impossibilidade pelas razões que foram sendo sucessivamente comunicadas à requerente; 17ª: O requerimento apresentado a 14/01/2003, com pedido de licenciamento e entrega de projeto novo em conformidade com os condicionalismos legalmente exigidos, veio a ser ordenadamente tramitado e devidamente aprovado, isto é, decidido, por despacho do Presidente da Câmara de 01/03/2003, notificado à requerente a 03/03/2003; 18ª: Tanto à data da entrada como à data do deferimento deste concreto procedimento urbanístico de licença administrativa, estava em vigor o regulamento de taxas, licenças e autorizações urbanísticas do Município (...), publicado no apêndice np 21 do DR II série, de 28/02/2002, com a retificação publicada no apêndice n° 85 do DR, II série, de 04/07/2002, pelo que os serviços aplicaram a taxa urbanística aí prevista nos termos regulamentares.

19ª: Em conclusão, tal liquidação não padece de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto, não devendo ser anulada.

Termina pedindo: TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO Deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, com todas as consequências legais, mantendo-se o ato impugnado, com o que farão V. Ex.as JUSTIÇA.

*** A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais conclui como se segue: CONCLUSÕES - O Processo de Obras n° 412/2000, iniciado a 10/05/2000, constitui, no seu todo, e com todos os requerimentos e alterações que engloba, um único procedimento administrativo.

- Ao longo de todo o procedimento, mantiveram-se a identidade do requerente, o tipo de obra requerida, a localização e a finalidade, não sendo independentes nem autónomas, mas sim consequência umas das outras, as rectificações que foram sendo efectuadas.

- Pelo que se trata, inegavelmente, do mesmo procedimento administrativo.

- O qual exibe, ao longo do tempo, a mesma numeração, evidenciando que do mesmo procedimento se trata.

- A recorrida, e o público em geral, são alheios aos métodos de numeração que a Recorrente utiliza nestes processos, não aparentando possuir grande sentido ou utilidade a explicação ora apresentada para a manutenção daquela numeração.

- O Regulamento de Taxas a aplicar à emissão da Licença de Construção emitida no termo do referido procedimento é, legalmente, o que estava em vigor à data da sua instauração.

- Que é 10/05/2000.

- Sem prescindir, e se assim não se entender: - O pedido que incluiu o projecto que veio a ser, a final, licenciado, deu entrada nos serviços do Recorrente a 13/03/2002, não tendo sido indeferido, mas sim objecto de convite a aperfeiçoamento.

- O que a Recorrida fez, obtendo assim a aprovação do requerido.

- O novo Regulamento de Taxas, Licenças e Autorizações Urbanísticas do Município (...) entrou em vigor apenas em 19/07/2002.

- Num caso ou noutro - com instauração do procedimento quer a 10/05/2000 quer a 13/03/2002 -aquela entrada em vigor é posterior à instauração do procedimento administrativo, pelo que o novo Regulamento nunca poderá ser utilizado para o cálculo das taxas a aplicar-lhe, sob pena de violação de todas as regras de aplicação da lei no tempo, aliás nele expressamente definidas.

- Tudo como se peticionou, e como veio a decidir, aliás com inteira justiça, a douta sentença recorrida.

- A liquidação efectuada pelo Recorrente viola, pois, a Lei, por erro nos pressupostos de facto, devendo ser anulada.

Termina pedindo: Termos em que, e nos mais de Direito, deve ser negado provimento ao presente Recurso, e confirmar-se a douta sentença recorrida, com as demais consequências legais.

*** Através de decisão...

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