Acórdão nº 01071/14.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução03 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO L., residente na Rua (…), instaurou acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos contra o Ministério da Educação e Ciência, com sede na Avenida (…), visando impugnar o despacho de 10/02/2014 do Diretor-Geral da Administração Escolar que determinou a anulação da sua colocação no Grupo de Recrutamento 620, em Mobilidade Interna, resultante da candidatura no âmbito do Concurso Externo Extraordinário 2013/2014.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu do pedido.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 14.09.2016, a qual julgou a presente ação improcedente e, consequentemente absolveu o Recorrido do Pedido.

B. Em causa nos presentes autos está o facto de a Recorrente (professora de carreira do ensino secundário de Educação Física) ter requerido licença sem vencimento de longa duração (a qual não conseguiu fazer cessar por inexistência de vaga no quadro de origem) e em janeiro de 2013 se ter candidatado a um concurso externo extraordinário de seleção e recrutamento de pessoal docente quando tinha o seu vínculo suspenso (não obstante já ser detentora do vínculo de emprego público por ser professora dos quadros).

C. Com efeito, entendeu o Recorrido que o facto de a Recorrente se encontrar em situação de licença sem vencimento obstava a que se candidatasse a um concurso externo, uma vez que este procedimento estava, no seu entender, apenas ao dispor de candidatos sem vínculo de emprego público por tempo indeterminado.

D. Contudo, desconsiderou o Recorrido que, verdadeiramente, a Recorrente não podia ser tratada como um normal docente com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, o mesmo é dizer também, com lugar assegurado no quadro – uma vez que era o próprio Recorrido, enquanto entidade patronal da Recorrente, que não tinha condições de garantir o regresso da Recorrente ao seu quadro de origem, tendo disso, aliás, perfeito conhecimento.

E. Por essa razão aliás se viu a Recorrente forçada a exercer funções enquanto docente contratada (ao abrigo de contratos de trabalho a termo resolutivo), de 2006 até 2013.

F. De todo o modo, e por não concordar com o entendimento do Recorrido, a Recorrente intentou a presente ação administrativa, com vista a obter a declaração de nulidade ou anulação do sobredito ato que procedera à anulação da sua colocação por via do concurso externo extraordinário.

G. Para tanto, demonstrou a Recorrente que: a) O concurso externo extraordinário a que se candidatou em 2013 foi lançado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 7/2013; b) Preenchia ela todos os requisitos de admissão previstos no artigo 2.º desse diploma, reforçando o preenchimento do requisito de admissão «exercício efetivo de funções docentes com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos três anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo decorrente da aplicação do Decreto -Lei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro, e do Decreto -Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro», (por ser o requisito que está em causa nos presentes autos), uma vez que, conforme se retira do teor dos documentos n.ºs 2, 8 e 9, exerceu de forma efetiva funções docentes em pelo menos 365 dias, nos três anos letivos imediatamente anteriores, tendo celebrado contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo; c) Não decorria do referido diploma ou mesmo do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, qualquer impossibilidade de docentes com vínculo de emprego público por tempo indeterminado suspenso (em virtude de uma licença sem vencimento de longa duração) apresentarem candidatura a um concurso externo extraordinário, desde que nos três anos anteriores tivessem exercido funções docentes ao abrigo contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo; d) Pelo contrário, a possibilidade de professores do quadro com licença de longa duração apresentarem candidatura ao concurso externo extraordinário decorrida diretamente dos seguintes normativos (i) do n.º 5 do artigo 107.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD) em vigor à data dos factos, o qual previa a propósito da licença sem vencimento que, «o disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de o docente se apresentar a concurso para colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga no quadro de origem» e (ii) do n.º 4 do artigo 5.º, por remissão do n.º 1 do artigo 24, ambos do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, o qual dispunha que «o concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos não integrados na carreira que pretendam aceder a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e preencham os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (…) doravante designado abreviadamente por ECD”; d) Para todos os efeitos, era uma verdadeira professora contratada (que auferia a remuneração inerente a esse status), pois o seu vínculo estivera suspenso durante 7 anos, por facto imputável ao Recorrido; e)Em sede de alegações de direito teve oportunidade de demonstrar que este era o entendimento correto, visto que o Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, procedera entretanto à alteração do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho e retirara todas as dúvidas que pudessem existir, passando este a referir expressamente no n.º 4 do seu artigo 34.º que «os candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração podem ser opositores ao concurso externo e aos concursos de contratação»; e f) Por último, também em sede de alegações finais, procedeu a Recorrente à ampliação do pedido, peticionando a condenação do Recorrido ao restabelecimento da situação que existiria se o ato de anulação da sua colocação não tivesse sido praticado, concretamente a reconstruir a sua carreira desde setembro de 2013, para efeitos de antiguidade e progressão, e que lhe fossem pagas as quantias devidas, tendo em conta o que efetivamente recebeu enquanto docente contratada e o que deveria ter recebido enquanto docente de carreira (à data das alegações € 6.693,51, acrescido de juros moratórios), uma vez que no ano letivo 2015/2016 conseguiu regressar ao quadro de origem.

H. Não obstante a manifesta razão que assistia – e assiste – à Recorrente, como de modo exaustivo logrou demonstrar nas suas alegações, o Recorrido manteve a sua discordância relativamente ao entendimento da Recorrente, insistindo no «mantra» (destituído de qualquer fundamento legal ou sequer lógico) de qualquer fundamento) que os docentes com licença sem vencimento de longa duração apenas poderiam apresentar candidatura a concurso interno, por tal decorrer da letra do n.º 2 do artigo 22.º do então Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho – ignorando assim ostensivamente e de má-fé a regulação da situação sub judice pelos já citados normativos n.º 5 do artigo 107.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD) e n.º 4 do artigo 5.º, por remissão do n.º 1 do artigo 24, ambos do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

I. Já o tribunal a quo (e por estranho que pareça) vem defender tese semelhante à do Recorrido, referindo, com patente contradição nos termos, o não estar aqui a ser “discutido o preenchimento, por parte da Autora, dos requisitos dispostos no artigo 2.º daquele diploma, perspetivados estes do ponto de vista material, porquanto os preenchia, mas sim se uma docente que detém já um vínculo de função pública, e que só não voltou ao quadro de origem por inexistência de vagas, pode ser opositora a um concurso externo, como que procurando obter novo vínculo».

J. Acrescentando ainda que se compreende o apenas poderem eles candidatar-se a concurso interno – porquanto na situação de licença sem vencimento um docente do quadro manteria todos os direitos e deveres dos trabalhadores que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, nos termos do artigo 231.º do RCTFP! K. Acabando por referir o aresto objeto do presente recurso que «seria um absurdo (…) constituir um novo vínculo contratual sobre um vínculo contratual preexistente, e que em momento algum deixou de ter efeitos».

L. Ora, entende a Recorrente que a sentença recorrida padece de nulidades (ou caso assim não se entenda, de erro de julgamento de direito), conforme se passará a expor: M. Nulidade da sentença por oposição entre a decisão e a fundamentação - violação da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do cpc - O tribunal a quo começa por referir que «não é discutido o preenchimento, por parte da Autora, dos requisitos dispostos no artigo 2.º daquele diploma, perspetivados estes do ponto de vista material, porquanto os preenchia, mas sim se uma docente que detém já um vínculo de função pública, e que só não voltou ao quadro de origem por inexistência de vagas, pode ser opositora a um concurso externo, como que procurando obter novo vínculo».

N. Não obstante, concluiu sem mais pela improcedência das pretensões da Recorrente.

O. Ora, se o tribunal a quo entende que a Recorrente preenche todos os requisitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 7/2013 de 17 de janeiro, não pode julgar a ação improcedente, pois o que está em causa nos presentes autos é precisamente aferir se a Recorrente preenchia os requisitos de admissão! P. Concretamente, esta situação leva a que exista uma absoluta oposição entre os fundamentos de facto e direito e a decisão.

Q. Situação que é geradora de nulidade da sentença, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.

Sem prescindir, R. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO DA ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ART. 615.º DO CPC - No entender da...

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