Acórdão nº 00195/20.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO W., S.A. instaurou providência cautelar contra o Município do (...), ambos melhor identificados nos autos, visando a suspensão da eficácia do ato administrativo de 14/11/2019, praticado pela Senhora Diretora do Departamento Municipal do Espaço Público, de indeferimento do pedido de licença de utilização do espaço público com publicidade (lona/tela) a colocar na fachada do edifício, pelo período de 10 meses, efetuado pela Requerente.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto, em antecipação do juízo sobre a causa principal, foi julgada procedente a acção e anulado o ato administrativo de 14/11/2019, praticado pela Sra. Diretora do Departamento Municipal do Espaço Público, de indeferimento do pedido de licença de utilização do espaço público com publicidade (lona/tela) a colocar na fachada do edifício, pelo período de 10 meses.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Município formulou as seguintes conclusões: i. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou a ação procedente e, consequentemente, anulou o ato administrativo de 14 de novembro de 2019, praticado pela Sra. Diretora do Departamento Municipal do Espaço Público, pela alegada existência de erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
ii. Contudo, com o devido respeito, o Recorrente não se pode conformar com tal decisão, por manifestamente errada e, por tal razão, vem impugná-la nos termos e com os fundamentos que serão expostos de seguida.
iii. O Tribunal a quo não ponderou dois argumentos que demonstram, inequivocamente, a existência de elementos com relevância na composição arquitetónica do edifício que justificam a proibição da afixação da tela/lona.
iv. Em primeiro lugar, todas as informações dos serviços camarários do aqui Recorrente - baseadas em conhecimentos diretos sobre fachada do edifício em crise e deslocações ao local - atestam a desconformidade da tela com as normas regulamentares do CRMP.
v. Em segundo lugar, e como resulta da informação do PA, o edifício em crise está inserido na Zona Histórica do Porto, classificada de Interesse Público por força do Decreto-Lei n.º 67/97, de 31 de dezembro e da Portaria n.º 975/2006, de 12 de junho.
vi. Ora, quer pela informação dos serviços, quer pela localização do prédio onde a Recorrida exerce a sua atividade comercial, é manifesto que a fachada do prédio onde se encontra instalada a tela/lona possui elementos com interesse na composição arquitetónica que justificam a proibição imposta pelas normas regulamentares.
vii. Com efeito, a fachada do prédio em crise nos presentes autos é uma composição de cheios e vazios, formada pelo paramento vertical, de determinada cor e material, com janelas, aberturas e saliências que deixam de se ver e de ter coerência - em virtude da instalação da tela - enquanto elemento arquitetónico, inserido na zona Histórica do Porto.
viii. Com o devido respeito, o Tribunal recorrido avaliou aspetos arquitetónicos e condições estéticas que se encontram no âmbito da discricionariedade técnica do Recorrente, sendo por isso, insindicáveis pelo Tribunal, salvo casos extremos de erro manifesto.
ix. Note-se que, o indeferimento da pretensão da Recorrida baseou-se num juízo de mérito do Recorrente, resultante da aplicação de normas técnicas e conhecimentos especializados, com referência a elementos de valoração subjetiva, pelo que o Tribunal a quo nunca poderia exercer um controle jurisdicional pleno.
x. Acresce ainda que, os argumentos que suportam a decisão recorrida, no que importa à verificação de erro quanto aos pressupostos de facto e de direito, é contraditória.
xi. E isto porque, não pode o Tribunal a quo, afirmar que o pedido da Recorrida não está em conformidade com as normas regulamentares do artigo D-1/6, alínea l) e D-2/5.º, n.º 1, alínea b), para depois concluir que “não resulta do processo administrativo a referência a elemento decorativo ou outro com interesse na composição arquitetónica ou decorativa que justifique a proibição in casu.” xii. Se o Tribunal a quo verifica a desconformidade do pedido da Recorrida com as normas regulamentares referidas, teria, irremediavelmente, de concluir que a tela encobre e impede a leitura de elementos que compõem a fachada do edifício com interesse na composição arquitetónica ou decorativa.
xiii. Revela-se, por isso, uma contradição intrínseca entre os fundamentos invocados na sentença e a decisão nela tomada, que gera a nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, o que desde já se argui para os devidos e legais efeitos.
xiv. Entendeu ainda o Tribunal a quo que a fundamentação de ambos os pareceres da DRCN possuem uma fundamentação errónea porquanto se reportam a situações que não se aplicam à relação fáctica subjacente ao pedido da Recorrida.
xv. Porém tal conclusão é errada. Ainda que concedendo que o primeiro parecer emitido pela DRCN se pronunciou sobre uma matéria fáctica que não se verificava, certo é que, a fundamentação do segundo parecer da DRCN, baseou-se tendo por base os corretos elementos factuais sobre o pedido de licenciamento da Recorrida e a pronúncia da mesma em sede de audiência prévia.
xvi. Sem prescindir, ainda que se concluísse que a fundamentação de ambos pareceres da DRCN era errónea, e, em virtude disso, existisse erro quanto aos pressupostos de facto e de direito - o que de alguma forma se concede - sempre seria aplicável o princípio do aproveitamento do ato administrativo, nascido no seio jurisprudencial, desenvolvido doutrinalmente, e finalmente consagrado no artigo 163.º, n.º 5 do Código do Procedimento Administrativo, com a reforma de 2015.
xvii. O pressuposto comum subjacente às três hipóteses contidas no n.º 5 do artigo 163.º do CPA de paralisação dos efeitos anulatórios é o de que o ato a anular seria, posterior e subsequentemente, substituído por ato com o mesmo conteúdo.
xviii. Ora, o ato administrativo impugnado teve como fundamentação: i) o parecer não favorável da Direção Regional da Cultura Norte, assim como ii) a desconformidade da lona/tela com as regras do Código Regulamentar do Município do (...) previstas nos artigos D-1/6.º, n.º 1, alínea l) e D-2/5.º, n.º 1, al. b).
xix. Contudo, independentemente da eventual e incorreta análise dos elementos fácticos e aplicação das normas legais por parte da DRCN, a decisão do aqui Recorrente seria sempre de indeferimento do pedido de licenciamento de ocupação de espaço público com publicidade.
xx. E isto porque, a tela/lona viola as regras do Código Regulamentar do Município do (...) previstas nos artigos D-1/6.º, n.º 1, alínea l) e D-2/5.º, n.º 1, al. b), conforme melhor já densificado supra.
xxi. Esta circunstância permite, nos termos do disposto da alínea c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, que o ato administrativo em crise, ainda que se venha a considerar anulável, não produza os seus efeitos.
xxii. A alínea c), do n.º 5, do artigo 163.º do CPA, faz depender a sua aplicação da verificação que “sem margem para dúvidas” o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo, independentemente do vício que o assaca.
xxiii. Com efeito, é possível concluir que fosse qual fosse o sentido do parecer da DRCN - favorável ou desfavorável -, atuando-se, ou não, no âmbito de poderes discricionários, o aqui Recorrente iria indeferir o pedido de licenciamento de ocupação de espaço público com publicidade por desconformidade com as normas regulamentares D-1/6.º, n.º 1, alínea l) e D-2/5.º, n.º 1, al. b) do CRMP.
xxiv. Destarte, o conteúdo do ato administrativo impugnado seria o mesmo caso não se tivesse verificado o vício que determinou a sua anulação.
xxv. Pelas razões acima aduzidas, o presente recurso deverá ser julgado procedente, por provado, e em consequência disso, deverá ser revogada a decisão de anulação do ato administrativo em crise ou, mesmo que assim não se entenda, deverá ser aplicado ao ato administrativo anulável o disposto no artigo 163.º, n.º 5 alínea c) do CPA.
TERMOS EM QUE, Deverá ser revogada a sentença recorrida nos termos expostos, com as legais consequências daí decorrentes, com o que será feita SÃ E COSTUMEIRA JUSTIÇA.
Não foram juntas contra-alegações.
O...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO