Lei n.º 20/2006, de 23 de Junho de 2006

Lei n.o 20/2006

de 23 de Junho

Aprova disposiçóes complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, assegurando a plena transposiçáo para a ordem jurídica interna da Directiva n.o 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados membros.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objectivo e definiçóes

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito

1 - A presente lei aprova disposiçóes complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, estabelecido pela Lei n.o 15/98, de 26 de Março, assegurando a plena transposiçáo para a ordem jurídica interna da Directiva n.o 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados membros.

2 - A presente lei náo é aplicável aos casos abrangidos pela Lei n.o 67/2003, de 23 de Agosto, relativa ao regime de concessáo de protecçáo temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros.

Artigo 2.o Definiçóes

Para efeitos da presente lei entende-se por:

  1. «Convençáo de Genebra» a Convençáo relativa ao estatuto dos refugiados, de 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967;

  2. «Pedido de asilo» o pedido apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida que possa ser considerado como um pedido de protecçáo internacional dirigido às autoridades portuguesas, ao abrigo da Convençáo de Gene-bra ou de outro regime subsidiário de protecçáo internacional previsto na lei, devendo um pedido de protecçáo internacional ser considerado um pedido de asilo, salvo se o nacional de um país terceiro ou o apátrida solicitar expressamente outra forma de protecçáo susceptível de um pedido separado;

  3. «Requerente» ou «requerente de asilo» um nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de asilo que ainda náo foi objecto de decisáo definitiva;

  4. «Membros da família» os seguintes familiares do requerente de asilo, que se encontram em território nacional devido ao seu pedido de asilo e desde que a família já esteja constituída no país de origem:

  5. O cônjuge do requerente de asilo ou o parceiro náo casado vivendo comprova-

    damente numa relaçáo estável há mais de dois anos; ii) Os filhos menores ou incapazes do casal ou de um dos cônjuges ou dos parceiros desde que sejam solteiros e dependentes, independentemente de terem nascido do casamento ou fora dele, ou os adoptados, nos termos da legislaçáo aplicável;

  6. «Refugiado» a pessoa que preenche os requisitos estabelecidos no artigo 1.A da Convençáo de Genebra;

  7. «Estatuto de refugiado» o reconhecimento por parte das competentes autoridades portuguesas de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado e que nessa qualidade seja autorizado a permanecer em território nacional;

  8. «Estatuto de protecçáo subsidiária» o reconhecimento por parte das competentes autoridades portuguesas de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessáo de autorizaçáo de residência por razóes humanitárias nos termos das disposiçóes legais em matéria de asilo;

  9. «Procedimentos» e «recursos» os procedimentos e os recursos estabelecidos no direito português;

  10. «Menores náo acompanhados» as pessoas com idade inferior a 18 anos que entrem em território nacional náo acompanhadas por um adulto que, por força da lei, se responsabilize por elas e enquanto náo sáo efectivamente tomadas a cargo por essa pessoa. Consideram-se incluídos na presente definiçáo os menores abandonados após a entrada em território nacional;

  11. «Condiçóes de acolhimento» o conjunto de medidas adoptadas a favor dos requerentes de asilo em conformidade com a presente lei;

  12. «Condiçóes materiais de acolhimento» as condiçóes de acolhimento, que compreendem o alojamento, a alimentaçáo, o vestuário e despesas de transporte, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupóes ou de subsídios para despesas diárias;

  13. «Retençáo» qualquer medida náo detentiva de privaçáo da liberdade de circulaçáo do requerente;

  14. «Pessoas particularmente vulneráveis» pessoas com necessidades especiais, designadamente os menores, os menores náo acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, os membros de famílias monoparentais com filhos menores e as pessoas que tenham sido sujeitas a actos de tortura, violaçáo ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual;

  15. «Centro de acolhimento» qualquer local utilizado para o alojamento colectivo dos requerentes de asilo.

    CAPÍTULO II

    Disposiçóes gerais relativas às condiçóes de acolhimento

    Artigo 3.o

    Informaçáo

    1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, até cinco dias a contar do registo do pedido, informa o requerente de asilo dos direitos que lhe assistem e das obrigaçóes a que está sujeito em matéria de acolhimento, sobre a tramitaçáo procedimental, assim como das organizaçóes ou dos grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica e das organizaçóes que os poderáo apoiar ou informar relativamente às condiçóes de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica.

    2 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fornece ao requerente de asilo um folheto informativo numa língua que este possa entender ou, quando tal se justifique, a mesma informaçáo pode ser também prestada oralmente.

    Artigo 4.o

    Documentaçáo

    O documento que comprova a apresentaçáo do pedido de asilo e atesta que o seu titular está autorizado a permanecer em território nacional enquanto o seu pedido estiver pendente é emitido no prazo de três dias após registo.

    Artigo 5.o

    Residência e liberdade de circulaçáo

    Para efeitos do disposto no n.o 5 do artigo 11.o da Lei n.o 15/98, de 26 de Março, os requerentes de asilo:

  16. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT