Acórdão nº 00195/20.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução15 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO W., S.A. instaurou providência cautelar contra o Município do (...), ambos melhor identificados nos autos, visando a suspensão da eficácia do ato administrativo de 14/11/2019, praticado pela Senhora Diretora do Departamento Municipal do Espaço Público, de indeferimento do pedido de licença de utilização do espaço público com publicidade (lona/tela) a colocar na fachada do edifício, pelo período de 10 meses, efetuado pela Requerente.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto, em antecipação do juízo sobre a causa principal, foi julgada procedente a acção e anulado o ato administrativo de 14/11/2019, praticado pela Sra. Diretora do Departamento Municipal do Espaço Público, de indeferimento do pedido de licença de utilização do espaço público com publicidade (lona/tela) a colocar na fachada do edifício, pelo período de 10 meses.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Município formulou as seguintes conclusões: i. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou a ação procedente e, consequentemente, anulou o ato administrativo de 14 de novembro de 2019, praticado pela Sra. Diretora do Departamento Municipal do Espaço Público, pela alegada existência de erro sobre os pressupostos de facto e de direito.

ii. Contudo, com o devido respeito, o Recorrente não se pode conformar com tal decisão, por manifestamente errada e, por tal razão, vem impugná-la nos termos e com os fundamentos que serão expostos de seguida.

iii. O Tribunal a quo não ponderou dois argumentos que demonstram, inequivocamente, a existência de elementos com relevância na composição arquitetónica do edifício que justificam a proibição da afixação da tela/lona.

iv. Em primeiro lugar, todas as informações dos serviços camarários do aqui Recorrente - baseadas em conhecimentos diretos sobre fachada do edifício em crise e deslocações ao local - atestam a desconformidade da tela com as normas regulamentares do CRMP.

v. Em segundo lugar, e como resulta da informação do PA, o edifício em crise está inserido na Zona Histórica do Porto, classificada de Interesse Público por força do Decreto-Lei n.º 67/97, de 31 de dezembro e da Portaria n.º 975/2006, de 12 de junho.

vi. Ora, quer pela informação dos serviços, quer pela localização do prédio onde a Recorrida exerce a sua atividade comercial, é manifesto que a fachada do prédio onde se encontra instalada a tela/lona possui elementos com interesse na composição arquitetónica que justificam a proibição imposta pelas normas regulamentares.

vii. Com efeito, a fachada do prédio em crise nos presentes autos é uma composição de cheios e vazios, formada pelo paramento vertical, de determinada cor e material, com janelas, aberturas e saliências que deixam de se ver e de ter coerência - em virtude da instalação da tela - enquanto elemento arquitetónico, inserido na zona Histórica do Porto.

viii. Com o devido respeito, o Tribunal recorrido avaliou aspetos arquitetónicos e condições estéticas que se encontram no âmbito da discricionariedade técnica do Recorrente, sendo por isso, insindicáveis pelo Tribunal, salvo casos extremos de erro manifesto.

ix. Note-se que, o indeferimento da pretensão da Recorrida baseou-se num juízo de mérito do Recorrente, resultante da aplicação de normas técnicas e conhecimentos especializados, com referência a elementos de valoração subjetiva, pelo que o Tribunal a quo nunca poderia exercer um controle jurisdicional pleno.

x. Acresce ainda que, os argumentos que suportam a decisão recorrida, no que importa à verificação de erro quanto aos pressupostos de facto e de direito, é contraditória.

xi. E isto porque, não pode o Tribunal a quo, afirmar que o pedido da Recorrida não está em conformidade com as normas regulamentares do artigo D-1/6, alínea l) e D-2/5.º, n.º 1, alínea b), para depois concluir que “não resulta do processo administrativo a referência a elemento decorativo ou outro com interesse na composição arquitetónica ou decorativa que justifique a proibição in casu.” xii. Se o Tribunal a quo verifica a desconformidade do pedido da Recorrida com as normas regulamentares referidas, teria, irremediavelmente, de concluir que a tela encobre e impede a leitura de elementos que compõem a fachada do edifício com interesse na composição arquitetónica ou decorativa.

xiii. Revela-se, por isso, uma contradição intrínseca entre os fundamentos invocados na sentença e a decisão nela tomada, que gera a nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, o que desde já se argui para os devidos e legais efeitos.

xiv. Entendeu ainda o Tribunal a quo que a fundamentação de ambos os pareceres da DRCN possuem uma fundamentação errónea porquanto se reportam a situações que não se aplicam à relação fáctica subjacente ao pedido da Recorrida.

xv. Porém tal conclusão é errada. Ainda que concedendo que o primeiro parecer emitido pela DRCN se pronunciou sobre uma matéria fáctica que não se verificava, certo é que, a fundamentação do segundo parecer da DRCN, baseou-se tendo por base os corretos elementos factuais sobre o pedido de licenciamento da Recorrida e a pronúncia da mesma em sede de audiência prévia.

xvi. Sem prescindir, ainda que se concluísse que a fundamentação de ambos pareceres da DRCN era errónea, e, em virtude disso, existisse erro quanto aos pressupostos de facto e de direito - o que de alguma forma se concede - sempre seria aplicável o princípio do aproveitamento do ato administrativo, nascido no seio jurisprudencial, desenvolvido doutrinalmente, e finalmente consagrado no artigo 163.º, n.º 5 do Código do Procedimento Administrativo, com a reforma de 2015.

xvii. O pressuposto comum subjacente às três hipóteses contidas no n.º 5 do artigo 163.º do CPA de paralisação dos efeitos anulatórios é o de que o ato a anular seria, posterior e subsequentemente, substituído por ato com o mesmo conteúdo.

xviii. Ora, o ato administrativo impugnado teve como fundamentação: i) o parecer não favorável da Direção Regional da Cultura Norte, assim como ii) a desconformidade da lona/tela com as regras do Código Regulamentar do Município do (...) previstas nos artigos D-1/6.º, n.º 1, alínea l) e D-2/5.º, n.º 1, al. b).

xix. Contudo, independentemente da eventual e incorreta análise dos elementos fácticos e aplicação das normas legais por parte da DRCN, a decisão do aqui Recorrente seria sempre de indeferimento do pedido de licenciamento de ocupação de espaço público com publicidade.

xx. E isto porque, a tela/lona viola as regras do Código Regulamentar do Município do (...) previstas nos artigos D-1/6.º, n.º 1, alínea l) e D-2/5.º, n.º 1, al. b), conforme melhor já densificado supra.

xxi. Esta circunstância permite, nos termos do disposto da alínea c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, que o ato administrativo em crise, ainda que se venha a considerar anulável, não produza os seus efeitos.

xxii. A alínea c), do n.º 5, do artigo 163.º do CPA, faz depender a sua aplicação da verificação que “sem margem para dúvidas” o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo, independentemente do vício que o assaca.

xxiii. Com efeito, é possível concluir que fosse qual fosse o sentido do parecer da DRCN - favorável ou desfavorável -, atuando-se, ou não, no âmbito de poderes discricionários, o aqui Recorrente iria indeferir o pedido de licenciamento de ocupação de espaço público com publicidade por desconformidade com as normas regulamentares D-1/6.º, n.º 1, alínea l) e D-2/5.º, n.º 1, al. b) do CRMP.

xxiv. Destarte, o conteúdo do ato administrativo impugnado seria o mesmo caso não se tivesse verificado o vício que determinou a sua anulação.

xxv. Pelas razões acima aduzidas, o presente recurso deverá ser julgado procedente, por provado, e em consequência disso, deverá ser revogada a decisão de anulação do ato administrativo em crise ou, mesmo que assim não se entenda, deverá ser aplicado ao ato administrativo anulável o disposto no artigo 163.º, n.º 5 alínea c) do CPA.

TERMOS EM QUE, Deverá ser revogada a sentença recorrida nos termos expostos, com as legais consequências daí decorrentes, com o que será feita SÃ E COSTUMEIRA JUSTIÇA.

Não foram juntas contra-alegações.

O...

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