Acórdão nº 00384/21.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelCarlos de Castro Fernandes
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – A.

(Recorrente), melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual se negou provimento à reclamação deduzida contra o despacho da Sra. Coordenadora da Secção de Processos Executivos de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., datado de 23.04.2021, proferido no âmbito das presentes execuções.

O Recorrente, no presente recurso, formula as seguintes conclusões: 1- A decisão da primeira instância é nula nos termos do artigo 615º nº1 alínea b) do CPC; 2- A sentença proferida limita-se a prolatar o novamente o teor do despacho que indeferiu a prescrição; 3- As contribuições, cotizações e juros de mora reclamadas ao recorrente e revertido reportam-se até ao período de 2011/10 a 2013/12 já se encontram prescritas.

4- Dever-se-á declarar como prescritos os montantes reclamados relativamente ao revertido no total de € 28,503.20 (VINTE E OITO MIL, QUINHENTOS E TRES EUROS E VINTE CENTIMOS em relação ao recorrente – Cfr. Acórdão do STA, proc 0730/13.7BELRA de 18-11-2020.

5- O recorrente nunca outorgou acordo de pagamento em prestações na qualidade de revertido.

6- O Instituto da Segurança Social, no âmbito da reversão, notificou o reclamante na qualidade de membro de órgão estatutário, sem fazer qualquer referência à função desempenhada.

7- A notificação ao reclamante, na qualidade de devedor subsidiário foi feita após os 5 anos.

8- Ocorreu, por isso, a prescrição em relação ao recorrente.

Termina o Recorrente pedindo que seja julgada procedente o presente recurso: a) declarando-se nula a sentença por falta de fundamentação, ou caso assim não se entenda: b) dever-se-á declarar a prescrição dos montantes reclamados a título de contribuições, cotizações e juros de mora do período de 2011/10 a 2013/12, no total de € 28,503.20, ou caso assim não se entenda: c) dever-se-á declarar nulo o ato de reversão, devendo o presente processo de execução fiscal prosseguir contra o devedor originário.

Devidamente notificado da apresentação e subida do presente recurso o IGFSS, I.P., não apresentou contra-alegações.

*Ouvido o distinto Sr. Procurador-geral Adjunto nesta instância, este apresentou parecer pugnando pela improcedência do presente recurso (cf. fls. 312 e segs. dos autos – paginação do SITAF).

Do aludido parecer foi dado conhecimento aos demais intervenientes processuais no presente recurso.

*As partes foram notificadas para se pronunciar sobre a eventual inadmissibilidade do pedido final referido na alínea c) do presente recurso, sendo que apenas o Recorrido se pronunciou no sentido da improcedência do presente recurso.

*Dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.

-/- II - Matéria de facto provada em 1.ª instância: 1) Contra a empresa «T. LDA», com o NIPC (…), foram instaurados os processos executivos nº 0101201200006505 e apensos (0101201200006513, 0101201200006521, 0101201200147036, 0101201200147044, 0101201200405221, 0101201200405230, 0101201200424730, 0101201200424749, 0101201300033600, 0101201300033618, 0101201300256412, 0101201300256420, 0101201300373516, 0101201300373524, 0101201400074454 e 0101201400074462), por dívidas ao Instituto da Segurança Social I.P. de contribuições e quotizações, respetivos juros e custas dos períodos de 2009/10, 2009/11, 2011/09, 2011/10 a 2012/01, 2012/06 a 2013/08, 2013/10 a 2013/12. [cfr. informação a fls.33 do SITAF, e PEF apenso a estes autos].

2) No âmbito dos processos de execução aludidos no ponto anterior, o órgão de execução, expediu, para a sede da Executada referida no ponto anterior, citações pessoais, por cartas registadas, com avisos de receção [cfr. documentos a fls. 1 a 58 do PEF – Processo de Execução Fiscal – apenso a estes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

3) O processo de execução nº 0101201200006505 foi extinto em 05/02/2014, por medida especial (REGEX), passando a principal o processo nº 0101201200006513 [cfr. informação a fls. 33 do SITAF].

4) Em 13/10/2014, o órgão de execução expediu para o domicílio fiscal do responsável subsidiário, ora Reclamante, através de via postal registada, o ofício com a referência DGD-25451/2014, concedendo-lhe um prazo de 15 dias para exercer o seu direito de audição, para efeito de avaliação da prossecução, ou não, da reversão contra si das dívidas em execução no âmbito dos processos nº 0101201200006513 e apensos (0101201200006521, 0101201200147036, 0101201200147044, 0101201200405221, 0101201200405230, 0101201200424730, 0101201200424749, 0101201300033600, 0101201300033618, 0101201300256412, 0101201300256420, 0101201300373516, 0101201300373524, 0101201400074454 e 0101201400074462), referente a contribuições e quotizações do período de 2011/10 a 2012/01, de 2012/06 a 2013/08 e de 2013/10 a 2013/12, juros de mora e custas no montante total de €23.150,27 [cfr. informação a fls. 33 do SITAF, e documentos a fls.91 a 104 do PEF apenso cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

5) Em 11/02/2015, no âmbito dos PEF’s mencionados no ponto anterior, foi proferido despacho de reversão contra o Reclamante, tendo-lhe sido remetida a «citação pessoal» em reversão, na mesma data, via postal registada com aviso de receção, assinado por C. em 16/02/2015 [cfr. informação a fls. 33 do SITAF e documentos e AR a fls. 97 a 105 do PEF apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

6) Em 05/02/2021, o Reclamante, no âmbito dos PEF’s mencionados no ponto 4), apresentou um requerimento, junto do órgão de execução, em que solicitou que fosse declarada a prescrição da dívida aí em execução (período compreendido entre 2011 e 2013) [cfr. requerimento a fls. 107 a 111 do PEF apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

7) Em 23/04/2021, na sequência do requerimento aludido no ponto anterior, pelos serviços do órgão de execução foi elaborada a informação n.º 153/VL/2021, com o seguinte teor: «(...) 1. À EE NIPC (…), T. LDA foram instaurados os processos de execução fiscal (PEF) nas datas a seguir se indicam: (...) 2. Nestes processos, pretende-se a cobrança de dívidas ao Sistema de Segurança Social por falta de pagamento do tributo de contribuições e cotizações, em conformidade com a notificação de valores em divida que se anexa e que se dá por integralmente reproduzida.

  1. Por recurso ao projeto de reversão n.º 17136/2014, efetivou-se a responsabilidade subsidiária do NIF (…), A..

  2. O mandatário do revertido, em requerimento enviado por carta registada (RH656576617PT), veio invocar o reconhecimento da prescrição da obrigação tributária para o responsável subsidiário.

  3. Ora, tendo em conta que no domínio do direito tributário, o carácter oficioso do conhecimento da prescrição constitui um sinal inequívoco da omnipresença do interesse público, cumpre apreciar a eventual prescrição, nos termos do art. 175 do CPPT.

    Da prescrição da dívida 6. De acordo com o principio geral da aplicação da lei do tempo-de que a lei dispõe para o futuro (art. 29 da CRP 12. do C.C.), a lei reguladora do regime de prescrição das obrigações tributárias é a que vigorar à data em que ter ocorrido o facto tributário.

  4. Assim, as dívidas anteriores a 02/2001 é aplicável o prazo de prescrição de 10 (dez) anos previsto no art. 143 do DL n. 103/80, de 9 de maio e n.º 2 do art. 53, da Lei n.º 28/84, de 14 de agosto.

  5. O art. 63.9 da Lei n.º 17/2000, de 08 de agosto veio estabelecer um prazo de prescrição de 05 (cinco) anos contados da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.

  6. Em matéria de sucessão no tempo de normas sobre os prazos de prescrição aplica-se o disposto no art. 297. Do C.C. que estipula que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.” 10. Assim, a lei que altere o regime da prescrição, designadamente, fixando-lhe um prazo mais curto (como aconteceu com o art. 63.9 da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto), deverá ser atendida sempre que da aplicação imediata dessa lei nova resulte a consumação do novo prazo de prescrição antes do termo do prazo a que inicialmente estava sujeita, devendo ter-se em conta que o novo prazo só pode contar-se a partir do momento da entrada em vigor da lei nova visto que esta é de aplicação imediata, não tendo, contudo, eficácia retroativa.

  7. A Lei n.º 17/2000 entrou em vigor a 04 de fevereiro de 2001, sendo a partir desta data que se inicia o novo prazo de prescrição de cinco anos; este é contado nos termos do art. 279.º do C.C.

  8. O novo prazo de prescrição termina a 06 de fevereiro de 2006 visto que perfaz cinco anos a 04/02/2006 e este dia corresponde a um sábado, transferindo-se o “terminus” do prazo para o primeiro dia útil, logo, para 06 de fevereiro de 2006, nos termos da alínea e) do art. 279. do C.C..

  9. Assim, as dívidas posteriores a 02/2001 aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da data em que deveria tem sido cumprida.

  10. O art. 49.º, n.º 1, da L.G.T. define que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo são causas de interrupção da prescrição.

  11. O n. 3 do art. 63. da Lei n.º 17/2000, de 08 de agosto (que aprova as Bases da Segurança Social), determina que “A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pela pagamento, conducente à...

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