Acórdão nº 00847/18.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução15 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte I-RELATÓRIO 1.1.

Massa Insolvente de T., Lda.

, NIF (…), representado pelo Administrador de Insolvência M.

, com domicílio profissional na Rua (…), (…), instaurou a presente ação administrativa, na qual demanda a Agência Portuguesa do Ambiente, com sede na Rua (…), (…), (…), NIF (…), visando a impugnação do ato que determinou o pagamento da quantia de € 1.156.897,00 relativa a emissões excedentárias do ano de 2013, pedindo a anulação do ato administrativo da Agência Portuguesa do Ambiente (decisão final relativa a penalização por emissões excedentárias referentes ao ano de 2013), com as legais consequências.

Alegou, para tanto, em síntese, que por sentença de 28 de fevereiro de 2012, proferida no processo n.º 836/12.0TBSTS, que correu termos no extinto 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso, foi declarada insolvente tendo a administração da insolvente ficado a cargo desta, condicionada à apresentação de plano de insolvência; Foi nomeado administrador de insolvência e por despacho de 10 de outubro de 2012, foi recusada a homologação do plano de insolvência e cessada, em consequência, a administração anteriormente conferida à devedora; A autora foi notificada da decisão impugnada por carta rececionada pelo administrador de insolvência em 02/02/2018, por via da qual, lhe foi ordenado o pagamento de uma penalização no valor de € 1.156.897,00 por emissões excedentárias referente ao ano de 2013, ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-lei 38/2013, de 15 de março; Essa decisão é ilegal, uma vez que, na mesma são feitas referências ao DL 38/2013, e a sua fundamentação assenta na disposição conjugada do art.º 25.º com o n.º7 do art.º 23.º desse diploma, quando por força do disposto no art.º 35.º desse mesmo diploma, todo o seu capitulo V, designadamente, o art.º 23.º, n.º 7 empregue na decisão final da APA não tem, nem podia ter, aplicabilidade ao caso concreto; Mais alegou, que o que se impunha à APA face á falta de envio do relatório por parte do operador, era que se procedesse fundamentada e justificadamente à estimativa das emissões de instalação da impugnante, de acordo com os princípios de monitorização estabelecidos para essa instalação e que dessa estimativa notificasse a impugnante, devendo ter empregue o disposto no art.º 22.º e seguintes do D.L. 154/2009, de 06/06, na redação dada pelo D.L. 233/2004, de 14.12; Alegou ainda que, não obstante o referido, tal como resulta do despacho judicial de 10 de outubro a atividade da Autora impugnante ter cessado, prosseguindo os autos para liquidação do ativo, a APA limitou-se a “dar de barato” que havia um excesso de emissões excedentárias- ou seja, excedentárias em relação às que lhe haviam sido atribuídas em idêntico número- para aplicar a penalização; A APA não fundamenta, nem demonstra em concreto o facto de terem sido ultrapassadas as emissões de dióxido de carbono atribuídas à autora no ano de 2013, nem o poderia fazer porque se encontrava cessada a atividade da impugnante; A falta de fundamentação gera a anulação do ato judicial, o que requer.

1.2.

Regularmente citada, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) contestou, deduzindo as exceções de incompetência material do tribunal e de falta de condição de procedibilidade (pedido de revisão da matéria tributável).

Defendeu-se ainda por impugnação, afirmando que, ao contrário do alegado pela autora, a liquidação da penalização excedentária por emissões durante o ano de 2013 rege-se pelo DL 38/2013, de 15.03, não se aplicando a disposição transitória prevista no art.º 35.º deste diploma; Além disso, a liquidação encontra-se corretamente efetuada, sendo certo que nem a autora nem o administrador de insolvência comunicaram à APA a suspensão ou a cessação do exercício da atividade.

1.3.

Por despacho de fls. 110/111, atendendo a que os autos permitiam de imediato o conhecimento do mérito da causa, foi proposto às partes a adoção de agilização processual no sentido de substituir a realização de audiência prévia pela apresentação de alegações escritas. Não tendo havido oposição ao proposto, foi proferido despacho de agilização processual, de fls. 116.

1.4.

Não foram apresentadas alegações.

1.5.

Foi proferida sentença que julgou materialmente competente o tribunal administrativo para conhecer da presente ação, considerou prejudicado o conhecimento da questão referente à falta do pedido de revisão da matéria tributável, já que este tinha como pressuposto a natureza tributária do ato em apreço, e a inerente competência do tribunal tributário, e julgou a ação improcedente constando da mesma o seguinte segmento dispositivo: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação administrativa totalmente improcedente, mantendo o ato impugnado.

*Custas a cargo da autora, que ficou integralmente vencida – cf. art." 527.", n."s 1 e 2, do CPC, e artigos 6.", n.º 1, e 13.º, n.º 1, e tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais [sem prejuízo do apoio judiciário].

Nos termos do art.º 6.º, n.º 7, do RCP nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

O que, in casu, se verifica. Com efeito, o valor da causa é desde logo desproporcionado quanto às questões levantadas, decorrendo da mera aplicação do critério legal. A autora, por seu lado, alegou apenas dois vícios; em contestação, a APA invocou duas exceções. E ambos os articulados são concisos e não prolixos, limitando-se as partes a esgrimir os argumentos essenciais. Mesmo a extensão do processo em si é curta. Por isso mesmo, a conduta processual das partes revestiu-se de lisura, e, logo, não justifica a aplicação de taxa de justiça de valor tão elevado (embora para a autora tal seja inócuo, por força do apoio judiciário). Por outro lado, a causa não é complexa, e os vícios invocados não exigiram aturado trabalho, salvo a normal tarefa de investigar, estudar e aplicar a respetiva legislação.

Pelo exposto, dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

*Registe e notifique.» 1.7. Inconformada com o decidido, a autora interpôs o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões: «1. A sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão; 2. A sentença recorrida e a decisão administrativa que lhe subjaz violaram, o princípio do inquisitório plasmado no art. 58º do CPA.

  1. É inaplicável ao caso concreto o disposto no art. 22º do DL n.º 38/2013, por não se encontrarem verificados os pressupostos nele plasmados; 4. A sentença em crise fez errada interpretação do art. 25º do DL n.º 38/2013, violando o princípio da legalidade vertido no art. 3º do CPA; 5. A sentença em análise fez errada interpretação do disposto no art. 23º do DL n.º 38/2013; 6. A sentença em recurso fez uma interpretação inconstitucional dos arts. 19º, 22º, 23º e 25º do DL n.º 38/2013, violando os princípios da igualdade e do poluidor-pagador, para além do direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva.» 1.7. A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação, e apresentou as seguintes conclusões: «a) A Apesar de a Autora invocar que vem recorrer da matéria de facto e de direito, certo é que a Recorrente não identifica, como impõe o artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPCiv.) aplicável ex vi do artigo 2º, alínea e) do CPPT: i. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; ii. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; iii. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

    b) Motivo pelo que, deve ser rejeitado o recurso sobre a matéria de facto, em conformidade com o que o artigo 640º, n.º 1 do CPCiv. estatui.

    c) No que respeita à impugnação da decisão da matéria de direito cumpre desde já referir que a Autora em cada um dos (alegados) vícios / erros: a. Ou invoca questão nova, imputando ao ato novos vícios que não foram invocados na PI; b. Ou parte do pressuposto errado de que se encontra provado um facto que a douta sentença efetivamente não considerou como provado, concretamente, que a Impugnante/Recorrente não laborou durante o ano de 2013.

    d) Motivo pelo que, na realidade, não é suscitada qualquer questão que pudesse determinar a nulidade ou a revogação da sentença a quo.

    e) Assim, embora a Recorrente impute à douta sentença proferida pelo tribunal a quo vícios que, no seu entender, seriam geradores de nulidade, ou invoque que a mesma padece de erro de julgamento da matéria de direito, certo é que efetivamente não é levantada qualquer questão que se subsuma às mencionadas situações.

    f) No que respeita às questões novas que são suscitadas importa desde já sublinhar que em sede de Petição Inicial apenas foi invocado: a. Vício de violação de lei, por, no seu entender, não ser aplicável o artigo 23º, n.º 7 do DL 38/2013, mas antes o artigo 22º do DL 233/2004, de 14 de dezembro, atento o disposto no artigo 35º do DL 38/2013; e b. Falta de fundamentação, invocando que a APA, IP “deu de barato” haver um excesso de emissões excedentárias, não obstante a atividade da Autora ter (alegadamente) cessado.

    g) Motivo pelo que, todos os cinco novos vícios que nas Alegações de Recurso são imputados ao ato da APA, IP consubstanciam questões novas.

    h) Ora, ao tribunal de recurso não compete conhecer de questão nova, não colocada previamente perante o tribunal de primeira instância, porquanto, o recurso só pode incidir sobre o que na sentença for desfavorável ao recorrente (635º CPCiv.).

    i) Neste sentido decidiu já o Tribunal da Relação de Guimarães, por Acórdão de 08/11/2018, proferido no...

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