Acórdão nº 00391/10.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução01 de Julho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “JUNTA FREGUESIA ATEI”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional das decisões do TAF de Mirandela, datadas de 21.12.2010 e de 30.12.2010, que, respectivamente, indeferiu o pedido de declaração de ineficácia do acto de execução indevida e julgou ocorrer a excepção de litispendência rejeitando a providência cautelar que a mesma havia deduzido contra “MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO” (abreviadamente «ME») e “MUNICÍPIO DE MONDIM DE BASTO” (doravante «MMB»), ambos igualmente identificados nos autos, na qual peticionava a decretação da providência de suspensão de eficácia “… do(s) acto(s) a que se reportam os Doc’s A), G), H), I) e J) em anexo … e que determinou(aram), na prática, directa e/ou indirectamente, o encerramento já consumado em 20/9/2010 de todos os estabelecimentos de educação e ensino ainda existentes na Freguesia de Atei (…) e que obrigam o encaminhamento diário de todos os alunos residentes na Freguesia de Atei e que se encontrem inscritos nos referidos estabelecimentos de educação e ensino para o Centro Escolar de Mondim - Oeste, sito na sede do concelho, durante o corrente ano escolar de 2010/2011 …” e a que não conheceu dos requerimentos e pretensões/questões nela formulados em 02.11.2010 e 14.12.2010 pela mesma.

Formula a recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 475 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. A sentença sob recurso padece de nulidade por omissão de pronúncia, em virtude de não ter conhecido de todas as questões suscitadas pelo ora Recorrente.

  2. A sentença sob recurso padece de erro de julgamento quando julgou procedente a excepção dilatória de litispendência relativamente ao Processo n.º 382/10.6BEMDL que também corre termos no Tribunal a quo e, em consequência, não conheceu do mérito da causa, absolveu os Requeridos da Instância e condenou os Requerentes em custas.

  3. Não existe litispendência entre o presente processo e o Processo n.º 382/10.6BEMDL porque inexiste in casu identidade do pedido e da causa de pedir em ambos os processos.

  4. No Processo n.º 382/10.6BEMDL o pedido/efeito jurídico pretendido foi impedir a concretização de um acto ilegal, nulo e/ou ineficaz [V. artigos 120.º n.º 1 alínea b) do CPTA e 133.º n.ºs 1 e 2 alíneas a), b) e f) do CPA], o que não logrou obter em tempo por ter sido liminarmente indeferida por alegada falta de prova do «acto» aí em causa.

  5. Neste processo o pedido/efeito jurídico pretendido é a reversão da situação anterior ao facto jurídico aqui invocado [V. artigo120.º n.º 1 alínea c) do CPTA], ou seja, a execução/consumação posterior do referido «acto», enquanto não for decidido o processo principal (a instaurar), para além de suprir os elementos provatórios da sua existência alegadamente em falta ocorrida na primeira Providência Cautelar - Processo n.º 382/10.6BEMDL.

  6. No Processo n.º 382/10.6BEMDL, a causa de pedir é o facto jurídico decorrente do anúncio público pela CMMBasto da sua intenção de proceder ao «encerramento de todos os estabelecimentos de educação e ensino ainda existentes na Freguesia de Atei (um Jardim de Infância e duas Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico) e (…) o encaminhamento diário de todos os alunos residentes na Freguesia de Atei e que se encontram inscritos nos referidos estabelecimentos de educação e ensino para o Centro de Escolar de Mondim-Oeste, sito na sede do concelho, durante o corrente Ano Escolar de 2010 / 2011».

  7. Neste processo a causa de pedir é o facto jurídico decorrente da concretização pelos Requeridos do encerramento em 20/09/2010 das duas únicas Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico ainda existentes na Freguesia de Atei e a transferência definitiva dos respectivos alunos para o novo Centro Escolar Mondim-Oeste (V. n.º 50 do requerimento interposto em 02/11/2010, a folhas … dos autos).

  8. Independentemente desses factos, o certo é que os Requeridos ME e CMMBasto foram citados para a presente Providência Cautelar em 01/10/2010, enquanto que no âmbito do processo n.º 382/10.6BEMDL apenas foram citados em 19 e 20/10/2010, respectivamente, i) Atento o preceituado no artigo 499.º, n.º 1 do CPC, «a litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar. Considera-se proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado em segundo lugar».

  9. Pelo que, in casu a alegada litispendência apenas podia ser deduzida na acção para a qual os Requeridos foram citados em segundo lugar, ou seja no Processo n.º 382/10.6BEMDL, ao contrário do que foi erradamente decidido na sentença sob recurso.

  10. Seja como for, a decisão mais acertada neste contexto seria a cumulação/apensação das duas providências cautelares aqui em causa e, porque não, antecipar o juízo sobre a causa principal nos termos facultados pelo disposto no artigo 121.º do CPTA ou até convolar tais processos numa intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias nos termos facultados pelo disposto no artigo 109.º do CPTA (V. neste sentido o Ac. do TCAN de 25/01/2007, processo n.º 678/06), em vez de simplesmente decretar a absolvição dos Requeridos na presente instância.

  11. Os fundamentos invocados pela Requerida CMMBasto na sua resolução de 01/10/2010 e com base nos quais foi indeferido o pedido de declaração de ineficácia do acto de execução indevida de 02/11/2010 revelam-se falaciosos, injustificados e manifestamente improcedentes.

  12. Pois nada impede o decretamento da presente providência cautelar de suspensão de eficácia por se tratar de um acto de execução continuada, já iniciada, mas ainda não concluída, o que «não obsta à suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha produzir».

  13. As entidades Requeridas têm o dever de remeter ao tribunal, em tempo oportuno, o processo administrativo e demais documentos respeitantes à matéria do litígio em relação a qualquer tipo de acção, mesmo cautelar, o que não se verificou in casu, impedindo assim o esclarecimento e/ou a descoberta da verdade material relevante para a boa decisão da causa.

  14. A Carta Educativa de Mondim de Basto, ratificada pelo Governo em 29/05/2010, não foi publicada em Diário da República (V. Doc. B em anexo), tal como prescrevem os artigos 119.º da CRP e 1.º n.º 1 e 3.º n.º 2 alínea p) da Lei 74/98 de 11-11, com a redacção da Lei 42/2007 de 24-8, pelo que, para além do mais, padece de ineficácia jurídica.

  15. Seja como for, tal Carta Educativa condiciona o encerramento dos estabelecimentos de educação e ensino ainda existentes na Freguesia de Atei à prévia construção de um novo Centro Escolar no Lugar da Praça, na Freguesia de Atei, por ampliação e requalificação da Escola EB1 de Praça n.º 1, ao contrário do que sustenta do ME.

  16. Inexiste pois acto ou deliberação válida que autorizasse os Requeridos a procederem ao encerramento dos estabelecimentos de ensino aqui em causa e a procederem à transferência dos respectivos alunos para o Centro Escolar Mondim-Oeste.

  17. O deliberado na reunião ordinária da CMMBasto de 12/04/2010, não tem o sentido, nem o alcance que a Requerida CMMBasto lhe pretende agora dar, para além do facto de estar ferida de ineficácia jurídica por não ter sido tomada, nem publicitada nos termos legais.

  18. Em consequência, o(s) acto(s) objecto da presente providência cautelar padece(m) de nulidade por incompetência absoluta e/ou usurpação de poder da CMMBasto para a sua prática.

  19. A oposição deduzida em nome do Ministério da Educação em 15/10/2010 e demais requerimentos posteriores mostram-se ilegais e ineficazes, por falta de poderes bastantes de representação do ME em juízo do seu subscritor.

  20. Do Despacho n.º 2.627/2010 de 09/02/2010, em que Sua Ex.ª a Ministra da Educação delega competências em Sua Ex.ª o Secretário de Estado da Educação, J…, não inclui o poder de representação do ME em juízo.

  21. A sentença de 21/12/2010 sob recurso podia e devia ter conhecido do pedido de condenação dos Requeridos como litigantes de má-fé veiculado pelo seu … requerimento de 14/12/2010, porque anterior, ao contrário do decidido no douto Despacho de 30/12/2010 sob recurso.

  22. O ora Recorrente no exercício do direito de acção popular, em matéria de custas, beneficia da isenção objectiva prescrita no artigo 4.º n.º 1 alínea b) do RCP, ao contrário do que foi decidido na douta sentença sob recurso.

  23. A decisão sob recurso violou as normas legais contidas nos artigos 2.º, 4.º, 7.º, 8.º n.º 3, 11.º, 84.º n.º 1, 116.º n.º 4, 120.º n.ºs 2 alíneas b) e c) e 3, 121.º e 129.º do CPTA, 2.º n.º 2, 201.º, 203.º n.º 1, 205.º, 392.º n.º 3, 456.º n.ºs 1 e 2, 498.º n.º 4, 499.º, 514.º, 664.º, 668.º n.ºs 1 alíneas b) e d) e 4 e 669.º do CPC, 119.º e 204.º da CRP, 1.º n.º 1 e 3.º n.º 2 alínea p) da Lei 74/98, 19.º n.º 3 e 20.º do DL 7/2003, 10.º n.º 1 do DL 321/2009, 35.º, 37.º e 38.º do CPA, 22.º n.º 8 e 51.º n.º 1 do DL 135/99 e 4.º n.º 1 alínea b) do RCP ...

”.

Conclui no sentido da revogação da decisão judicial recorrida e que seja decretada a pretensão cautelar, declarando a ineficácia dos actos de execução indevida e condenando os requeridos como litigantes de má-fé.

O ente requerido «ME», ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 533 e segs.

) nas quais pugna pela manutenção do julgado sem, todavia, formular quaisquer conclusões.

O ente requerido «MMB», também recorrido, produziu também contra-alegações (cfr. fls. 560 e segs.

) nas quais termina concluindo da seguinte forma: “… I - Quanto ao indeferimento do pedido de declaração de ineficácia do acto de execução indevida - encerramento das duas Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico - proferido em 12 de Abril de 2010 pela...

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