Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho de 2008

Decreto-Lei n. 97/2008

de 11 de Junho

1 - A Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), veio proceder à transposiçáo da Directiva n. 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, para o direito interno português, revendo assim o regime legal nacional de gestáo da água em vigor.

Entre os princípios que agora norteiam a gestáo dos recursos hídricos nacionais contam -se o princípio do valor social da água, pelo qual se reconhece que ela constitui um bem de consumo ao qual todos devem ter acesso para satisfaçáo das suas necessidades elementares, o princípio da dimensáo ambiental da água, pelo qual se reconhece que esta constitui um activo ambiental que exige a protecçáo capaz de lhe garantir um aproveitamento sustentável, e o princípio do valor económico da água, pelo qual se reconhece que a água, constituindo um recurso escasso, deve ter uma utilizaçáo eficiente, confrontando -se o utilizador da água com os custos e benefícios que lhe sáo inerentes.

A revisáo do regime nacional de gestáo da água exige a ediçáo de diplomas vários em complemento à Lei da Água, como sucede com o regime da utilizaçáo dos recur-sos hídricos e com o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, textos para os quais aponta a própria lei, designadamente no seu artigo 102.

O regime económico e financeiro dos recursos hídricos que se aprova por meio deste diploma constitui um instrumento da maior importância na concretizaçáo dos princípios que dominam a Lei da Água, muito em particular dos apontados princípios do valor social, da dimensáo ambiental e do valor económico da água.

A Directiva n. 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, bem como as ciências do ambiente recomendam o emprego de instrumentos económicos e financeiros na racionalizaçáo do aproveitamento dos recursos hídricos. O aproveitamento de águas do domínio público hídrico, a descarga de efluentes, a extracçáo de inertes, a ocupaçáo do domínio público hídrico ou a utilizaçáo de águas cujo planeamento e monitorizaçáo sáo assegurados pelo Estado sáo actividades às quais estáo associados custos públicos e benefícios particulares muito significativos, e que mais significativos se váo tornando à medida que se agrava a escassez dos recursos hídricos e se intensifica a actividade de planeamento, gestáo e protecçáo destes recursos a que as autoridades públicas estáo obrigadas.

A compensaçáo desses custos e benefícios constitui, portanto, uma exigência essencial da gestáo sustentável da água, pois só quando o utilizador interiorize os custos e benefícios que projecta sobre a comunidade se pode esperar dele um aproveitamento racional dos recursos hídricos escassos de que a comunidade dispóe. Mais do que isso, a compensaçáo dos custos e benefícios associados à utilizaçáo dos recursos hídricos constitui uma exigência elementar de igualdade tributária, pois quando náo se exige o custo ou o benefício do utilizador, permite -se, afinal, que ele provoque custos que o todo da comunidade acaba por suportar ou que se aproprie gratuitamente de recursos hídricos que sáo úteis ao todo da comunidade.

2 - A taxa de recursos hídricos constitui um dos três instrumentos essenciais deste diploma e uma das mais

importantes inovaçóes de que ele é portador. Nas diversas componentes que a integram, a taxa de recursos hídricos assenta num princípio de equivalência, nessa ideia fundamental de que o utilizador dos recursos hídricos deve contribuir na medida do custo que imputa à comunidade ou na medida do benefício que a comunidade lhe proporciona, uma concretizaçáo da igualdade tributária que as ciências do ambiente traduzem geralmente pelas noçóes do utilizador -pagador e do poluidor -pagador.

Sem dúvida que a criaçáo da taxa de recursos hídricos tem como motivaçáo próxima a aprovaçáo recente da Lei da Água e o esforço de adaptaçáo do direito nacional ao direito comunitário agora em curso, muito concretamente à Directiva n. 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, no contexto da qual as noçóes do utilizador -pagador e do poluidor -pagador ocupam lugar de destaque. Podendo dizer -se por isso que a tributaçáo dos recursos hídricos constitui, hoje em dia, uma exigência do direito comunitário, é verdade que a taxa que agora se introduz resulta também da evoluçáo autónoma do direito tributário nacional, que progressivamente se tem vindo a alargar dos aproveitamentos mais tradicionais dos recur-sos hídricos, ligados à utilizaçáo do domínio público e às infra -estruturas hidráulicas, já presentes na legislaçáo anterior sobre a matéria, a aproveitamentos diferentes, associados agora a preocupaçóes mais recentes de natureza ambiental.

É a soma de todas estas preocupaçóes, já visível no âmbito da legislaçáo editada ao longo dos anos noventa, que serve à estruturaçáo da nova taxa de recursos hídricos, procurando -se agora, naturalmente, aproveitar os ensinamentos trazidos pela experiência da aplicaçáo que aquela legislaçáo teve.

Assim, a nova taxa de recursos hídricos náo se dirige à generalidade dos pequenos utilizadores, que provocam custos administrativos e ambientais reduzidos, mas antes aos utilizadores de maior dimensáo que, pela utilizaçáo mais intensiva que fazem dos recursos hídricos, provocam maior desgaste ambiental e obrigam a administraçáo a encargos de planeamento e monitorizaçáo mais cuidados. A estrutura subjectiva da taxa de recursos hídricos fica, pois, limitada aos aproveitamentos que, pela sua dimensáo e efeitos, estejam sujeitos a título de utilizaçáo, pois sáo estes que a Lei da Água considera susceptíveis de provocar sobre os recursos hídricos um impacte significativo. Poupa -se também, deste modo, o pequeno utilizador a um encargo que, do ponto de vista social, se poderia revelar demasiado oneroso e poupa -se a administraçáo a um esforço de organizaçáo e controlo que se mostraria desproporcionado face aos custos e benefícios em jogo.

A estrutura objectiva da taxa de recursos hídricos integra diferentes tipos de utilizaçóes dos recursos hídricos, combinando na sua base de incidência componentes que reflectem a preocupaçáo fundamental de compensar quer os custos que o utilizador provoca à comunidade quer os benefícios que a comunidade lhe proporciona.

Tomam -se, por isso, como base de incidência o aproveitamento de águas do domínio público hídrico do Estado; a descarga, directa ou indirecta, de efluentes sobre os recur-sos hídricos, susceptível de causar impacte significativo; a extracçáo de materiais inertes do domínio público hídrico; a ocupaçáo de terrenos ou planos de água do domínio público hídrico do Estado; bem como a utilizaçáo de águas sujeitas a planeamento público, susceptível de causar nelas impacte significativo. E introduzem -se nestas componen-

3396 tes diferenciaçóes variadas, algumas procurando reflectir o diferente contributo que cada sector económico deve ser chamado a dar para a gestáo sustentável dos recursos hídricos, outras procurando reflectir a escassez variada que os recursos hídricos mostram ao longo do território continental nacional, outras, enfim, procurando acautelar grupos de utilizadores em posiçáo de maior carência económica e social.

As componentes empregues na estruturaçáo da base de incidência da taxa de recursos hídricos correspondem ao que é necessário acautelar para dar cumprimento efectivo às exigências do direito comunitário e ao que se entende mais urgente na reforma que tem vindo a ser feita da gestáo dos recursos hídricos nacionais. Um instrumento como a taxa de recursos hídricos, contudo, possui em si mesmo uma vocaçáo de adaptaçáo progressiva, sendo de admitir que o passar do tempo lhe alargue a base de incidência a novas componentes que, por razóes de ordem prática e por razóes de ordem científica, náo a integram desde já, como ocorre com a poluiçáo difusa dos recursos hídricos.

3 - A par da taxa de recursos hídricos, o presente diploma disciplina ainda outros dois instrumentos de grande importância na gestáo sustentável da água, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos -programa relativos a actividades de gestáo dos recursos hídricos.

Quanto ao tarifário dos serviços públicos de águas, pretende -se nesta sede fixar, antes do mais, um conjunto de regras que acautelem a recuperaçáo, em prazo razoável, dos investimentos feitos na instalaçáo, expansáo, modernizaçáo e substituiçáo das infra -estruturas e equipamentos necessários à prestaçáo dos serviços; que promovam um emprego eficiente dessas estruturas e equipamentos na gestáo dos recursos hídricos que asseguram; e que garantam o equilíbrio económico e financeiro das entidades que levam a cabo estes serviços públicos em proveito da comunidade.

Acredita -se que as políticas de preços da água devem constituir incentivo adequado para uma utilizaçáo eficiente dos recursos hídricos, devendo ponderar -se, na sua fixaçáo, as consequências sociais, ambientais e económicas que a recuperaçáo de custos possa trazer, bem como as condiçóes geográficas e climáticas das regióes em causa. Acima de tudo, as políticas tarifárias a prosseguir no futuro deveráo ser fundamentadas numa análise económica sólida das diversas utilizaçóes da água, assente nos princípios do utilizador -pagador e do poluidor -pagador e atenta ao contributo que os diferentes sectores podem e devem dar para a recuperaçáo dos custos em jogo. Com este fundamento científico seguro, é possível, e urgente, construir uma política tarifária que transmita ao utilizador sinais de maior racionalidade, levando -o à alteraçáo progressiva dos seus hábitos de consumo.

Quanto aos contratos -programa relativos a actividades de gestáo de recursos hídricos, pretende -se com eles aprofundar a actividade de administraçáo por acordo, concertando os interesses privados com o interesse público e o esforço da administraçáo central com o esforço das autarquias locais, através do apoio a investimentos e acçóes que melhorem a sustentabilidade da gestáo da...

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