Acórdão nº 00925/10.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | Rosário Pais |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. P., S.A., devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 15.10.2012, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de IMT, no montante de € 75.218,77, referente à aquisição do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...) ((...)) sob o artigo 3145.
1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: “1.ª - Vai o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 68/75 que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o(s) despacho(s) de indeferimento da reclamação graciosa de fls. 3/26 do 2.º apenso e contra a liquidação efectuada em IMT, ano de 2008.
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- Da estrutura e desenvolvimento da douta sentença recorrida colhe-se a ideia de que não terá ficado claramente reconhecido que a impugnação apresentada visou, simultaneamente, o (ver-se-á adiante que são dois) despacho de indeferimento da reclamação graciosa e a anulação da liquidação efectuada em IMT, ano de 2008.
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- A Recorrente entende e demonstra-o nas presentes alegações que o(s) despacho(s) de indeferimento da reclamação graciosa está(ão) inquinado(s) de VÍCIO DE FORMA por preterição (várias) de formalidades legais e por falta de fundamentação legalmente exigida e VIOLAÇÃO DE LEI erro na interpretação e aplicação do Direito, e falta de pronúncia sobre questões que deviam ter sido apreciadas.
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- Os factos alegados pela Recorrente, na condição de Impugnante, estão sumariamente descritos em II 5., 5.1., 5.2., 5.3., 5.4., 5.5., 5.6., 5.7., 5.8., 5.9. e 5.10.
, supra.
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- Mais resumidamente ainda, poderá dizer-se que, no essencial, a inconformação da Recorrente provém de lhe ter sido liquidado IMT sobre um VPT que não era nem o constante da matriz (105.335.75 €), nem o declarado na escritura de compra (588.580,00 €), mas o VPT de 1.113.760.00 € que lhe foi notificado pelo ofício n.º 4092246, de 08-01-2008, do Serviço de Finanças de (...)-4 (adiante junto por fotocópia), tendo a ora Recorrente pedido a fundamentação da fixação daquele VPT pelo seu requerimento de fls. 22/23, que lhe veio a ser satisfeito no decurso do ano de 2009.
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- Não obstante o que fica dito na conclusão 5.a, a douta sentença sob recurso dá por provado (sem o explicar em momento algum da decisão) que “A Impugnante foi notificada a 24 de Novembro de 2008 da avaliação do prédio referido em A), não tendo requerido 2.ª avaliação.” 7.ª - Sem que o facto possa de algum modo indiciar ou significar confusão por parte da Recorrente entre os domínios da tributação em IMT e IMI, designadamente quanto aos meios procedimentais e processuais de tutela dos interesses dos contribuintes, como, com inapropriação se escreve a fls. 72 da douta sentença recorrida, acresce ainda que a Recorrente, no estrito plano de defesa dos seus direitos em matéria de IMI, apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a impugnação unitária que ali foi distribuída à Unidade Orgânica 3, e nesta pende sob o registo n.º 2119/09.3. onde se impugna afixação do VPT (de 1.115.760,00 € por se desconhecer a fundamentação (apesar do requerimento de fls. 22/23) e se impugna também as liquidações efectuadas em IMI anos de 2005 e 2006.
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- Sempre sustentou a Recorrente que o(s) despacho(s) de indeferimento da reclamação graciosa deveria(m) ser revogado(s) por preterição de formalidades legais.
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- Efectivamente são vários os erros de datação dos actos praticados e notificados que se verificam ao longo dos autos e foram identificados no lugar próprio destas alegações.
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- Rasuraram-se textos da Recorrente.
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- Indeferiu-se a reclamação graciosa antes de iniciado o prazo para o exercício do direito de audição (fls. 28 e 29).
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- Houve, inequivocamente, preterição de formalidades legais que, pela sua natureza, constituem mais do que simples irregularidades, afectando a validade do(s) acto(s) praticado(s), no caso, a(s) decisão(ões) de indeferimento da reclamação graciosa, pelo que deve(m) o(s) mesmo(s) ser(em) revogado(s).
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- Além da preterição de formalidades legais, a Recorrente sustenta também que o(s) despacho(s) de indeferimento padece(m) de falta de fundamentação legalmente exigida.
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- Efectivamente, no indeferimento da reclamação graciosa não é feita qualquer abordagem, apreciação ou pronúncia sobre factos relevantes alegados pela Recorrente no seu requerimento de fls. 32/34.
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- Aliás, é o próprio despacho de indeferimento. de fls. 19/20, que expressamente reconhece essa falta de pronúncia.
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- Mas continua a omitir a pronúncia que lhe compete! 17.ª - É unânime a jurisprudência dos Tribunais Superiores do Contencioso Tributário no sentido de que tal procedimento equivale a falta de fundamentação do acto tributário.
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- Também por falta de fundamentação legalmente exigida deve(m) o(s) despacho(s) de indeferimento ser(em) revogados(s).
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- Por fim, alegou sempre a Recorrente que a liquidação impugnada foi feita com violação da lei.
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- A Recorrente foi notificada do VPT atribuído ao seu prédio através do ofício n.º 4092246, de 08-01-2008, do Serviço de Finanças de (...)-4 (documento anexo).
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- Em 01-02-2008, requereu a Recorrente que lhe fosse passada certidão dos fundamentos da fixação do VPT que lhe fora notificado pelo ofício referido na conclusão 20.ª.
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- Na data referida na douta sentença recorrida (28 de Novembro de 2008) não tinha ainda a Recorrente sido notificada da fundamentação pedida pelo seu requerimento de 1 de Fevereiro de 2008 (fls. 22/23).
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- Deste modo, o VPT que, de acordo com a sentença recorrida, tivesse sido notificado à Recorrente, em 24-11-2008, não podia servir de base à liquidação aqui impugnada, quer porque não tinha sido dada à Recorrente a fundamentação pedida em 01-02-2008, quer porque ela impugnara, oportunamente, a fixação do VPT que lhe fora notificado pelo documento anexo (proc. n.º 2119/09.3 da Unidade Orgânica 3 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, ainda pendente), o que a sentença recorrida não censurou.
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- Ao tomar por base da liquidação aqui impugnada um VPT (1.113.760.00 €) que é provisório, a AT praticou um acto no pressuposto (não confirmado) de que a actuação procedimental que conduziu à fixação do VPT de 1.113.760,00 € não enferma de vício que torna nulo ou anulável o acto praticado, o que a douta sentença pura e simplesmente ignorou.
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- O acto de liquidação aqui impugnado tem a natureza de acto consequente.
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- Assim, a ser julgada procedente a impugnação judicial pendente, já anteriormente identificada, o acto de liquidação aqui impugnado será afectado pela nulidade prevista no art. 133.º/2-i) do CPA.
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- Daqui decorre que a liquidação impugnada deveria ter incidido sobre o preço de compra do prédio, declarado na escritura respectiva, uma vez que o seu valor é superior ao VPT inscrito na matriz, anteriormente à avaliação impugnada em processo ainda pendente.
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- Só assim se teriam respeitado as normas do art 12.º/1 do Código do IMT e evitado a sanção de nulidade prevista no art. 133.º/2-i) do CPA.
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- Julgando como julgou, a douta sentença de fls. 68/75 não fez a devida interpretação das normas que, no desenvolvimento destas alegações, foram no lugar próprio identificadas, e, designadamente, dos arts. 268.º/3 da Constituição da República Portuguesa; 77.º/1 e 2 da Lei Geral Tributária; 124º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo que impõem o dever de fundamentação dos actos administrativos; do art. 12.º/1 do Código do IMT, com a consequência prevista no art. 133.º/2-i) do Código do Procedimento Administrativo; e não se pronunciou sobre as várias preterições de formalidades legais, algumas delas verdadeiras aberrações, o que constitui a causa de nulidade da sentença prevista no art. 668.º/1-d), 1.ª parte do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos mais, de Direito, aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, para...
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