Acórdão nº 00453/09.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de Ovar veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 25.03.2011, pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada pelas recorridas Optimus-Comunicações, S.A.

e BT-GTT, S.A., anulando o acto impugnado e condenando a Entidade Demandada à prática do acto devido, deferindo o pedido formulado pelas Autoras de anulação do despacho proferido pelo Vereador da Câmara Municipal de Ovar, de 13.11.2008, em que foi indeferido o pedido de autorização municipal para a instalação de uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações na Rua ….. – Valega, 3880-581 Ovar, com a consequente condenação do Município demandado a deferir o pedido de autorização.

Invocou para tanto, em síntese, que: a matéria de facto provada deve ser ampliada com o teor do requerimento apresentado pela Autora BT em 21.08.2008 e com o teor do documento de fls. 24 do processo administrativo, junto igualmente pelas Autoras como documento nº 4; o acórdão recorrido ao julgar a acção procedente, infringiu o disposto nos artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 15º do Decreto-Lei n.º 11/2003, o artigo 38º do regulamento do Plano Director Municipal de Ovar e o artigo 108º do Código de Procedimento Administrativo já que o despacho impugnado não enferma dos vícios que lhe são imputados.

As Recorridas contra-alegaram sustentando a improcedência total do recurso.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª. A decisão recorrida não fez uma correcta aplicação do direito aos factos em discussão, padecendo, assim, de erro de julgamento.

  1. O despacho impugnado, de 20.11.2008 não enferma dos vícios que a decisão recorrida lhe assaca, devendo ser mantido por válido e legal.

  2. A matéria de facto provada deve ser ampliada com o teor do requerimento apresentado pela A. BT em 21.08. 2008 e com o teor do documento de fls. 24 do processo administrativo, junto igualmente pelas Autoras como documento nº 4.

  3. O pedido de autorização da requerente BT apresentado na Autarquia em 07.07.2008 configura um pedido de legalização dado o facto de a antena já se encontrar instalada no local pretendido.

  4. O artigo 8º do Decreto-Lei n.º 11/2003 aplica-se apenas aos pedidos de autorização municipal de antenas a instalar, a decidir no prazo de 30 dias da data da instauração do pedido, e não já instaladas.

  5. O artigo 15º do Decreto-Lei 11/2003 aplica-se às antenas já instaladas.

  6. O pedido de autorização municipal, apresentado em 07.07.2008, e submetido a despacho proferido em 20.11. 2008, foi decidido dentro do prazo de um ano legalmente previsto para o efeito no nº 4 do artigo 15º do citado diploma.

  7. Não foi, por isso, deferido tacitamente a pretensão da instalação da antena.

  8. Mesmo que o tivesse sido, o que não se concede, sempre seria nulo por violar disposições do regulamento do Plano Director Municipal de Ovar.

  1. A decisão recorrida, ao assim não entender, violou os artigos 6º, 8º,9º, 15º do Decreto-Lei n.º 11/ 2003 e artigo 108º, nº 1 do Código de Procedimento Administrativo.

  2. O terreno onde as recorridas pretendem ver autorizada a antena instalada está inserido em espaço urbano existente, categoria C do regulamento do Plano Director Municipal de Ovar.

  3. A infra - estrutura de suporte das estações de radiocomunicações é um equipamento público técnico nos termos das notas explicativas que constituem o anexo II do regulamento do Plano Director Municipal de Ovar e, como tal, atendendo ao quadro regulamentar – anexo do artigo 38º do regulamento do Plano Director Municipal de Ovar, não é viável a instalação de equipamento público técnico.

  4. O acórdão recorrido, ao assim não entender, infringiu o artigo 7º do Decreto-Lei 11/2003 e as disposições do regulamento do Plano Director Municipal de Ovar já citadas.

  5. O despacho impugnado de 20.11.2008, que indeferiu a pretensão das recorridas não enferma dos vícios imputados na douta decisão, pelo que deve ser mantido por legal.

  6. Pelo que deve ser revogado, decidindo-se pela improcedência da acção administrativa especial, mantendo na ordem jurídica o despacho impugnado.

*II – Matéria de facto.

Alega o Recorrente que a matéria de facto provada deve ser ampliada com o teor do requerimento apresentado pela Autora BT em 21.08.2008 e com o teor do documento de fls. 24 do processo administrativo, junto igualmente pelas Autoras como documento nº 4.

Vejamos: A fotografia a fls. 24, como tal, não é um facto que se deva dar como provado. É um elemento de prova de um facto que se invoca: a existência de uma antena instalada. Mas, para além de tal facto não se encontrar invocado em lugar e sede próprias, a contestação, o mesmo é desprovido de qualquer interesse, descontextualizado do tempo e do lugar que não são mencionados para além da vaga referência, na fotografia, a “Valega”.

Quanto ao teor do requerimento da Autora de, 21.08.2008, este requerimento aparece referido no ponto 7 dos factos provados pelo que nada há a aditar.

No entanto, sendo um facto relevante o próprio conteúdo do documento, mostra-se mais adequado transcrever esse conteúdo.

Com tais fundamentos, decide-se manter a matéria de facto dada como provada na 1ª instância, com a alteração acabada de mencionar.

Deverão assim, dar-se como provados os seguintes factos: 1 - Em Novembro de 2007, a Optimus Telecomunicações, S.A., foi incorporada, por fusão, na Novis Telecom, S.A. – por acordo.

2 - Por sua vez, a Novis Telecom, S.A. e a Optimus Towering – Gestão de Torres de Telecomunicações, S. A., alteraram as suas designações sociais, passando, respectivamente, a serem designadas por Sonaecom – Serviços de Telecomunicações, S.A. e por Be Towering – Gestão de Torres de Telecomunicações S.A..

3 - Em 07.07.2008, a Autora “BT” entregou na Câmara Municipal de Ovar, um requerimento, nos termos e para os efeitos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18.01, a solicitar autorização municipal para a instalação de uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações no prédio na Rua …..-Valega, 3880-581 Ovar, dando origem ao processo 1869/2008 (cfr. documento nº 4 junto com a petição inicial e fls. 39 a 72 do processo administrativo).

4 - O requerimento apresentado foi acompanhado dos seguintes elementos exigíveis nos termos do nº 1, alíneas a), e c) a f) e nº 4 do referido artigo: -Identificação do titular; -Documento comprovativo do pedido de instalação da Optimus Telecomunicações, S.A. à BT-Gestão de Torres de Telecomunicações, S.A.; -Memória descritiva da instalação; -Planta de localização à escala de 1/25 000; -Planta de implantação à escala de 1/200; -Plantas e alçados à escala 1/100; -Termo de responsabilidade do técnico responsável pela instalação a nível civil; -Termo de responsabilidade do técnico responsável pela instalação eléctrica; -Declaração de conformidade nos termos do art. 5º, nº 1, al. e) do D.L. nº 11/2003; -Cópia do documento de onde consta a autorização expressa do proprietário para a instalação.

(cfr. documento nº 4 junto com a petição inicial e fls. 39 a 72 do processo administrativo).

5 - A Autora “BT” em 30.07.2008, recebeu o ofício nº 2887, datado de 24.07.2008, do qual consta o seguinte: “(…) o requerimento apresentado nesta Câmara e registado sob o n.º (…), foi objecto do despacho que a seguir se transcreve, emitido por JASP, dr., vereador com competências delegadas, em 24/07/2008: “Notifique-se nos termos da lei e fundamentos técnicos infra da DGAU/CMO que indefere a pretensão e com a qual concordo.” PARECER DO DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEAMENTO ESTRATÉGICO E URBANÍSTICO (DPEU) “Com fundamento na informação da DGAU com a qual concordo, proponho o indeferimento do requerido.” PARECER DA DIVISÃO DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO URBANÍSTICA (DGAU) “1-É solicitado a autorização de instalação de infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações.

2-A pretensão localiza-se em “espaço urbano existente, categoria C”, conforme planta de ordenamento do PDM.

3-Atendendo ao quadro regulamentar-anexo do art. 38º do regulamento do PDM, não é viável a instalação de equipamentos públicos técnicos.

4-Considerando o exposto em 3, a pretensão deverá ser indeferida nos termos da alínea a) nº 1 art.º 24º do DL 555/99, de 16/12 na redacção que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 04/09.” Deverá para efeitos de audiência prévia, artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, pronunciar-se no prazo de 15 dias, sobre a intenção de indeferimento.

Se não se pronunciar no prazo indicado o indeferimento é definitivo.” (cfr. documento nº 5 junto com a petição inicial e fls. 38 do processo administrativo).

6 - Por despacho de 24.07.2008, o referido Vereador, nos termos da aludida informação técnica de 22.07.2008 da DGAU, sufragada pelo parecer do Director do Departamento de Planeamento Estratégico, de 23.07.2008, concordando com aquela proposta de indeferimento denomina a sua notificação à Requerente, o que foi feito através ofício nº 2807, de 24.07.2008, tendo sido dado à Autora BT, para efeitos de audiência prévia, um prazo de 15 dias para se pronunciar sobre a intenção daquele indeferimento (cfr. fls. 36 a 38 do processo administrativo).

7 - A Autora “BT”, por carta datada de 21.08.2008, enviou requerimento dirigido à Câmara Municipal de Ovar, recepcionado por esta a 22.08.2008, do qual se extrai o seguinte: “(…) N/ REFERÊNCIA: 255U3_VALEGA_UMTS Assunto: INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES – PROC. 1869/2008.

Ex.mo Senhor Presidente: A BT – Gestão de Torres de Telecomunicações, S.A., com sede no Lugar do Espido, Via Norte, pessoa colectiva n.º...

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