Acórdão nº 00925/10.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. P., S.A., devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 15.10.2012, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de IMT, no montante de € 75.218,77, referente à aquisição do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...) ((...)) sob o artigo 3145.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: “1.ª - Vai o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 68/75 que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o(s) despacho(s) de indeferimento da reclamação graciosa de fls. 3/26 do 2.º apenso e contra a liquidação efectuada em IMT, ano de 2008.

  1. - Da estrutura e desenvolvimento da douta sentença recorrida colhe-se a ideia de que não terá ficado claramente reconhecido que a impugnação apresentada visou, simultaneamente, o (ver-se-á adiante que são dois) despacho de indeferimento da reclamação graciosa e a anulação da liquidação efectuada em IMT, ano de 2008.

  2. - A Recorrente entende e demonstra-o nas presentes alegações que o(s) despacho(s) de indeferimento da reclamação graciosa está(ão) inquinado(s) de VÍCIO DE FORMA por preterição (várias) de formalidades legais e por falta de fundamentação legalmente exigida e VIOLAÇÃO DE LEI erro na interpretação e aplicação do Direito, e falta de pronúncia sobre questões que deviam ter sido apreciadas.

  3. - Os factos alegados pela Recorrente, na condição de Impugnante, estão sumariamente descritos em II 5., 5.1., 5.2., 5.3., 5.4., 5.5., 5.6., 5.7., 5.8., 5.9. e 5.10.

    , supra.

  4. - Mais resumidamente ainda, poderá dizer-se que, no essencial, a inconformação da Recorrente provém de lhe ter sido liquidado IMT sobre um VPT que não era nem o constante da matriz (105.335.75 €), nem o declarado na escritura de compra (588.580,00 €), mas o VPT de 1.113.760.00 € que lhe foi notificado pelo ofício n.º 4092246, de 08-01-2008, do Serviço de Finanças de (...)-4 (adiante junto por fotocópia), tendo a ora Recorrente pedido a fundamentação da fixação daquele VPT pelo seu requerimento de fls. 22/23, que lhe veio a ser satisfeito no decurso do ano de 2009.

  5. - Não obstante o que fica dito na conclusão 5.a, a douta sentença sob recurso dá por provado (sem o explicar em momento algum da decisão) que “A Impugnante foi notificada a 24 de Novembro de 2008 da avaliação do prédio referido em A), não tendo requerido 2.ª avaliação.” 7.ª - Sem que o facto possa de algum modo indiciar ou significar confusão por parte da Recorrente entre os domínios da tributação em IMT e IMI, designadamente quanto aos meios procedimentais e processuais de tutela dos interesses dos contribuintes, como, com inapropriação se escreve a fls. 72 da douta sentença recorrida, acresce ainda que a Recorrente, no estrito plano de defesa dos seus direitos em matéria de IMI, apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a impugnação unitária que ali foi distribuída à Unidade Orgânica 3, e nesta pende sob o registo n.º 2119/09.3. onde se impugna afixação do VPT (de 1.115.760,00 € por se desconhecer a fundamentação (apesar do requerimento de fls. 22/23) e se impugna também as liquidações efectuadas em IMI anos de 2005 e 2006.

  6. - Sempre sustentou a Recorrente que o(s) despacho(s) de indeferimento da reclamação graciosa deveria(m) ser revogado(s) por preterição de formalidades legais.

  7. - Efectivamente são vários os erros de datação dos actos praticados e notificados que se verificam ao longo dos autos e foram identificados no lugar próprio destas alegações.

  8. - Rasuraram-se textos da Recorrente.

  9. - Indeferiu-se a reclamação graciosa antes de iniciado o prazo para o exercício do direito de audição (fls. 28 e 29).

  10. - Houve, inequivocamente, preterição de formalidades legais que, pela sua natureza, constituem mais do que simples irregularidades, afectando a validade do(s) acto(s) praticado(s), no caso, a(s) decisão(ões) de indeferimento da reclamação graciosa, pelo que deve(m) o(s) mesmo(s) ser(em) revogado(s).

  11. - Além da preterição de formalidades legais, a Recorrente sustenta também que o(s) despacho(s) de indeferimento padece(m) de falta de fundamentação legalmente exigida.

  12. - Efectivamente, no indeferimento da reclamação graciosa não é feita qualquer abordagem, apreciação ou pronúncia sobre factos relevantes alegados pela Recorrente no seu requerimento de fls. 32/34.

  13. - Aliás, é o próprio despacho de indeferimento. de fls. 19/20, que expressamente reconhece essa falta de pronúncia.

  14. - Mas continua a omitir a pronúncia que lhe compete! 17.ª - É unânime a jurisprudência dos Tribunais Superiores do Contencioso Tributário no sentido de que tal procedimento equivale a falta de fundamentação do acto tributário.

  15. - Também por falta de fundamentação legalmente exigida deve(m) o(s) despacho(s) de indeferimento ser(em) revogados(s).

  16. - Por fim, alegou sempre a Recorrente que a liquidação impugnada foi feita com violação da lei.

  17. - A Recorrente foi notificada do VPT atribuído ao seu prédio através do ofício n.º 4092246, de 08-01-2008, do Serviço de Finanças de (...)-4 (documento anexo).

  18. - Em 01-02-2008, requereu a Recorrente que lhe fosse passada certidão dos fundamentos da fixação do VPT que lhe fora notificado pelo ofício referido na conclusão 20.ª.

  19. - Na data referida na douta sentença recorrida (28 de Novembro de 2008) não tinha ainda a Recorrente sido notificada da fundamentação pedida pelo seu requerimento de 1 de Fevereiro de 2008 (fls. 22/23).

  20. - Deste modo, o VPT que, de acordo com a sentença recorrida, tivesse sido notificado à Recorrente, em 24-11-2008, não podia servir de base à liquidação aqui impugnada, quer porque não tinha sido dada à Recorrente a fundamentação pedida em 01-02-2008, quer porque ela impugnara, oportunamente, a fixação do VPT que lhe fora notificado pelo documento anexo (proc. n.º 2119/09.3 da Unidade Orgânica 3 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, ainda pendente), o que a sentença recorrida não censurou.

  21. - Ao tomar por base da liquidação aqui impugnada um VPT (1.113.760.00 €) que é provisório, a AT praticou um acto no pressuposto (não confirmado) de que a actuação procedimental que conduziu à fixação do VPT de 1.113.760,00 € não enferma de vício que torna nulo ou anulável o acto praticado, o que a douta sentença pura e simplesmente ignorou.

  22. - O acto de liquidação aqui impugnado tem a natureza de acto consequente.

  23. - Assim, a ser julgada procedente a impugnação judicial pendente, já anteriormente identificada, o acto de liquidação aqui impugnado será afectado pela nulidade prevista no art. 133.º/2-i) do CPA.

  24. - Daqui decorre que a liquidação impugnada deveria ter incidido sobre o preço de compra do prédio, declarado na escritura respectiva, uma vez que o seu valor é superior ao VPT inscrito na matriz, anteriormente à avaliação impugnada em processo ainda pendente.

  25. - Só assim se teriam respeitado as normas do art 12.º/1 do Código do IMT e evitado a sanção de nulidade prevista no art. 133.º/2-i) do CPA.

  26. - Julgando como julgou, a douta sentença de fls. 68/75 não fez a devida interpretação das normas que, no desenvolvimento destas alegações, foram no lugar próprio identificadas, e, designadamente, dos arts. 268.º/3 da Constituição da República Portuguesa; 77.º/1 e 2 da Lei Geral Tributária; 124º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo que impõem o dever de fundamentação dos actos administrativos; do art. 12.º/1 do Código do IMT, com a consequência prevista no art. 133.º/2-i) do Código do Procedimento Administrativo; e não se pronunciou sobre as várias preterições de formalidades legais, algumas delas verdadeiras aberrações, o que constitui a causa de nulidade da sentença prevista no art. 668.º/1-d), 1.ª parte do Código de Processo Civil.

    Nestes termos e nos mais, de Direito, aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, para...

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