Decreto-Lei n.º 13/2011, de 25 de Janeiro de 2011

Decreto-Lei n. 13/2011

de 25 de Janeiro

O presente decreto -lei estabelece os critérios para a atribuiçáo de apoios financeiros pelas câmaras municipais às instituiçóes constituídas por trabalhadores municipais para fins culturais, recreativos e desportivos, ou que tenham como objectivo a concessáo de benefícios sociais aos trabalhadores municipais e aos seus familiares.

As autarquias locais exercem uma competência de relevante pendor social ao atribuírem subsídios a estas instituiçóes, nomeadamente ao abrigo das alíneas o) e p) da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro.

Considerando que as autarquias locais dispóem de competência para atribuir os mencionados subsídios, mesmo após a publicaçáo do artigo 156. da Lei n. 53 -A/2006, de 29 de Dezembro, importa agora regular os termos em que as transferências ocorrem, estabelecendo os critérios na determinaçáo das transferências dos municípios para essas instituiçóes.

Assim, em primeiro lugar, determina -se que as transferências destinadas à concessáo de benefícios sociais aos trabalhadores do município e respectivos familiares náo abrangem benefícios que tenham o contributo de outras fontes de financiamento público, nomeadamente através de verbas do Fundo Social Municipal, ou de outros sistemas ou subsistemas públicos ou privados de protecçáo social e cuidados de saúde.

Estabelece -se, em segundo lugar, que as transferências destinadas à concessáo de apoio financeiro às actividades culturais, recreativas e desportivas devem privilegiar benefícios náo abrangidos por outras fontes de financiamento público.

Em terceiro lugar, determina -se que as referidas transferências só podem ser efectuadas para instituiçóes dotadas de personalidade jurídica, legalmente constituídas e com a situaçáo tributária e contributiva devidamente regularizada.

Finalmente, em quarto lugar, é introduzido um limite quantitativo para as transferências a efectuar pelas autarquias locais, que corresponde a 3,5 % do somatório anual das remuneraçóes e pensóes, respectivamente, dos trabalhadores e aposentados que sejam associados da instituiçáo beneficiária da transferência, considerando o montante ilíquido multiplicado por 12 meses.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Foi ouvida a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audiçáo da Associaçáo Nacional de Freguesias.

Assim:

No uso da autorizaçáo legislativa concedida pelo artigo 43. da Lei n. 3 -B/2010, de 28 de Abril, e...

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