Acórdão nº 01442/19.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório K., devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa, intentada contra o Município de (...), na qual peticionou a impugnação do ato que indeferiu o seu recrutamento para assistente operacional, inconformada com a Sentença proferida em 11 de março de 2020, no TAF de Braga, na qual a ação foi julgada improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 6 de maio de 2020 Formula a aqui Recorrente/K.
nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da Sentença de fls. ..., proferida em 11 de março de 2020 pelo Mmo. Juiz da Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por via do qual foi decidido o mérito da causa julgando-se a ação interposta pela Autora totalmente improcedente contra a Ré, considerando que não se tem por verificada a alegada violação dos princípios da justiça, razoabilidade e proporcionalidade.
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O objeto do litígio é o direito da Autora de ser recrutada no concurso para assistentes operacionais, no qual foi opositora.
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A questão que cabia ao Tribunal a quo apreciar prende-se com a (ir)regularidade da notificação da Autora no âmbito do referido concurso.
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Pode ler-se na sentença ora em apreço que “na presente ação, a Autora pretende sindicar o ato que não a admitiu ao recrutamento, fundado na ausência de resposta às notificações que lhe foram remetidas, quer por carta quer por mensagem de correio eletrónico, quer via telefone.
Sustenta a Autora que não recebeu qualquer notificação; que durante o concurso sempre foram publicados avisos em Diário da República e consultou a plataforma do Réu, onde eram publicitados os avisos; que, já em abril, soube que estavam a ser recrutados candidatos em posição inferior à sua na lista de graduação; que mudou de morada, mas como estava em 87º lugar, não comunicou tal ao Réu; que manteve o endereço de correio eletrónico; que não era expectável a alteração de procedimento de notificação; que apesar de não notificada, compareceu nos serviços do Réu dentro dos 18 meses estipulado para a vigência de reserva de recrutamento, pelo que lhe assiste direito à outorga do contrato de trabalho. Ao nível do Direito, a Autora alega que devia ter sido efetuada a notificação edital, por aviso em Diário da República e no site do Réu, tanto que foram chamados mais de 50 candidatos (ainda que de forma faseada), que está em causa a violação dos princípios da justiça, razoabilidade e proporcionalidade.” 5. Apreciando as questões a que cumpria dar resposta, o tribunal a quo, lançou mão dos artigos 30.º, 33.º, 36.º e 37.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro (alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril).
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Refere o Tribunal a quo que “a Autora alega que sempre teve conhecimento do andamento do concurso por publicitação no site do Réu e publicação de avisos em Diário da República. (…) Daí que não se possa aceitar e acolher o argumento da Autora, de que nada fazia prever que alterassem o método de notificação utilizado ao longo do concurso, já na sua parte final. É que, como se expôs, os meios usados eram os que decorriam da lei, para o que estava em causa publicitar naquele momento.” 7. Conclui o tribunal a quo dizendo que “o Réu se socorreu dos métodos previstos na norma.” 8. Discordam os aqui recorrentes da decisão tomada.
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É entendimento da Autora ter o tribunal a quo incorrido em erro na apreciação da prova, pelo que, quanto a alguns desses factos os mesmos não poderiam ter sido julgados como provados.
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No ponto 8 dá o tribunal a quo como provado que “não houve confirmação da receção da mensagem correio eletrónico”. Porém, em momento algum se prova que tenha a mencionada mensagem chegado à caixa de correio eletrónico da Autora.
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No que concerne ao ponto 11, dá como provado o tribunal a quo que foram efetuados vários contactos telefónicos, no dia 25.01.2019 e no dia seguinte. Todavia, e não sendo consubstanciada tal informação por mais nenhum meio de prova, não podem tais contatos serem dados como efetivamente feitos.
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Tais factos não poderiam ter sido dados como provados, não ficando cabalmente demonstrado no processo ter o Réu lançado mão de todos os meios de notificação previstos na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro (alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril).
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No ponto 14 escreve o tribunal a quo que “a Autora dirigiu ao Réu, em data não apurada, mas anterior a 23.04.2019, um requerimento sobre a falta de notificação para o concurso.” Sucede, porém, que em momento imediatamente anterior à prolação da sentença, esse tribunal admitiu a junção aos autos do comprovativo de envio de tal requerimento, da qual conta a data de 22.04.2019, bem como a data de receção pelo mesmo pelo Réu.
Assim, a data de envio deveria ter sido dada como provada, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo.
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Outra conclusão não se poderá extrair que não a de que o Réu não lançou mãos de todos os meios de notificação elencados no artigo 30.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, violando, assim, princípios elementares da atuação administrativa.
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Mais se diga que, caso tivesse recorrido a todos esses meios, como erradamente afirma o tribunal a quo no ponto 16 dos factos dados como provados, teria lançado mão do aviso publicado na 2.ª série do Diário da República informando da afixação em local visível e público das instalações da entidade empregadora e da disponibilização na sua página eletrónica.
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A Ré não impugnou, em sede de contestação, os pontos 34.º, 35.º e 36.º da petição inicial, pontos que incidem concreta e expressamente sobre a predita norma respeitante às formas de notificação no âmbito do procedimento concursal.
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Nos termos do disposto no artigo 1.º do CPTA, “o processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações.” 18. Deveremos atentar no disposto no artigo 574.º do Código de Processo Civil, com a epígrafe “ónus de impugnação”, de acordo com o qual “ao contestar, deve o Réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor”, onde no seu n.º 2 se lê “consideram-se admitidos por acordo todos os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
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Se, até então, todas as notificações eram feitas através de avisos publicados em Diário da República e em página da internet da Ré, não era expectável a alteração de procedimento nesta fase do concurso. Aliás, justamente nesta fase de convocatória de candidatos em regime de reserva de recrutamento, a notificação para outorga do contrato, não deveria ser senão a que até então foi amplamente utilizada pela Ré em todas as fases do procedimento para informar das suas deliberações.
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Apesar do não conhecimento da convocatória para a outorga de contrato de trabalho por nenhum dos meios previstos e utilizados até então, a Autora, ao apresentar-se no Departamento de Recursos Humanos da Ré, fê-lo dentro prazo de 18 (dezoito) meses estipulado para a vigência de reserva de recrutamento, nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 40.º da Portaria n.º 83-A/2009 de 22 de janeiro.
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De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, “os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”.
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No que concerne à notificação dos atos administrativos regem os artigos 112.º e 113.º do Código de Procedimento Administrativo, doravante designado apenas por CPA, sendo que, de acordo com o primeiro, as notificações podem ser efetuadas por carta registada, por contato pessoal, por telefax, telefone, correio eletrónico ou notificação eletrónica, por edital e, ainda, por anúncio.
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No caso presente, como a Autora não recebeu qualquer notificação para apresentação e entrega de documentos para outorga de contrato de trabalho, deveria esta ter...
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