Acórdão nº 03097/10.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução11 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “MUNICÍPIO DO PORTO” (doravante «MP») e “ÁGUAS DO PORTO, EM” (doravante «AP, EM»), devidamente identificados nos autos, inconformados vieram de per si interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 05.07.2011, que deferiu a providência cautelar contra os mesmos deduzida pela “CAIXA DE REFORMAS, PENSÕES E SOCORROS DOS EMPREGADOS DOS SMAS DO PORTO”, igualmente identificada nos autos, e que os condenou provisoriamente a “… comparticipar financeiramente para a Caixa ora Requerente, de acordo com o previsto no parágrafo 11.º do artigo 5.º do Regulamento, de forma a que esta possa honrar os seus compromissos e pagar as prestações sociais a que está obrigada regulamentarmente …”, bem como “... no pagamento das contribuições previstas no artigo 5.º, parágrafo 11.º do Regulamento, já vencidas e a vencer até integral reposição do equilíbrio financeiro previsto naquele normativo …”.

Formula o recorrente «MP» nas respectivas alegações (cfr. fls. 755 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. A seguir-se o raciocínio decisório ínsito à douta decisão recorrida, se esta se ateve à Recorrida, jamais poderiam existir problemáticas de direitos fundamentais quanto à Caixa de Reformas e Pensões, mas apenas quanto aos seus beneficiários - uma análise de 2.º grau que o Tribunal a quo recusou liminarmente fazer pelo que se aplica o regime subsidiário da anulabilidade, cujo prazo para propositura da acção principal consta do artigo 58.º do CPTA.

  2. O direito para interpor a acção principal já precludiu, tendo em conta que até ao momento, nenhuma acção deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto; pelo que nos termos do artigo 123.º do CPTA, deverá a presente excepção de caducidade ser julgada procedente, determinando-se a extinção da lide neste ponto.

    Sem prescindir, III. A Caixa de Reformas constitui um sistema particular de protecção social, destinando-se a socorrer um universo limitado, restrito e muito específico de pessoas, ao invés dos sistemas universais de protecção e previdência (de que são exemplo a Caixa Geral de Aposentações e a Segurança Social), sendo assim que deveriam ter sido interpretados e aplicados os artigos 83.º e seguintes da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.

  3. O artigo 156.º da LOE 2007 não cuida da origem legal ou contratual de um determinado sistema particular de protecção social, sendo irrelevante saber se a Caixa de Reformas foi ou não constituída por imperativo legal.

  4. Este aspecto foi confirmado pela auditoria do Tribunal de Contas, realizada em 2009, em especial quando analisadas as conclusões sobre as transferências para os Serviços Sociais da Câmara Municipal de Lisboa.

  5. A Caixa de Reformas não é um sistema complementar de segurança social, pois, seguindo o raciocínio do Tribunal a quo, aquela não foi instituída facultativamente, o que acaba por chocar com o estipulado no artigo 83.º, n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro que por isso não foi convenientemente interpretado e aplicado.

  6. Também não é típico dos sistemas complementares de segurança social que através dos mesmos se permita o adiantamento de dinheiro a juro módico e na proporção dos respectivos vencimentos, como se de uma instituição financeira se tratasse, conforme resulta do artigo 3.º, alínea h) do Regulamento da Caixa de Reformas.

  7. Impugna-se, ao abrigo do artigo 685.º - B do Código de Processo Civil, parte do facto C) da matéria provada - “a Autora conta com 42 pensionistas que apenas desta recebem a sua pensão” - bem como o facto provado D), os quais foram, com a devida vénia, incorrectamente julgados, tendo em conta que resulta da documentação junta aos autos (documento n.º 3 junto ao requerimento da Recorrida apresentado logo após o requerimento inicial) que os referidos 42 pensionistas apenas auferem da Caixa de Reformas uma pensão de sobrevivência e já não uma pensão substitutiva dos seus rendimentos.

  8. Por conseguinte, propõe-se que o facto provado C) deverá ficar com a seguinte redacção: «A Autora conta com 42 pensionistas que recebem desta uma pensão de sobrevivência, com 670 reformados (…)», ao passo que o facto D) deverá ficar com a seguinte redacção: «A quotização dos funcionários no activo apenas é suficiente para pagar os compromissos com os cerca de 42 pensionistas que auferem da Autora uma pensão de sobrevivência».

  9. A sentença a quo não pode valer-se do argumento de que o Decreto-Lei n.º 13/2011, de 25 de Janeiro se cinge a matérias de recreação, cultura e lazer por tal contrariar directamente o disposto no artigo 1.º, 2.º do mesmo diploma legal.

  10. A interpretação dada pelo Tribunal a quo de que «seja essa entidade empregadora entidade privada, cooperativa ou pessoa colectiva de direito público, a sua obrigação mantém-se, independentemente do disposto no artigo 156.º do OE de 2007, que somente pode ser aplicado a situações em que o financiador não seja ao mesmo tempo entidade empregadora» não tem o mínimo de apoio na letra da lei, contrariando o disposto no artigo 9.º do Código Civil.

  11. Os fundos das Águas do Porto são capitais públicos, sendo que, assim, qualquer transferência por si efectuada para a Caixa de Reformas é necessariamente passível de ser considerada como um financiamento público.

  12. As transferências que as Águas do Porto fazem para a Caixa de Reformas advêm do preço das tarifas que os consumidores de água do município do Porto pagam, sendo neles que se projecta o pagamento dos benefícios a estes pensionistas.

    Também sem prescindir, XIV. Nos autos não se demonstrou qualquer periculum in mora: nem o dos beneficiários da Recorrida, quanto aos quais o Tribunal a quo entendeu nem sequer se pronunciar, por se tratar, no seu entendimento, de um segundo nível de valoração; nem o da Caixa, pois que é certo existir um fundo à sua disposição de valor superior a € 1.500.000,00 (!) e que esta não utiliza na pendência de acção principal (que ainda nem sequer intentou…) apenas porque não quer - sendo assim que deveria ter sido interpretado e aplicado o artigo 120.º do CPTA; XV. Em termos de ponderação de interesses, temos de um lado a vontade de se evitar o pagamento ilegal de dinheiros públicos insusceptíveis de serem mais tarde recuperados e, do outro, a vontade da Recorrida em manter intacto o fundo à sua disposição de € 1.500.000,00 e de, para manter esse aforro particular seu, obrigar um ente público a efectuar transferências cuja licitude não está judicialmente confirmada - pelo que o interesse particular deveria ter cedido perante o interesse público, sendo assim que deveria ter sido interpretado e aplicado o artigo 120.º do CPTA.

    Ainda sem prescindir, XVI. A sentença em crise é, com a devida vénia, nula na medida em que há uma oposição entre a decisão e os seus fundamentos: a sentença diz que não pode valorar a situação dos beneficiários da Caixa, mas essa situação acaba por ser valorada em sede de ponderação de interesses; XVII. A sentença em crise é ainda nula na medida em que se pondera a situação da Caixa per se - que não constituía o cerne da alegação de periculum in mora - sem conhecer a questão que era o núcleo central dessa alegação de periculum in mora - e que o Tribunal a quo, devendo conhecer, não conheceu; XVIII. O próprio Tribunal Central Administrativo Norte, ao revogar a decisão de convolação da acção cautelar em acção principal foi bastante impressivo que dos autos não constavam ainda elementos seguros relativamente à situação concreta dos beneficiários da Recorrida, donde se retira que essa matéria era passível de ser conhecida.

  13. A sentença em crise viola o disposto nos artigos 156.º da LOE 2007, artigo 9.º do Código Civil, artigos 83.º e 90.º, n.º 2 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 13/2011, de 25 de Janeiro ...

    ”.

    E a recorrente «AP, EM» apresentou alegações (cfr. fls. 796 e segs.

    - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), com as seguintes conclusões: “...

  14. A seguir-se o raciocínio decisório ínsito à douta decisão recorrida, se esta se ateve à avaliação da Recorrida, então jamais poderiam existir problemáticas de direitos fundamentais quanto à Caixa de Reformas e Pensões, mas apenas quanto aos seus beneficiários - uma análise de 2.º grau que o Tribunal a quo recusou liminarmente fazer pelo que se aplica o regime subsidiário da anulabilidade, cujo prazo para propositura da acção principal consta do artigo 58.º do CPTA.

  15. O direito para interpor a acção principal já precludiu, tendo em conta que até ao momento, nenhuma acção deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto; pelo que nos termos do artigo 123.º do CPTA, deverá a presente excepção de caducidade ser julgada procedente, determinando-se a extinção da lide neste ponto.

    Sem prescindir, III. A Caixa de Reformas constitui um sistema particular de protecção social, destinando-se a socorrer um universo limitado, restrito e muito específico de pessoas, ao invés dos sistemas universais de protecção e previdência (de que são exemplo a Caixa Geral de Aposentações e a Segurança Social).

  16. O artigo 156.º da LOE 2007 não cuida da origem legal ou contratual de um determinado sistema particular de protecção social, sendo irrelevante saber se a Caixa de Reformas foi, ou não, constituída por imperativo legal.

  17. Este aspecto foi confirmado pela auditoria do Tribunal de Contas, realizada em 2009, em especial quando analisadas as conclusões sobre as transferências para os Serviços Sociais da Câmara Municipal de Lisboa.

  18. A Caixa de Reformas não é um sistema complementar de segurança social, pois, seguindo o raciocínio do Tribunal a quo, aquela não foi instituída facultativamente, o que acaba por chocar com o...

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