Acórdão nº 01936/18.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução18 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte: I-RELATÓRIO 1.1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO NORTE, pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…), (…), em representação dos interesses individuais da sua associada D.

veio, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º do CPTA, intentar a presente AÇÃO ADMINISTRATIVA contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, peticionando, a final, o provimento do presente meio processual por forma a que seja declarada nula ou anulada a deliberação do Diretor do Estabelecimento Prisional do (...) que considerou injustificada a falta dada pela sua associada no período da tarde d-o dia 27.10.2017, ou, subsidiariamente, a sua anulação.

Alega, para tanto, em síntese, ser uma associação sindical dotada de personalidade jurídica, com legitimidade processual ativa para a presente demanda por força do disposto no art.º 338.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas (LTFP); Invoca que por força do disposto no art.º 338.º, n.º 3 da LTFP e n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), encontra-se isento de custas e taxas de justiça mas ainda que assim não fosse, atento o disposto no art.º 4.º, n.º1, al. h) do citado RCP, sempre a sua associada estaria isenta porquanto este fornece gratuitamente serviços jurídicos aos seus associados e a mesma não aufere mais de 200 UC por ano, tal como se alcança do doc. n.º2 anexo; Mais alega que a decisão impugnada é nula por violar o direito à greve da sua associada, afrontando de forma clamorosa o disposto no art.º 57.º da Constituição (CRP), bem como os artigos 530.º, 536.º e 540.º do Código do Trabalho (CT) per remessionem do n.º3 do art.º 394.º da LTFP.

Juntou declaração emitida pelo STFPSN em como é concedido apoio jurídico e gratuito e dois recibos de vencimento relativos aos meses de abril e maio de 2018.

1.2.

Citado, o Réu contestou, defendendo-se por impugnação, pugnando pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido, alegando, em suma, que a associada do A. não aderiu à greve, pelo que pela sua não adesão não está abrangida pela “ordem de greve”, nem pelo aviso prévio de greve, nem pela lei da greve, durante a vigência da greve decretada pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais entre “as 00:00 e as 24:00 do dia 27 de outubro de 2017”.

Considera que a ausência da associada do A. e a abstenção da prestação de trabalho no período da tarde do dia 27.10.2017, não pode ser justificada por motivo de adesão á greve, por ter sido precedida da manifestação de não adesão à greve, não se enquadrando na situação de meio dia de greve, por não ser considerada a possibilidade de apenas aderir parcialmente à greve.

1.3.

A 4 de abril de 2019, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «Antes de mais, encontrando-nos ainda em sede de pré-saneador, notifique-se o Sindicato ora Autor para que, no prazo de 10 [dez] dias: (i)proceda à junção aos presentes autos das declarações de IRS e respectivas liquidações que atestem [ou não] que o rendimento ilíquido da sua representada, à data da propositura da acção, não era superior a 200 UC [EUR 20.400,00], só assim se podendo aferir da bondade da invocada isenção de custas processuais prevista na alínea h), do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, sob pena de, não o fazendo, ser o Réu absolvido da instância;» 1.4.

Notificado, o Autor nada disse.

1.5.

Em 06 de dezembro de 2019, o TAF do Porto proferiu decisão que absolveu o réu da instância, constando daquela o seguinte segmento decisório: « Com os fundamentos supra expostos e de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, absolvo o Réu da presente instância, nos termos do n.º 7, do artigo 87.º do CPTA.

Fixo o valor da presente ação administrativa, por indeterminável, em EUR 30,000,01, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do CPTA.

Condeno o Autor no pagamento da totalidade das custas processuais.».

1.6.

Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: « I. O tribunal a quo ao decidir como decidiu, errou na exacta medida em que não curou de aferir que existiam documentos juntos aos autos cujo valor probatório residia precisamente na remuneração auferida pela representada do ora recorrente. Isto é, II. O recorrente com o então designado por documento nº 2 pretendia tal como expressamente o refere na PI provar que a remuneração auferida pela sua representada estava muitíssimo aquém das 200 UC ano. Ora, III. Sobre tais documentos não se pronunciou o tribunal a quo.

Isto é, IV. Não os tendo rejeitado, não se tendo sobre os mesmos pronunciado, aceitou o valor probatório que lhes fora atribuído na PI, o que deveria ter feito nos termos do nº 3 do art.º 90º do CPTA e não o fez. Logo, V. Nunca poderia ter prolatado a sentença nos termos em que o fez, assim como o despacho dito não cumprido pelo recorrente pois que do mesmo não se encontra indeferida a prova apresentada, VI. Nem tão pouco se prova como pode a declaração e liquidação de IRS do ano anterior (2017) provar que a representada do autor auferia na data da prepositura da acção – isto é em Julho de 2018 – menos do que as 200 UC determinadas no nº 1, al h) do art.º 4º do RCP.

VII. Obviamente que não é essa declaração que pode fazer tal prova, outrossim os recibos mais aproximados da data de propositura da acção. E, VIII. A lei claramente assim o determina, não fala em declaração de IRS, porque não podia, nem tão pouco refere quais os meios de prova em exclusivo que são admissíveis. E, IX. Nada se dizendo nesse sentido terá de ser admitido qualquer meio de prova – art.º 413º do CPC, aplicável ex vi do art.º 1º do CPTA.

X. Destarte a sentença recorrida viola frontalmente os preceitos citados. E, XI. Porque não se encontra efectuada nenhuma pronuncia quanto aos meios de prova oferecidos, sempre ocorrerá erro na apreciação porquanto daqueles dois recibos se alcança que a representada do autor jamais conseguirá auferir montante aproximado que seja das 200 UC.

XII. Destarte, a sentença é nula por afronta ao disposto no nº 1, al. d) do art.º 615º do CPC, aplicável ex vi do art.º 1º do CPTA.

XIII. A sentença ao estar tirada em contraciclo com o documentalmente provado enferma de vicio gerador de nulidade nos termos do preceito vindo de citar, mormente na sua alínea c), XIV. Os fundamentos estão claramente em contradição com a prova apresentada e, o requerido pelo tribunal não substituiu a prova produzida em sede de documentos juntos à PI e já identificados.

XV. Ocorre assim também erro quanto à análise ou falta dela, da prova produzida sobre a matéria constante da decisão. Ou seja, XVI. Se o tribunal a quo conhecesse, verificasse, como deveria as provas apresentadas quanto aos rendimentos da autora, rapidamente concluiria que a autora nunca poderia auferir montante superior ao determinado nos seus recibos de vencimento. E, XVII. Ainda que o tribunal a quo pretendesse, e não foi o caso - porque do seu despacho se alcança que não foram visionados os recibos juntos com a PI - complementar a informação por a achar insuficiente a prova até ali apresentada, deveria ter feito menção disso no seu despacho e não o fez, o que torna incompreensível a necessidade de tal documento e muito menos ainda quanto ao desfecho dado.

XVIII. Isto é, a sentença não pode concluir que não esteja documentalmente provado que a autora aufira montante inferior a 200 UC porque estão nos autos documentos que atestam essa realidade.

XIX. A sentença recorrido está assim tirada em clara violação dos rt.º 115º e 116º do CPA, nº 7 do art.º 79º, Nº 2 e 3 do artº 90º do CPTA, e 413 do CPC, este aplicável, ex vi do art.º 1º do CPTA, como supra melhor expendido.

Nestes termos e nos melhores de Direito, que doutamente serão supridos, deve ser admitido o presente recurso, ser revogada a sentença a quo, decidindo-se como admitida a prova apresentada com a PI, seja ao abrigo do art.º 149.º CPTA».

1.7.

O apelado não contra-alegou.

1.8.

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público emitiu parecer, sustentando a procedência do recurso com a consequente revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra em que se dê ao Autor a oportunidade, para em 10 dias, efetuar o pagamento da taxa de justiça em falta.

1.9.

Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

**II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

2.1.

Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e...

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