Acórdão nº 02750/10.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução25 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “ÁGUAS DO DOURO E PAIVA, SA”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 31.03.2011, que julgou o tribunal administrativo incompetente em razão da matéria e absolveu da instância a R.

“ÁGUAS DE S. JOÃO DA MADEIRA, EM, SA”.

Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 180 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Por força do Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, a chamada Lei da Água, foi criada a Taxa de Recursos Hídricos; B) Por sua vez, o Decreto-lei n.º 97/2008 estabeleceu o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, sendo a Taxa de Recursos Hídricos um dos seus instrumentos; C) Finalmente, por Despacho que tomou o n.º 484/2009, publicado em 8 de Janeiro de 2009, determinou o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território, e do Desenvolvimento Regional, relativamente aos serviços de água (ponto B.1, 3.1 e 3.1 in fine), o modo como deveria ocorrer a repercussão da Taxa de Recursos Hídricos sobre os utilizadores finais; D) A Recorrente cumpriu (e cumpre) todas aquelas disposições legais no modo como debitou à Recorrida o preço da água que lhe forneceu; E) Após a recepção do valor correspondente a tal taxa tem a Recorrente de o entregar ao Estado, F) Actuando, assim, como mera intermediária na cobrança de tal taxa; G) Desta forma, tudo se passa como no regime de cobrança do IVA. Independentemente da natureza jurídica das partes contratuais o prestador tem, por força da lei, de acrescer ao preço do seu serviço o respectivo imposto, recebê-lo do devedor e, finalmente entregá-lo ao Estado; H) Se o recebedor do serviço não pagar o valor total da factura, seja o valor em causa o correspondente ao IVA (no presente caso à TRH) ou a outra parcela, sempre se considerará que não foi, integralmente, paga a totalidade do preço.

  2. E nesse caso, caso o credor tenha necessidade de actuar judicialmente recorrerá ao Tribunal competente para cobrar a dívida e não à jurisdição Fiscal.

  3. Entre a Recorrente e Recorrida não se estabeleceu, nem podia estabelecer-se qualquer relação tributária; K) O que existe é uma relação de natureza administrativa emergente da outorga do contrato administrativo de fornecimento de água para o consumo humano; L) Por isso, e salvo o devido respeito, não colhe o entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual se estaria, no caso dos autos, perante uma questão de natureza tributária; M) Decidindo diversamente, a douta decisão recorrida violou, pelo menos, o disposto no artigo 49.º, 1, c), do ETAF …”.

Pugna pela revogação da decisão julgando-se competente aquele Tribunal.

A R., aqui ora recorrida, uma vez notificada não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 190 e segs.

).

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 201 e segs.

), pronúncia essa que objecto de contraditório apenas mereceu resposta discordante da recorrente que reiterou o seu posicionamento (cfr. fls. 209 e segs.

).

Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir da questão colocada pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

    A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar verificada a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria e ao absolver a R. da instância enferma de erro de julgamento, ofendendo o disposto no art. 49.º, n.º 1, al. c) do ETAF [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Para a apreciação do objecto do presente recurso tem-se em conta o seguinte quadro factual: I) A A., aqui recorrente, interpôs no Balcão Nacional de Injunções requerimento no qual solicitava que a R., ora recorrida, lhe pagasse a quantia de 3.881,94€ relativa aos montantes parcelares não liquidados de 1.680,02€, de 2.083,23€ e de 93,19€ referentes, respectivamente, às facturas n.ºs 3030381783 e 3030381802 e nota de débito n.º 2300000017, valores estes respeitantes à parcela liquidada enquanto taxa de recursos hídricos e juros de mora pelo atraso no seu pagamento (cfr. fls. 03 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); II) A R. notificada veio deduzir oposição ao requerimento de injunção nos termos insertos a fls. 04/67 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido; III) Foram então os autos remetidos ao TAF do Porto tendo nos mesmos sido proferida a decisão judicial ora objecto de recurso a julgar ocorrer excepção dilatória de incompetência em razão da matéria, absolvendo aquela R. da instância (cfr. fls. 164/168 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); IV) Dá-se aqui como reproduzido o teor do contrato de concessão de “… concepção, construção, exploração e gestão do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público do Sul da área do Grande Porto, também identificável como Sistema das Águas do Douro e Paiva … criado pela alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 379/93 …” que foi outorgado entre o Estado Português e a A. e que consta de fls. 98 a 131 dos autos; V) Dá-se aqui como igualmente reproduzido o teor do contrato outorgado em 26.07.1996 entre a A. e o Município de S. João da Madeira destinado ao fornecimento de água para abastecimento público e que se mostra inserto a fls. 132/139 dos autos.

    3.2.

    DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

    π3.2.1.

    DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF do Porto absolveu a R. da instância por entender que nos termos, nomeadamente, dos arts. 13.º do CPTA, 101.º a 103.º, 493.º, n.º 2, 494.º, al. a) e 495.º do CPC, 49.º, n.º 1, al. c) do ETAF, carecia de competência em razão da matéria para o julgamento do litígio “sub judice” já que se tratava de questão fiscal para a qual seria competente o tribunal tributário.

    π3.2.2.

    DA TESE DA RECORRENTE Contra tal entendimento se insurge a A., aqui recorrente, sustentando que aquele Tribunal fez errado julgamento do disposto no art. 49.º, n.º 1, al. c) do ETAF visto no seu juízo não se está em presença de questão fiscal mas apenas de cobrança de preço facturado em dívida pelo que o tribunal administrativo “a quo” se mostrava dotado de competência em razão da matéria.

    π3.2.3.

    DO MÉRITO DO RECURSO I.

    Como advertia Manuel de Andrade "... a competência do tribunal … afere-se pelo 'quid disputatum' (quid...

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