Acórdão nº 00847/18.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução30 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, IP), Ré na ação que contra si foi intentada pela MASSA INSOLVENTE DE T., LDA.

, tendo sido notificada do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15/07/2020, que concedeu provimento ao recurso e anulou a decisão impugnada, vem ao abrigo do artigo 616º, n.º 1, aplicável ex vi do artigo 666º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) requerer a reforma do acórdão quanto custas.

Para tanto, alega, em síntese, que o acórdão do TCAN proferido em 15/07/2020, limitou-se a mencionar “Custas pela apelada (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC ex vi art. 1º do CPTA)”, nada tendo dito quanto à isenção do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quando a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 20/09/2019, que foi anulada pelo Acórdão, pronunciou-se ainda sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em virtude de o valor do processo ascender, em muito, os 275. 000,00 €, tendo ao abrigo do art.º 6.º, n.º 7, do RCP, dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Assim, verifica-se, a inexistência de apreciação pelo Tribunal Central Administrativo Norte do preenchimento dos pressupostos legais de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça superior a 275 000€, prevista no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), sendo que essa apreciação é ainda possível em sede de reforma do Acórdão.

Cita em abono da sua tese, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/10/2014, proferido no processo n.º 0547/14, disponível na base de dados da dgsi.pt/, de cujo sumário promana: “I - A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC; II - Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, cfr. artigo 616º do CPC, mas sempre antes da elaboração da conta; III - Porque o acto de elaboração da conta se configura como um acto eminentemente material, sem conteúdo decisório, cujos limites são impostos pela lei e pela decisão do juiz, carece de uma decisão jurisdicional prévia que o conforma.” Acrescenta, que a jurisprudência entende ser possível requerer a reforma do Acórdão quanto a custas, não tendo de recorrer do mesmo, quando a parte renuncie ou aceite o Acórdão quanto ao resto, o que desde já se declara.

No presente processo, sustenta que é possível concluir que a não dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que ascenderia a 10 710,00 €, considerando que valor do processo se cifra em 1.156.897,00 €, conduziria a uma evidente desproporcionalidade entre os serviços prestados e a taxa de justiça exigida, quando a conduta processual das partes no presente processo foi irrepreensível, a tramitação processual limitou-se à apresentação dos articulados essenciais (PI, Contestação, Alegações e Contra-alegações de Recurso), não foi realizada audiência de julgamento ou outras diligências de prova e a causa não é complexa, como entendeu o TAF de Penafiel.

Assim, entende que o Tribunal Central Administrativo Norte pode dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do já mencionado artigo 6º, n.º 7 do RCP, ou de parte do remanescente da taxa de justiça, tendo em consideração o princípio da proporcionalidade, devendo, em consequência, ser o Acórdão reformado, quanto a custas, em conformidade como requerido.

1.3 Notificado do requerimento, a autora/apelante não se pronunciou.

1.4.

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pela procedência da reforma quanto a custas, os termos requeridos.

*1.5.

Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

**2.

A questão a decidir consubstancia-se em saber se no caso se verificam os pressupostos legais para que seja concedida ao apelante a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

**3.FUNDAMENTOS A. DE FACTO 3.1.

Os factos que relevam para o conhecimento do presente recurso são os que constam do relatório acima exarado, sem prejuízo dos factos que infra se explanarão e que resultem da prova objetiva, que são o processo principal.

**B. DE DIREITO 3.2. DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA A apelada, ora requerente, vem solicitar a reforma do acórdão proferido por este TCAN, que a condenou em custas, nos termos do artigo 527.º, n.º2 do CPC, no sentido de ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP.

Não obstante se encontrar extinto o poder jurisdicional com a prolação do acórdão, o Código de Processo Civil, no artigo 616.º, n.º 1, ressalva a possibilidade de as partes requererem a reforma daquele quanto a custas e multa.

Nos termos desse normativo, o pedido de reforma é deduzido junto do tribunal que proferiu o acórdão cuja reforma quanto a custas se peticiona, quando não seja admissível recurso, ou nas alegações de recurso, quando seja admissível recurso (n.ºs 1 e 3 / art.º 616º).

Conforme se expendeu em Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Cfr. Ac. do STA de 29.10.2014, processo n.º0547/14;, que ora citamos «(...) Referia Alberto dos Reis, a propósito do princípio da extinção do poder jurisdicional, que o mesmo encontra a sua razão de ser na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional, estando, por isso, vedado ao juiz alterar o decidido, cfr. CPC anotado, Vol. V, págs. 126 e 127. // As únicas alterações ou modificações que o juiz poderá vir a introduzir na sua decisão, e que são legalmente consentidas, são as que podem resultar da retificação ou correção de erros materiais (no caso de não haver recurso, a todo o tempo, cfr. art. 614°, n,º 3 do CPC) ou da reforma da sentença, nos precisos termos em que a mesma é admitida por lei...

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