Acórdão nº 00168/19.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução02 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, N. S.A.

, com sede na Av.ª (…), (…), enquanto sociedade que recebeu por transferência global património do Banco (...) S.A., sociedade que incorporou o “Banco (...) S.A.”, melhor identificado nos autos, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 05.07.2019, que julgou improcedente a reclamação nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de (...), que indeferiu a nulidade processual arguida no processo de execução fiscal.

Da referida sentença foi interposto recurso para este TCAN, o qual por acórdão de 10.10.2019 concedeu provimento ao recurso anulando oficiosamente a sentença recorrida ordenando a baixa ao tribunal de 1.ª instância para ampliação da matéria de facto.

Em 09.02.2020 após a realização de várias diligências, foi proferida nova sentença a qual julgou totalmente improcedente por não provada a reclamação.

O Recorrente não conformado com a decisão interpôs recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…)

  1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou totalmente improcedente a Reclamação apresentada pelo ora Recorrente, peticionando que seja revogada a decisão de indeferimento da nulidade arguida, por preterição de formalidade essencial prevista no n.º 2 do art. 245.º do CPPT.

  2. No que respeita à selecção da matéria de facto, entende o Recorrente que deverá ser aditado aos factos provados a factualidade vertida no art. 11.º da Reclamação por si apresentada – condensada da seguinte modo: “Em todos os requerimentos remetidos para o processo de execução fiscal após o envio da reclamação de créditos, em concreto os requerimentos datados de 30/07/2008, 25/02/2009 e 23/09/2008 [cuja cópia foi junta com a Reclamação], o ora Recorrente identifica-se como “Reclamante e Adquirente” ou “Credor Reclamante e Adquirente” –, a qual, a seu ver, é deveras relevante para a correcta decisão da causa e que, conjuntamente com a demais factualidade já considerada pelo Tribunal a quo como provada, permitirá a demonstração de modo suficiente, pelo menos indiciário, da apresentação tempestiva da reclamação de créditos, por parte do Recorrente.

  3. Salvo o devido respeito, que é muito, o douto Tribunal a quo lavrou, como não considerou nem apreciou, como se impunha, a prova que faz parte dos autos em apreço, levando a que preconizasse uma errada valoração da factualidade dada como assente.

  4. Do elenco dos factos dados como provados pela douta sentença Recorrida, resulta, claramente, que o Recorrente remeteu Reclamação de Créditos, por via postal registada, dirigida à morada do Serviço de Finanças de (...).

    E). Ulteriormente à apresentação/remessa da referida Reclamação de Créditos, todos os requerimentos que apresentou no processo de execução fiscal, o Recorrente identificou-se na qualidade de Credor Reclamante, porquanto, efectivamente, foi nessa qualidade que interveio naqueles autos.

  5. No âmbito da venda realizada no processo de execução fiscal, a 19.12.2006, o imóvel penhorado, hipotecado a favor do Recorrente, foi-lhe adjudicado, pelo preço de € 89.400,00 (oitenta e nove mil e quatrocentos euros).

  6. Após a emissão do respectivo título de transmissão pelo Serviço de Finanças e envio ao recorrente, a 30.07.2008, o Recorrente apresentou outro requerimento, com vista à realização de diligência de entrega do imóvel adjudicado, atenta a não entrega voluntária do bem por parte do Executado, sendo que, neste requerimento o Recorrente se identifica como “Banco (...), S.A., reclamante nos autos…”.

  7. O Serviço de Finanças de (...) deu o devido tratamento ao requerimento, tendo remetido as chaves do imóvel ao Recorrente o que, por seu turno, procedeu à devolução do “Termo de Entrega” devidamente assinado pelo seu mandatário judicial, escrevendo-se na respectiva correspondência – dirigida ao Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de (...) e enviada a 25.02.2009 – “tendo sido remetidas para o escritório do ora signatário, em 30.09.2008, as chaves do imóvel adjudicado ao Credor Reclamante Banco (...), S.A….”.

  8. Verifica-se que, subsequentemente ao envio da reclamação de créditos e à adjudicação do imóvel ao Recorrente e previamente à elaboração da graduação de créditos e à realização dos pagamentos aos credores, o Recorrente sempre interveio no processo de execução fiscal, arrogando-se a qualidade de credor reclamante e não somente de adquirente do imóvel.

  9. Certo é que, nunca tal qualidade foi contestada ou de modo algum colocada em causa pelo Serviço de Finanças de (...) sendo, pelo contrário, toda a actuação desta entidade – resultante de repostas prestadas e contactos encetados com o Recorrente – consentânea com a efectiva intervenção do Recorrente no processo de execução fiscal, como credor reclamante.

  10. Tais factos relevam para a consideração como suficientemente indiciado que a reclamação de créditos teria sido recebida pelo Serviço de Finanças de o que configuraria uma das possíveis soluções jurídicas para a lide.

  11. Assim, é manifesto que deveria ter disso dado como provado que: - O Requerente, em todos os Requerimentos apresentados ao Serviço de Finanças e reportados àqueles autos de execução fiscal, se apresenta na qualidade de “Reclamante” ou “Credor Reclamante”; e, - Nunca a qualidade de Reclamante foi contestada ou de modo algum colocada em causa pelo Serviço de Finanças de (...).

  12. Ao concluir diferentemente, incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto, impondo-se, consequentemente, a revogação da douta sentença recorrida.

  13. Mesmo atentando, apenas, aos factos indiciários dados como provados, mal andou o douto Tribunal a quo ao não dar como provado o facto de o Serviço de Finanças ter recebido a Reclamação de Créditos apresentada pelo Recorrente.

  14. Os factos assentes permitem concluir pela existência de um circunstancialismo concreto que, num sistema de livre apreciação das provas, ainda que limitado pelo princípio da persuasão racional, justifica suficientemente que se dê como provado que a Reclamação de Créditos enviada pelo Recorrente, foi recebida pelo Serviço de Finanças de (...).

  15. Isto porque, o registo postal apenas se justifica por uma questão de segurança probatória. É uma formalidade que a lei prevê para melhor garantir a certeza jurídica da cognoscibilidade do acto notificado, evitando o risco de se invocar a falta de notificação.

  16. De facto, a este propósito, defenderam Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim – cfr. Código do Procedimento Administrativo, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1997, pág. 361 – que “O envio da notificação pelos correios é feito sob a forma registada, não havendo nenhuma razão para distinguir neste aspeto o processo judicial e o procedimento administrativo, considerando-se, portanto, que vale aqui, até por razões de certeza, a regra do art. 254.º do Código de Processo Civil: fica feita a prova no processo (ao qual é junto o respetivo talão de “registo”) de que a notificação foi enviada e em que data, podendo presumir-se (como em juízo) que os serviços postais entregam, nos prazos normais, aos respetivos destinatários, a correspondência que lhes é confiada.” R) Neste mesmo sentido se pronuncia António Francisco de Sousa – Cfr. Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, Quid Juris, 2009, pág. 234 – defendendo que “A carta registada permite a recolha de prova no processo (pela apensação do talão de registo, que prova o envio e a sua data). Neste caso, há a presunção (sempre ilidível) de que os serviços postais procederam à respetiva entrega ao destinatário em prazo normal.” S) Ou seja, procedendo-se à análise crítica, à luz das regras da ciência, da lógica e das regras da experiência humana, os meios de prova convocados pelo Recorrente são manifestamente suficientes para se julgar suficientemente indiciado que o Serviço de Finanças de (...) recebeu a Reclamação de Créditos enviada pelo Recorrente.

  17. Mesmo que assim não se entenda, atenta a conduta do Serviço de Finanças de (...) - que, voluntária ou involuntariamente, tornou impossível ao Recorrente, decorrido tanto tempo, a prova dos factos alegados - sempre a dúvida sobre o recebimento da missiva enviada pelo Recorrente deveria ter sido resolvida contra a Exequente, por inversão do ónus da prova, nos termos do art.º 344.º, n.º 2, do Código Civil.

  18. Ao concluir diferentemente...

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