Acórdão nº 00384/21.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | Carlos de Castro Fernandes |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – A.
(Recorrente), melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual se negou provimento à reclamação deduzida contra o despacho da Sra. Coordenadora da Secção de Processos Executivos de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., datado de 23.04.2021, proferido no âmbito das presentes execuções.
O Recorrente, no presente recurso, formula as seguintes conclusões: 1- A decisão da primeira instância é nula nos termos do artigo 615º nº1 alínea b) do CPC; 2- A sentença proferida limita-se a prolatar o novamente o teor do despacho que indeferiu a prescrição; 3- As contribuições, cotizações e juros de mora reclamadas ao recorrente e revertido reportam-se até ao período de 2011/10 a 2013/12 já se encontram prescritas.
4- Dever-se-á declarar como prescritos os montantes reclamados relativamente ao revertido no total de € 28,503.20 (VINTE E OITO MIL, QUINHENTOS E TRES EUROS E VINTE CENTIMOS em relação ao recorrente – Cfr. Acórdão do STA, proc 0730/13.7BELRA de 18-11-2020.
5- O recorrente nunca outorgou acordo de pagamento em prestações na qualidade de revertido.
6- O Instituto da Segurança Social, no âmbito da reversão, notificou o reclamante na qualidade de membro de órgão estatutário, sem fazer qualquer referência à função desempenhada.
7- A notificação ao reclamante, na qualidade de devedor subsidiário foi feita após os 5 anos.
8- Ocorreu, por isso, a prescrição em relação ao recorrente.
Termina o Recorrente pedindo que seja julgada procedente o presente recurso: a) declarando-se nula a sentença por falta de fundamentação, ou caso assim não se entenda: b) dever-se-á declarar a prescrição dos montantes reclamados a título de contribuições, cotizações e juros de mora do período de 2011/10 a 2013/12, no total de € 28,503.20, ou caso assim não se entenda: c) dever-se-á declarar nulo o ato de reversão, devendo o presente processo de execução fiscal prosseguir contra o devedor originário.
Devidamente notificado da apresentação e subida do presente recurso o IGFSS, I.P., não apresentou contra-alegações.
*Ouvido o distinto Sr. Procurador-geral Adjunto nesta instância, este apresentou parecer pugnando pela improcedência do presente recurso (cf. fls. 312 e segs. dos autos – paginação do SITAF).
Do aludido parecer foi dado conhecimento aos demais intervenientes processuais no presente recurso.
*As partes foram notificadas para se pronunciar sobre a eventual inadmissibilidade do pedido final referido na alínea c) do presente recurso, sendo que apenas o Recorrido se pronunciou no sentido da improcedência do presente recurso.
*Dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
-/- II - Matéria de facto provada em 1.ª instância: 1) Contra a empresa «T. LDA», com o NIPC (…), foram instaurados os processos executivos nº 0101201200006505 e apensos (0101201200006513, 0101201200006521, 0101201200147036, 0101201200147044, 0101201200405221, 0101201200405230, 0101201200424730, 0101201200424749, 0101201300033600, 0101201300033618, 0101201300256412, 0101201300256420, 0101201300373516, 0101201300373524, 0101201400074454 e 0101201400074462), por dívidas ao Instituto da Segurança Social I.P. de contribuições e quotizações, respetivos juros e custas dos períodos de 2009/10, 2009/11, 2011/09, 2011/10 a 2012/01, 2012/06 a 2013/08, 2013/10 a 2013/12. [cfr. informação a fls.33 do SITAF, e PEF apenso a estes autos].
2) No âmbito dos processos de execução aludidos no ponto anterior, o órgão de execução, expediu, para a sede da Executada referida no ponto anterior, citações pessoais, por cartas registadas, com avisos de receção [cfr. documentos a fls. 1 a 58 do PEF – Processo de Execução Fiscal – apenso a estes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
3) O processo de execução nº 0101201200006505 foi extinto em 05/02/2014, por medida especial (REGEX), passando a principal o processo nº 0101201200006513 [cfr. informação a fls. 33 do SITAF].
4) Em 13/10/2014, o órgão de execução expediu para o domicílio fiscal do responsável subsidiário, ora Reclamante, através de via postal registada, o ofício com a referência DGD-25451/2014, concedendo-lhe um prazo de 15 dias para exercer o seu direito de audição, para efeito de avaliação da prossecução, ou não, da reversão contra si das dívidas em execução no âmbito dos processos nº 0101201200006513 e apensos (0101201200006521, 0101201200147036, 0101201200147044, 0101201200405221, 0101201200405230, 0101201200424730, 0101201200424749, 0101201300033600, 0101201300033618, 0101201300256412, 0101201300256420, 0101201300373516, 0101201300373524, 0101201400074454 e 0101201400074462), referente a contribuições e quotizações do período de 2011/10 a 2012/01, de 2012/06 a 2013/08 e de 2013/10 a 2013/12, juros de mora e custas no montante total de €23.150,27 [cfr. informação a fls. 33 do SITAF, e documentos a fls.91 a 104 do PEF apenso cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
5) Em 11/02/2015, no âmbito dos PEF’s mencionados no ponto anterior, foi proferido despacho de reversão contra o Reclamante, tendo-lhe sido remetida a «citação pessoal» em reversão, na mesma data, via postal registada com aviso de receção, assinado por C. em 16/02/2015 [cfr. informação a fls. 33 do SITAF e documentos e AR a fls. 97 a 105 do PEF apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
6) Em 05/02/2021, o Reclamante, no âmbito dos PEF’s mencionados no ponto 4), apresentou um requerimento, junto do órgão de execução, em que solicitou que fosse declarada a prescrição da dívida aí em execução (período compreendido entre 2011 e 2013) [cfr. requerimento a fls. 107 a 111 do PEF apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
7) Em 23/04/2021, na sequência do requerimento aludido no ponto anterior, pelos serviços do órgão de execução foi elaborada a informação n.º 153/VL/2021, com o seguinte teor: «(...) 1. À EE NIPC (…), T. LDA foram instaurados os processos de execução fiscal (PEF) nas datas a seguir se indicam: (...) 2. Nestes processos, pretende-se a cobrança de dívidas ao Sistema de Segurança Social por falta de pagamento do tributo de contribuições e cotizações, em conformidade com a notificação de valores em divida que se anexa e que se dá por integralmente reproduzida.
-
Por recurso ao projeto de reversão n.º 17136/2014, efetivou-se a responsabilidade subsidiária do NIF (…), A..
-
O mandatário do revertido, em requerimento enviado por carta registada (RH656576617PT), veio invocar o reconhecimento da prescrição da obrigação tributária para o responsável subsidiário.
-
Ora, tendo em conta que no domínio do direito tributário, o carácter oficioso do conhecimento da prescrição constitui um sinal inequívoco da omnipresença do interesse público, cumpre apreciar a eventual prescrição, nos termos do art. 175 do CPPT.
Da prescrição da dívida 6. De acordo com o principio geral da aplicação da lei do tempo-de que a lei dispõe para o futuro (art. 29 da CRP 12. do C.C.), a lei reguladora do regime de prescrição das obrigações tributárias é a que vigorar à data em que ter ocorrido o facto tributário.
-
Assim, as dívidas anteriores a 02/2001 é aplicável o prazo de prescrição de 10 (dez) anos previsto no art. 143 do DL n. 103/80, de 9 de maio e n.º 2 do art. 53, da Lei n.º 28/84, de 14 de agosto.
-
O art. 63.9 da Lei n.º 17/2000, de 08 de agosto veio estabelecer um prazo de prescrição de 05 (cinco) anos contados da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
-
Em matéria de sucessão no tempo de normas sobre os prazos de prescrição aplica-se o disposto no art. 297. Do C.C. que estipula que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.” 10. Assim, a lei que altere o regime da prescrição, designadamente, fixando-lhe um prazo mais curto (como aconteceu com o art. 63.9 da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto), deverá ser atendida sempre que da aplicação imediata dessa lei nova resulte a consumação do novo prazo de prescrição antes do termo do prazo a que inicialmente estava sujeita, devendo ter-se em conta que o novo prazo só pode contar-se a partir do momento da entrada em vigor da lei nova visto que esta é de aplicação imediata, não tendo, contudo, eficácia retroativa.
-
A Lei n.º 17/2000 entrou em vigor a 04 de fevereiro de 2001, sendo a partir desta data que se inicia o novo prazo de prescrição de cinco anos; este é contado nos termos do art. 279.º do C.C.
-
O novo prazo de prescrição termina a 06 de fevereiro de 2006 visto que perfaz cinco anos a 04/02/2006 e este dia corresponde a um sábado, transferindo-se o “terminus” do prazo para o primeiro dia útil, logo, para 06 de fevereiro de 2006, nos termos da alínea e) do art. 279. do C.C..
-
Assim, as dívidas posteriores a 02/2001 aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da data em que deveria tem sido cumprida.
-
O art. 49.º, n.º 1, da L.G.T. define que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo são causas de interrupção da prescrição.
-
O n. 3 do art. 63. da Lei n.º 17/2000, de 08 de agosto (que aprova as Bases da Segurança Social), determina que “A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pela pagamento, conducente à...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO