Acórdão nº 01442/19.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução18 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório K., devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa, intentada contra o Município de (...), na qual peticionou a impugnação do ato que indeferiu o seu recrutamento para assistente operacional, inconformada com a Sentença proferida em 11 de março de 2020, no TAF de Braga, na qual a ação foi julgada improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 6 de maio de 2020 Formula a aqui Recorrente/K.

nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da Sentença de fls. ..., proferida em 11 de março de 2020 pelo Mmo. Juiz da Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por via do qual foi decidido o mérito da causa julgando-se a ação interposta pela Autora totalmente improcedente contra a Ré, considerando que não se tem por verificada a alegada violação dos princípios da justiça, razoabilidade e proporcionalidade.

  1. O objeto do litígio é o direito da Autora de ser recrutada no concurso para assistentes operacionais, no qual foi opositora.

  2. A questão que cabia ao Tribunal a quo apreciar prende-se com a (ir)regularidade da notificação da Autora no âmbito do referido concurso.

  3. Pode ler-se na sentença ora em apreço que “na presente ação, a Autora pretende sindicar o ato que não a admitiu ao recrutamento, fundado na ausência de resposta às notificações que lhe foram remetidas, quer por carta quer por mensagem de correio eletrónico, quer via telefone.

    Sustenta a Autora que não recebeu qualquer notificação; que durante o concurso sempre foram publicados avisos em Diário da República e consultou a plataforma do Réu, onde eram publicitados os avisos; que, já em abril, soube que estavam a ser recrutados candidatos em posição inferior à sua na lista de graduação; que mudou de morada, mas como estava em 87º lugar, não comunicou tal ao Réu; que manteve o endereço de correio eletrónico; que não era expectável a alteração de procedimento de notificação; que apesar de não notificada, compareceu nos serviços do Réu dentro dos 18 meses estipulado para a vigência de reserva de recrutamento, pelo que lhe assiste direito à outorga do contrato de trabalho. Ao nível do Direito, a Autora alega que devia ter sido efetuada a notificação edital, por aviso em Diário da República e no site do Réu, tanto que foram chamados mais de 50 candidatos (ainda que de forma faseada), que está em causa a violação dos princípios da justiça, razoabilidade e proporcionalidade.” 5. Apreciando as questões a que cumpria dar resposta, o tribunal a quo, lançou mão dos artigos 30.º, 33.º, 36.º e 37.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro (alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril).

  4. Refere o Tribunal a quo que “a Autora alega que sempre teve conhecimento do andamento do concurso por publicitação no site do Réu e publicação de avisos em Diário da República. (…) Daí que não se possa aceitar e acolher o argumento da Autora, de que nada fazia prever que alterassem o método de notificação utilizado ao longo do concurso, já na sua parte final. É que, como se expôs, os meios usados eram os que decorriam da lei, para o que estava em causa publicitar naquele momento.” 7. Conclui o tribunal a quo dizendo que “o Réu se socorreu dos métodos previstos na norma.” 8. Discordam os aqui recorrentes da decisão tomada.

  5. É entendimento da Autora ter o tribunal a quo incorrido em erro na apreciação da prova, pelo que, quanto a alguns desses factos os mesmos não poderiam ter sido julgados como provados.

  6. No ponto 8 dá o tribunal a quo como provado que “não houve confirmação da receção da mensagem correio eletrónico”. Porém, em momento algum se prova que tenha a mencionada mensagem chegado à caixa de correio eletrónico da Autora.

  7. No que concerne ao ponto 11, dá como provado o tribunal a quo que foram efetuados vários contactos telefónicos, no dia 25.01.2019 e no dia seguinte. Todavia, e não sendo consubstanciada tal informação por mais nenhum meio de prova, não podem tais contatos serem dados como efetivamente feitos.

  8. Tais factos não poderiam ter sido dados como provados, não ficando cabalmente demonstrado no processo ter o Réu lançado mão de todos os meios de notificação previstos na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro (alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril).

  9. No ponto 14 escreve o tribunal a quo que “a Autora dirigiu ao Réu, em data não apurada, mas anterior a 23.04.2019, um requerimento sobre a falta de notificação para o concurso.” Sucede, porém, que em momento imediatamente anterior à prolação da sentença, esse tribunal admitiu a junção aos autos do comprovativo de envio de tal requerimento, da qual conta a data de 22.04.2019, bem como a data de receção pelo mesmo pelo Réu.

    Assim, a data de envio deveria ter sido dada como provada, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo.

  10. Outra conclusão não se poderá extrair que não a de que o Réu não lançou mãos de todos os meios de notificação elencados no artigo 30.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, violando, assim, princípios elementares da atuação administrativa.

  11. Mais se diga que, caso tivesse recorrido a todos esses meios, como erradamente afirma o tribunal a quo no ponto 16 dos factos dados como provados, teria lançado mão do aviso publicado na 2.ª série do Diário da República informando da afixação em local visível e público das instalações da entidade empregadora e da disponibilização na sua página eletrónica.

  12. A Ré não impugnou, em sede de contestação, os pontos 34.º, 35.º e 36.º da petição inicial, pontos que incidem concreta e expressamente sobre a predita norma respeitante às formas de notificação no âmbito do procedimento concursal.

  13. Nos termos do disposto no artigo 1.º do CPTA, “o processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações.” 18. Deveremos atentar no disposto no artigo 574.º do Código de Processo Civil, com a epígrafe “ónus de impugnação”, de acordo com o qual “ao contestar, deve o Réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor”, onde no seu n.º 2 se lê “consideram-se admitidos por acordo todos os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito”.

  14. Se, até então, todas as notificações eram feitas através de avisos publicados em Diário da República e em página da internet da Ré, não era expectável a alteração de procedimento nesta fase do concurso. Aliás, justamente nesta fase de convocatória de candidatos em regime de reserva de recrutamento, a notificação para outorga do contrato, não deveria ser senão a que até então foi amplamente utilizada pela Ré em todas as fases do procedimento para informar das suas deliberações.

  15. Apesar do não conhecimento da convocatória para a outorga de contrato de trabalho por nenhum dos meios previstos e utilizados até então, a Autora, ao apresentar-se no Departamento de Recursos Humanos da Ré, fê-lo dentro prazo de 18 (dezoito) meses estipulado para a vigência de reserva de recrutamento, nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 40.º da Portaria n.º 83-A/2009 de 22 de janeiro.

  16. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, “os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”.

  17. No que concerne à notificação dos atos administrativos regem os artigos 112.º e 113.º do Código de Procedimento Administrativo, doravante designado apenas por CPA, sendo que, de acordo com o primeiro, as notificações podem ser efetuadas por carta registada, por contato pessoal, por telefax, telefone, correio eletrónico ou notificação eletrónica, por edital e, ainda, por anúncio.

  18. No caso presente, como a Autora não recebeu qualquer notificação para apresentação e entrega de documentos para outorga de contrato de trabalho, deveria esta ter...

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