Acórdão nº 02297/12.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução15 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*JATV veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 11.05.2017, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção intentada pelo ora Recorrente contra Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital da Segurança Social do Porto para anulação do acto de atribuição de um débito relativo ao subsídio de doença pago indevidamente.

Invocou para tanto, em síntese, o Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo (atuais 152º e 153º do Novo Código de Procedimento Administrativo), violando, assim, estes preceitos.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de não ser admitido o recurso, face ao disposto nos artigos 629º, n.º 1, 652.º, n.º 1, alínea b) e 655.º n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, no artigo 142º, n.1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e no artigo 12º, n.º2, do Regulamento das Custas Processuais, por o valor da sucumbência ser inferior a metade da alçada do tribunal de recurso.

*Ouvido o Recorrente, este veio pugnar pela recorribilidade da decisão recorrida dado que o valor da acção é de 25.128,86 euros, valor fixado pelo Autor.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

  1. A sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma de erro de julgamento da matéria de facto, bem como de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada para a decisão de direito.

  2. Tal como se demonstrou, o Tribunal alicerçou a sua decisão num único documento, junto pelo autor com a petição inicial, ignorando toda a restante prova documental, nomeadamente o processo administrativo junto aos autos.

  3. O autor impugnou a decisão da Directora da Segurança Social por se encontrar ferida de vício de forma por falta de fundamentação, já que não dava a conhecer ao autor os motivos de facto e de direito, pelos quais lhe estava a ser peticionada a devolução da quantia de 25.128,86 €.

  4. O Tribunal a quo veio a julgar, com base num único documento, que nunca foi notificado ao autor, que o acto não enfermava de qualquer vício, bem como eram claros os cálculos que levavam ao montante de 2.812,26 €, a devolver pelo aqui recorrente (!?).

  5. Ora, a quantia cuja devolução foi determinada pela Segurança Social ascende a 25.128,86 €, não se vislumbrando quais os cálculos efectuados pelo Tribunal para chegar a outro montante.

  6. Nem o Tribunal, apesar de todas as conclusões retiradas a favor da Segurança Social, dá a conhecer ao autor, aqui recorrente, como é que a entidade administrativa chega aquele valor através do referido mapa, nem podia ou conseguiria fazê-lo.

  7. De tal forma que no final cai numa incongruência quer datas, quer de valores.

  8. Começa por dar como provada a data de 12.11.2010, como término do exercício da actividade por parte do autor, para em seguida e até à decisão, referir-se sempre ao dia 12/11/2011 (!?).

  9. Tal como ficou demonstrado a decisão da Segurança Social está ferida de vício de forma por falta de fundamentação, pelo que o Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo (atuais 152º e 153º do Novo Código de Procedimento Administrativo), violando, assim, estes preceitos.

    *II – Matéria de facto.

    1. Foi proferida pelo Tribunal recorrido a seguinte sentença, da qual se extrai o mais relevante: (…) Dos Factos Com base nos elementos constantes dos autos, no processo administrativo apenso, e com interesse para decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A) A segurança Social pagou ao Autor o subsídio de doença com a remuneração diária de € 37,81, no período compreendido entre 11 de julho de 2008 e 13 de julho de 2011, data em que atingiu os 1095 dias.

  10. Na sequência de uma ação de fiscalização, foi apurado que o Autor se encontrava nomeado como gerente da empresa «PCTV, Unipessoal, Lda.» e após diligências foi elaborado o seguinte Relatório Final: «1. Introdução Na sequência da notificação, efectuada a coberto do oficio n.º 106502 de 04/11/2011, para efeitos de exercício do direito de participação (audiência prévia), veio a Entidade Empregadora, por requerimento cujo reg isto de entrada data de 25/11/2011, apresentar resposta que, em seu entender, obsta ao prosseguimento total ou parcial, do projecto de decisão respeitante ao suprimento oficioso das Declarações de Remunerações não declaradas à SS, conforme melhor se encontra descrito no projecto de relatório, oportunamente notificado à referida entidade, e que por uma questão de economia processual damos inteiramente por reproduzido, para todos os efeitos legais.

    1.1. Para tanto, invoca, em síntese, o seguinte: Que JATV encontrava-se em situação de incapacidade temporária, por motivo de doença, desde 11 de Julho de 2008, subsidiada pela segurança social, tendo o médico que o acompanhava sugerido a necessidade de o mesmo se manter ocupado com uma actividade, que não implicasse responsabilidade.

    Que em face da sua doença, o filho PV, decidiu abrir a empresa em apreço e nomear o pai como gerente, sem remuneração.

    Que, o beneficiário JATV foi nomeado gerente e requerida a dispensa de pagamento de contribuições, pelo facto de estar afecto à gerência da sociedade N…., Lda. Que, atendendo ao estado de saúde do Sr. JAV, este nunca assumiu efectivas funções de gerente, limitando-se a fazer contactos telefónicos ou a pagar salários e que, em virtude disso, a referida sociedade pouco desenvolveu actividade, ficando inactiva em Outubro de 2010 e, cessado, para efeitos de IVA, em 12 de Novembro de 2010.

    Admite que, o Sr. JATV veio revelar não ter capacidade para fazer face aos compromissos que a gerência da sociedade exigia, de tal forma que, em 30.06.2010, apresenta a sua renúncia às funções de gerência, a qual apenas regista em 13,07.2011.

    Confirma, assim, que pelo menos nessa data, cessaram todas e quaisquer funções de gerência do Sr. JATV.

    Pronuncia-se ainda, no sentido de que, na eventualidade de se considerar que a sociedade em apreço deveria ter efectuado os descontos do Sr. JAV, os mesmos só poderão reportar-se ao período de 06.04.2010, data da declaração de insolvência da N….., Lda., a 30.06.2010, data em que renunciou à gerência da PCTV, Lda.

    Apresenta prova testemunhal, o Sr. HJACTV.

    Nestes termos, foi pedida pelo contribuinte a revogação total ou parcial do projecto de decisão final de que foi notificado por estes serviços, e a produção de novos elementos de prova, nomeadamente a audição da testemunha supra indicada, notificada, no dia 05.12.2011, por ofício, a pág. 63, para se apresentar nestes serviços no dia 07/12/2011.

    Na data designada, compareceu a testemunha arrolada, tendo sido elaborado auto de declarações, a pág. 64 a 65. do processo, que resumidamente se transcreve: -É filho do senhor JATV, mas nunca teve qualquer intervenção na presente empresa; -Foi gerente da...

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