Acórdão nº 02297/12.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*JATV veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 11.05.2017, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção intentada pelo ora Recorrente contra Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital da Segurança Social do Porto para anulação do acto de atribuição de um débito relativo ao subsídio de doença pago indevidamente.
Invocou para tanto, em síntese, o Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo (atuais 152º e 153º do Novo Código de Procedimento Administrativo), violando, assim, estes preceitos.
*Não foram apresentadas contra-alegações.
*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de não ser admitido o recurso, face ao disposto nos artigos 629º, n.º 1, 652.º, n.º 1, alínea b) e 655.º n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, no artigo 142º, n.1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e no artigo 12º, n.º2, do Regulamento das Custas Processuais, por o valor da sucumbência ser inferior a metade da alçada do tribunal de recurso.
*Ouvido o Recorrente, este veio pugnar pela recorribilidade da decisão recorrida dado que o valor da acção é de 25.128,86 euros, valor fixado pelo Autor.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
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A sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma de erro de julgamento da matéria de facto, bem como de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada para a decisão de direito.
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Tal como se demonstrou, o Tribunal alicerçou a sua decisão num único documento, junto pelo autor com a petição inicial, ignorando toda a restante prova documental, nomeadamente o processo administrativo junto aos autos.
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O autor impugnou a decisão da Directora da Segurança Social por se encontrar ferida de vício de forma por falta de fundamentação, já que não dava a conhecer ao autor os motivos de facto e de direito, pelos quais lhe estava a ser peticionada a devolução da quantia de 25.128,86 €.
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O Tribunal a quo veio a julgar, com base num único documento, que nunca foi notificado ao autor, que o acto não enfermava de qualquer vício, bem como eram claros os cálculos que levavam ao montante de 2.812,26 €, a devolver pelo aqui recorrente (!?).
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Ora, a quantia cuja devolução foi determinada pela Segurança Social ascende a 25.128,86 €, não se vislumbrando quais os cálculos efectuados pelo Tribunal para chegar a outro montante.
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Nem o Tribunal, apesar de todas as conclusões retiradas a favor da Segurança Social, dá a conhecer ao autor, aqui recorrente, como é que a entidade administrativa chega aquele valor através do referido mapa, nem podia ou conseguiria fazê-lo.
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De tal forma que no final cai numa incongruência quer datas, quer de valores.
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Começa por dar como provada a data de 12.11.2010, como término do exercício da actividade por parte do autor, para em seguida e até à decisão, referir-se sempre ao dia 12/11/2011 (!?).
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Tal como ficou demonstrado a decisão da Segurança Social está ferida de vício de forma por falta de fundamentação, pelo que o Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo (atuais 152º e 153º do Novo Código de Procedimento Administrativo), violando, assim, estes preceitos.
*II – Matéria de facto.
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Foi proferida pelo Tribunal recorrido a seguinte sentença, da qual se extrai o mais relevante: (…) Dos Factos Com base nos elementos constantes dos autos, no processo administrativo apenso, e com interesse para decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A) A segurança Social pagou ao Autor o subsídio de doença com a remuneração diária de € 37,81, no período compreendido entre 11 de julho de 2008 e 13 de julho de 2011, data em que atingiu os 1095 dias.
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Na sequência de uma ação de fiscalização, foi apurado que o Autor se encontrava nomeado como gerente da empresa «PCTV, Unipessoal, Lda.» e após diligências foi elaborado o seguinte Relatório Final: «1. Introdução Na sequência da notificação, efectuada a coberto do oficio n.º 106502 de 04/11/2011, para efeitos de exercício do direito de participação (audiência prévia), veio a Entidade Empregadora, por requerimento cujo reg isto de entrada data de 25/11/2011, apresentar resposta que, em seu entender, obsta ao prosseguimento total ou parcial, do projecto de decisão respeitante ao suprimento oficioso das Declarações de Remunerações não declaradas à SS, conforme melhor se encontra descrito no projecto de relatório, oportunamente notificado à referida entidade, e que por uma questão de economia processual damos inteiramente por reproduzido, para todos os efeitos legais.
1.1. Para tanto, invoca, em síntese, o seguinte: Que JATV encontrava-se em situação de incapacidade temporária, por motivo de doença, desde 11 de Julho de 2008, subsidiada pela segurança social, tendo o médico que o acompanhava sugerido a necessidade de o mesmo se manter ocupado com uma actividade, que não implicasse responsabilidade.
Que em face da sua doença, o filho PV, decidiu abrir a empresa em apreço e nomear o pai como gerente, sem remuneração.
Que, o beneficiário JATV foi nomeado gerente e requerida a dispensa de pagamento de contribuições, pelo facto de estar afecto à gerência da sociedade N…., Lda. Que, atendendo ao estado de saúde do Sr. JAV, este nunca assumiu efectivas funções de gerente, limitando-se a fazer contactos telefónicos ou a pagar salários e que, em virtude disso, a referida sociedade pouco desenvolveu actividade, ficando inactiva em Outubro de 2010 e, cessado, para efeitos de IVA, em 12 de Novembro de 2010.
Admite que, o Sr. JATV veio revelar não ter capacidade para fazer face aos compromissos que a gerência da sociedade exigia, de tal forma que, em 30.06.2010, apresenta a sua renúncia às funções de gerência, a qual apenas regista em 13,07.2011.
Confirma, assim, que pelo menos nessa data, cessaram todas e quaisquer funções de gerência do Sr. JATV.
Pronuncia-se ainda, no sentido de que, na eventualidade de se considerar que a sociedade em apreço deveria ter efectuado os descontos do Sr. JAV, os mesmos só poderão reportar-se ao período de 06.04.2010, data da declaração de insolvência da N….., Lda., a 30.06.2010, data em que renunciou à gerência da PCTV, Lda.
Apresenta prova testemunhal, o Sr. HJACTV.
Nestes termos, foi pedida pelo contribuinte a revogação total ou parcial do projecto de decisão final de que foi notificado por estes serviços, e a produção de novos elementos de prova, nomeadamente a audição da testemunha supra indicada, notificada, no dia 05.12.2011, por ofício, a pág. 63, para se apresentar nestes serviços no dia 07/12/2011.
Na data designada, compareceu a testemunha arrolada, tendo sido elaborado auto de declarações, a pág. 64 a 65. do processo, que resumidamente se transcreve: -É filho do senhor JATV, mas nunca teve qualquer intervenção na presente empresa; -Foi gerente da...
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