Acórdão nº 00539/16.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

*I Relatório MCM, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa que intentou contra o Estado Português representado pelo Ministério Público, na qual peticionou valor cifrado em 14.237,95€, a titulo de responsabilidade civil extracontratual resultantes de decisões proferidas no Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, em resultado das quais lhe foi determinada aplicação de medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com controlo através de vigilância eletrónica e acusação pelo Ministério Público, inconformada com a Sentença proferida em 9 de dezembro de 2016 que julgou procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, mais absolvendo o Réu da instância, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 15 de janeiro de 2017 (Cfr. fls. 117 a 120v Procº físico).

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “1 - A ação interposta não configura uma ação de responsabilidade pela existência de alegado erro judiciário praticado por tribunal pertencente a outra ordem de jurisdição que não a administrativa.

2 - A presente ação não é da competência material dos tribunais judiciais nos termos das disposições conjugadas dos Artigos 4.º n.º 3 alínea b) e c) e n.º 4 alínea a) do NETAF e Artigo 64.º do Código de Processo Civil.” 3 - Entende o recorrente que o tribunal competente em razão da matéria para julgar a presente causa é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, face ao preceituado no Artigo 4.º n.º 1, alínea g) do ETAF.

4 - Na presente ação dirime-se a apreciação de litígios que têm por objeto questões relativas a responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais serviços públicos (…) 5 - O litígio submetido pelo Autor ao tribunal administrativo não contende com a impugnação de decisões jurisdicionais proferida pelo tribunal judicial de Paços de Ferreira, bem como, dos respetivos atos de inquérito e instrução criminais.

6 - Na causa de pedir dos autos o Autor não impugna a decisão de tal Tribunal judicial, nem quaisquer outras.

7 - O Autor reputa as decisões proferidas nos autos do processo que correu termos no Tribunal Judicial de Paços de Ferreira de lícitas e não culposas e cumpridoras dos pressupostos legais e fácticos para a sua aplicação.

8 - O Autor limita-se a responsabilizar o Réu por danos que lhe foram provocados pela decisão lícita, não culposa, cumpridora dos pressupostos legais e fácticos, praticada pelos seus agentes, todavia, causadora de danos na sua esfera jurídica.

9 - A ação dos presentes autos não se fundamenta nos termos do n.º 4 do Artigo 4.º do NETAF.

10 - A ação dos presentes autos não contende com a apreciação de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdições, tal como invocado na douta sentença recorrida.

11 - A apreciação da presente ação não se encontra excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal.

12 - O Autor fundamenta a presente ação nos termos das disposições previstas nos artigos 11.º e 16.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas ficado na Lei n.º 31/2008 de 17/07.

13 - Contrariamente ao invocado na douta sentença recorrida, o Autor não fundamenta a presente ação no artigo 13. º da Lei n.º 31/2008 de 17/07.

14 - O qual dispõe, sobre a epígrafe de Responsabilidade por erro judiciário, que o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto.

15 - O Autor não fundamenta a sua causa de pedir em decisão ilegal, inconstitucional ou injustificada por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto, causadora de danos indemnizáveis.

16 - O Autor âncora a sua causa de pedir na responsabilidade do Estado pelo risco e na indemnização pelo sacrifício previstas nos Artigos 11.º e 16.º da citada Lei n.º 31/2008 de 17/07.

17 - Entende o Autor que as decisões proferidas pelos órgãos do Réu, pese embora, lícitas, constitucionais e desprovidas de erro grosseiro na apreciação dos seus...

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