Acórdão nº 01932/13.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução15 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:*M.

(Rua (…), (…)), interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF de Braga, em acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Educação (Av.ª (…), (…)), julgada improcedente.

O recorrente conclui: 1. A decisão do Tribunal de 1.ª instância, na fundamentação de direito (ponto IV.2. DE DIREITO da sentença), padece de contradições, circunlóquios e vícios de raciocínio, estando assente em falsas premissas, que a viciam de erro de julgamento – error in judicando – 2. Procedente de errada subsunção dos factos às normas, da má seleção, hierarquização e interpretação das normas e do Direito aplicáveis ao caso vertente.

  1. Para o indeferimento da pretensão do Recorrente a sentença em causa defende a inaplicabilidade do disposto no artigo 6.º da lei n.º 12-A/2008 (LVCR) ao concurso em que o Recorrente foi oponente, 4. Desconsidera o teor do artigo 5.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, que preceituava “...o âmbito do recrutamento é o definido nos n.ºs 3 a 7 do artigo 6.º da LVCR.” 5. E faz letra morta do disposto no artigo 51.º, n.º 1 da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  2. Salvo o devido respeito, o julgador labora em erro, criando uma relação de identidade entre recrutamento e procedimento concursal, que se não confundem e que o n.º 4 do artigo 6º não autoriza.

  3. Ora, esta norma cuida do recrutamento, da incorporação nos mapas de pessoal, não do tipo de procedimento através do qual aquele se materializa.

  4. Não está em causa saber se as regras legais aplicáveis ao procedimento concursal determinavam que o mesmo se iniciasse de entre os candidatos detentores de vínculo de emprego público.

  5. A questão assim colocada constitui um desvio ao problema, redunda numa falácia e vicia a solução dada ao problema dos autos.

  6. O que releva é, dado um concreto procedimento concursal, saber como se preenchem os lugares postos a concurso, de entre os candidatos opositores.

  7. E aqui, a regra é a contemplada no n.º 4 do artigo 6.º da LVCR, que consagra prioridades no preenchimento dos postos de trabalhos colocados em concurso.

  8. E sendo um princípio geral, não comporta exceções no caso vertente.

  9. Acresce que a sentença não faz apropriadamente a destrinça entre a noção de concurso interno e concurso externo, 14. E irreleva o facto essencial que o concurso foi aberto apenas a docentes, ainda que contratados, pelo que não é um “concurso externo” no sentido de aberto a cidadãos sem qualquer relação de emprego público, 15. Sendo manifesto e incontroverso que a admissão e oposição a este concurso estava vedada a cidadãos desprovidos de relação de emprego de docência com a Administração.

  10. Porque o concurso em causa nestes autos se destina a um universo de docentes contratados, sem vínculo de natureza indeterminada, reclama plena aplicação o disposto no artigo 6.º, n.º 4 da LVCR, 17. Pelo que o ato administrativo de graduação dos candidatos, que a desrespeita, está inquinado de ilegalidade.

  11. Ainda que o concurso sub judicio tivesse natureza externa, essa característica não o subtrairia à regra da prioridade absoluta no recrutamento para constituição de relações jurídicas por tempo indeterminado consagrada no artigo 6.º da LVCR.

  12. Posto isto, não se alcança, de todo, o sentido da sentença quando conclui que “O recrutamento em causa nos presentes autos não se rege pelo disposto no art. 6.º n.º 4 da LVCR, quanto ao âmbito de abertura, mas sim pelo disposto nos artigos 1.º e 2 do Decreto-Lei n.º 12-A/2008, pelo que não lhe é aplicável o princípio contido naquele n.º 4.” 20. O “âmbito de cobertura” é regulado exaustivamente pelo D.L. n.º 7/2013 e pelo aviso n.º 1340-A/2013, pelo que não faz ao caso o n.º 4 do artigo 6.º da LVCR, que não cuida dessa matéria, que está fora da sua fattispecie.

  13. Tampouco procede a argumentação de que “...

    a aplicação das normas contidas na Lei n.º 12-A/2008 e na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro está condicionada à não aplicação das outras regras previstas nos seguintes diplomas...” 22. A omissão ou lacuna de regulação na legislação principal e em primeira linha aplicável, clama o seu preenchimento ou integração pelo recurso à legislação subsidiária.

  14. In casu, os supra citados diplomas e normativos legais aplicam-se em tudo o que não estiver regulado no D.L. n.º 7/2013, no D.L. nº 132/2012 e no aviso. – cfr. Alínea e) parte I do aviso.

  15. Pois bem, não está aí explicitamente regulado o modo de graduação dos candidatos opositores a concurso que, cumpridos os demais requisitos e obtido aprovação, sejam trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida com outro ministério, que não o da Educação.

  16. Nem teria que estar, por desnecessária, face à remissão expressa no aviso para a LVCR, cujos préstimos resolvem a questão, pela aplicação da regra prevista no n.º 4 do artigo 6.º.

  17. Ao contrário do que afirma a sentença, o Recorrente não contesta o programa do concurso, o caráter excecional do procedimento, ou o universo de candidatos que a ele podem concorrer, nem lhe aponta estar “...eivado de ilegalidade por definir tal âmbito.” 27. Não está em causa qualquer invalidade que tenha permitido que sejam opositores ao concurso candidatos sem vínculo indeterminado à função pública.

  18. A questão controvertida é a do incumprimento pelo Recorrido dos normativos que expressamente determinam que o preenchimento dos lugares a concurso se processe em obediência à regra de prioridade absoluta de graduação dos trabalhadores já vinculados por tempo indeterminado, 29. Como sucede com o Recorrente, que pertence aos quadros do Ministério das Finanças.

  19. Mal andou a sentença ao invocar a aplicação do artigo 54.º da LVCR e a graduação dos candidatos aí contida.

  20. Com efeito, a docência é uma carreira especial, pelo que não se aplica o referido artigo 54.º.

  21. O artigo 54.º refere-se à tramitação do procedimento concursal, isto é, às etapas ou fases do mesmo, e não exceciona a aplicabilidade do artigo 6.º.

  22. A conclusão vertida na sentença de que “... o Autor não merecia qualquer prevalência relativamente aos demais candidatos” viola o princípio de prioridade no recrutamento consagrado no artigo 6.º n.º 4 da LVCR.

  23. A douta sentença procede a errada interpretação das normas aplicáveis, nomeadamente dos artigos 6.º n.º 4, 50.º e 54.º da LVCR, do artigo 51º, n.º 1 da Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro, do artigo 5.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, do aviso n.º 1340-A/2013, do D.L. n.º 7/2013, do artigo 53.º do D.L. n.º 132/2012, 35. Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que acolha a pretensão do Recorrente, de ser graduado no concurso em apreço à frente dos demais candidatos, por possuir vínculo por tempo indeterminado de emprego público previamente estabelecido.

    O recorrido Ministério contra-alegou, concluindo: I. O Recorrente sustenta que o recrutamento deveria iniciar-se sempre de entre os trabalhadores com relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, nos termos o n.° 4 do art. 6.° da Lei n° 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

    1. Contudo, o n.° 4 do art. 6.º da Lei n° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não se aplica ao procedimento concursal sub judice.

    2. Com efeito, a Lei n° 12-A/2008 não se aplica à carreira docente, por indicação expressa da Lei n° 66-13/2012, de 31.12, e sendo aplicável a legislação em vigor em 2008, por se tratar dum corpo ou carreira especial que não foi revisto, será, pois, à luz do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n° 139-A/90, de 28 de abril, na redação dão Decreto-Lei n° 41/2012, de 21 de fevereiro, que deveremos enquadrar os concursos do pessoal docente.

    3. Sem conceder, sempre se dirá também que o concurso externo extraordinário 2013/ 2014 foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 7/2013, de 17 de janeiro, (n.º 1 do art. 1.°), estabelecendo o n.º 2 do art. 1.º do referido diploma que a seleção e o recrutamento realiza-se mediante concurso externo extraordinário, aplicando-se o regime estabelecida no Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho (art. 3.°).

    4. Em contrapartida, o n.° 1 do artigo 1.º da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, estabelece que o diploma define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, sendo que o n.° 2 do art. 54.º determina que a tramitação do procedimento concursal é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável [Portaria n.° 83-A/2009, de 22 de janeiro].

    5. Determina o n.° 2 do art. 1.º da...

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