Acórdão nº 00828/20.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Recorrente: I., Lda.

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) Pedido de reforma do acórdão proferido em sede de recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de Reclamação do Acto de Órgão de Execução Fiscal.

* 1. RELATÓRIO 1.1. A acima identificada Recorrente, ora Requerente, notificada do acórdão proferido nestes autos em que foi totalmente negado provimento ao recurso jurisdicional interposto da decisão de 1.ª instância, vem pedir a reforma desse acórdão ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 616º, n.º 2 e 666.º, n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).

Alega, em síntese, após elaborar em torno da possibilidade legal da reforma dos acórdãos, que: «1 - O Tribunal, por manifesto lapso, errou na sua decisão, por constarem do processo documentos e meios de prova plena, que só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida; 2 – Pois, na reapreciação da prova documental junta aos autos, e, segundo as regras da distribuição do ónus da prova e sua valoração, não considerou que, o documento n.º4 junto ao processo n.º 6/21.6BEAVR apenso, correspondente ao requerimento de 22.11.2019 remetido pela ora signatária ao SF da Feira-1, via fax, e dirigido aos processos de execução fiscal pendentes naquele serviço em que era Executada a aqui Recorrente, ao qual foi junta Procuração Forense (cfr. fls. 23ºv a 25ºv do mencionado processo apenso), não foi, nos termos do artigo 574º do C.P.C., impugnado pela AT; 3 – Documento que, goza, assim, de força probatória plena que lhe confere o nº2 do artigo 376º do Código Civil, pois que, trata-se de documento particular (não impugnado); 4 - Ao contrário do documento a que se refere a fls. 84 do processo físico, porque impugnado pela aqui Recorrente; 5 – Tais documentos e seu valor probatório, por si só, implicam decisão da matéria de facto diversa da proferida; 6 – Factualidade que, em consequência, determina a procedência do recurso, julgando-se a reclamação do ato do órgão de execução fiscal procedente, por ter a AT violado a obrigação estabelecida no artigo 40º, n.º1 do CPPT, o que, através da presente reforma se requer, com as demais consequências legais.

TERMOS EM QUE, Requer a V. Ex.ª se digne reformar o douto Acórdão proferido, e, em consequência, ser dado provimento ao recurso e, julgada a reclamação do ato do órgão de execução fiscal procedente, com as demais consequências legais» 1.2. A Requerida (AT), notificada da apresentação da presente reforma, nada disse.

1.3. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se a fls. 592/598 dos autos, no sentido de que no Acórdão ora em recurso, e cuja reforma é pretendida, foram descritas as razões de direito e de facto, justificativas da falta de razão por parte da recorrente e de que não lhe assiste razão, tal como foi já defendido em anterior Parecer do MP, proferido a 19/07/2021 (referência 007419105 – págs. 521/524), pelo que a reforma não merece provimento.

Cumpre apreciar e decidir.

Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, submete-se desde já à conferência o julgamento da presente reforma.

  1. ENQUADRAMENTO e APRECIAÇÃO 2.1. A Requerente pede a reforma do acórdão proferido nestes autos, ao abrigo do disposto no art. 613º, n.º 2 e do art. 616.º, n.º 2, e art. 666º, n.º 2 e 3, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Nos termos da disposição evocada, art. 616º, n.º 2, cumpre referir que a mesma foi introduzida no CPC pela reforma de 1995/1996 (até então com a redação constante do n.º 2 do art. 669.º) e sofreu ulterior alteração (não relevante para os efeitos de que nos ocupamos) introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, «não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.».

    Ou seja, após a reforma de 1995/1996, o art. 669.º do CPC, continuou, como anteriormente, a permitir a reforma das decisões judiciais (embora a norma se refira apenas à sentença deve considerar-se aplicável a todas as decisões judiciais, designadamente aos acórdãos dos tribunais superiores, como resulta expressamente do disposto nos arts. 666.º, n.º 1, e 685.º, do CPC, aplicável ao contencioso tributário ex vi do art. 281.º do CPPT) quanto a custas e multa e, de forma inovadora, veio também permiti-la relativamente a erros de julgamento, em certos casos, numa opção legislativa que se mantém no Código aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, agora no art. 616.º. O relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, justificou tal opção, à data inovadora, nos seguintes termos: «[…] sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e...

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