Acórdão nº 00391/10.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “JUNTA FREGUESIA ATEI”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional das decisões do TAF de Mirandela, datadas de 21.12.2010 e de 30.12.2010, que, respectivamente, indeferiu o pedido de declaração de ineficácia do acto de execução indevida e julgou ocorrer a excepção de litispendência rejeitando a providência cautelar que a mesma havia deduzido contra “MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO” (abreviadamente «ME») e “MUNICÍPIO DE MONDIM DE BASTO” (doravante «MMB»), ambos igualmente identificados nos autos, na qual peticionava a decretação da providência de suspensão de eficácia “… do(s) acto(s) a que se reportam os Doc’s A), G), H), I) e J) em anexo … e que determinou(aram), na prática, directa e/ou indirectamente, o encerramento já consumado em 20/9/2010 de todos os estabelecimentos de educação e ensino ainda existentes na Freguesia de Atei (…) e que obrigam o encaminhamento diário de todos os alunos residentes na Freguesia de Atei e que se encontrem inscritos nos referidos estabelecimentos de educação e ensino para o Centro Escolar de Mondim - Oeste, sito na sede do concelho, durante o corrente ano escolar de 2010/2011 …” e a que não conheceu dos requerimentos e pretensões/questões nela formulados em 02.11.2010 e 14.12.2010 pela mesma.
Formula a recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 475 e segs.
- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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A sentença sob recurso padece de nulidade por omissão de pronúncia, em virtude de não ter conhecido de todas as questões suscitadas pelo ora Recorrente.
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A sentença sob recurso padece de erro de julgamento quando julgou procedente a excepção dilatória de litispendência relativamente ao Processo n.º 382/10.6BEMDL que também corre termos no Tribunal a quo e, em consequência, não conheceu do mérito da causa, absolveu os Requeridos da Instância e condenou os Requerentes em custas.
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Não existe litispendência entre o presente processo e o Processo n.º 382/10.6BEMDL porque inexiste in casu identidade do pedido e da causa de pedir em ambos os processos.
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No Processo n.º 382/10.6BEMDL o pedido/efeito jurídico pretendido foi impedir a concretização de um acto ilegal, nulo e/ou ineficaz [V. artigos 120.º n.º 1 alínea b) do CPTA e 133.º n.ºs 1 e 2 alíneas a), b) e f) do CPA], o que não logrou obter em tempo por ter sido liminarmente indeferida por alegada falta de prova do «acto» aí em causa.
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Neste processo o pedido/efeito jurídico pretendido é a reversão da situação anterior ao facto jurídico aqui invocado [V. artigo120.º n.º 1 alínea c) do CPTA], ou seja, a execução/consumação posterior do referido «acto», enquanto não for decidido o processo principal (a instaurar), para além de suprir os elementos provatórios da sua existência alegadamente em falta ocorrida na primeira Providência Cautelar - Processo n.º 382/10.6BEMDL.
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No Processo n.º 382/10.6BEMDL, a causa de pedir é o facto jurídico decorrente do anúncio público pela CMMBasto da sua intenção de proceder ao «encerramento de todos os estabelecimentos de educação e ensino ainda existentes na Freguesia de Atei (um Jardim de Infância e duas Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico) e (…) o encaminhamento diário de todos os alunos residentes na Freguesia de Atei e que se encontram inscritos nos referidos estabelecimentos de educação e ensino para o Centro de Escolar de Mondim-Oeste, sito na sede do concelho, durante o corrente Ano Escolar de 2010 / 2011».
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Neste processo a causa de pedir é o facto jurídico decorrente da concretização pelos Requeridos do encerramento em 20/09/2010 das duas únicas Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico ainda existentes na Freguesia de Atei e a transferência definitiva dos respectivos alunos para o novo Centro Escolar Mondim-Oeste (V. n.º 50 do requerimento interposto em 02/11/2010, a folhas … dos autos).
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Independentemente desses factos, o certo é que os Requeridos ME e CMMBasto foram citados para a presente Providência Cautelar em 01/10/2010, enquanto que no âmbito do processo n.º 382/10.6BEMDL apenas foram citados em 19 e 20/10/2010, respectivamente, i) Atento o preceituado no artigo 499.º, n.º 1 do CPC, «a litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar. Considera-se proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado em segundo lugar».
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Pelo que, in casu a alegada litispendência apenas podia ser deduzida na acção para a qual os Requeridos foram citados em segundo lugar, ou seja no Processo n.º 382/10.6BEMDL, ao contrário do que foi erradamente decidido na sentença sob recurso.
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Seja como for, a decisão mais acertada neste contexto seria a cumulação/apensação das duas providências cautelares aqui em causa e, porque não, antecipar o juízo sobre a causa principal nos termos facultados pelo disposto no artigo 121.º do CPTA ou até convolar tais processos numa intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias nos termos facultados pelo disposto no artigo 109.º do CPTA (V. neste sentido o Ac. do TCAN de 25/01/2007, processo n.º 678/06), em vez de simplesmente decretar a absolvição dos Requeridos na presente instância.
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Os fundamentos invocados pela Requerida CMMBasto na sua resolução de 01/10/2010 e com base nos quais foi indeferido o pedido de declaração de ineficácia do acto de execução indevida de 02/11/2010 revelam-se falaciosos, injustificados e manifestamente improcedentes.
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Pois nada impede o decretamento da presente providência cautelar de suspensão de eficácia por se tratar de um acto de execução continuada, já iniciada, mas ainda não concluída, o que «não obsta à suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha produzir».
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As entidades Requeridas têm o dever de remeter ao tribunal, em tempo oportuno, o processo administrativo e demais documentos respeitantes à matéria do litígio em relação a qualquer tipo de acção, mesmo cautelar, o que não se verificou in casu, impedindo assim o esclarecimento e/ou a descoberta da verdade material relevante para a boa decisão da causa.
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A Carta Educativa de Mondim de Basto, ratificada pelo Governo em 29/05/2010, não foi publicada em Diário da República (V. Doc. B em anexo), tal como prescrevem os artigos 119.º da CRP e 1.º n.º 1 e 3.º n.º 2 alínea p) da Lei 74/98 de 11-11, com a redacção da Lei 42/2007 de 24-8, pelo que, para além do mais, padece de ineficácia jurídica.
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Seja como for, tal Carta Educativa condiciona o encerramento dos estabelecimentos de educação e ensino ainda existentes na Freguesia de Atei à prévia construção de um novo Centro Escolar no Lugar da Praça, na Freguesia de Atei, por ampliação e requalificação da Escola EB1 de Praça n.º 1, ao contrário do que sustenta do ME.
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Inexiste pois acto ou deliberação válida que autorizasse os Requeridos a procederem ao encerramento dos estabelecimentos de ensino aqui em causa e a procederem à transferência dos respectivos alunos para o Centro Escolar Mondim-Oeste.
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O deliberado na reunião ordinária da CMMBasto de 12/04/2010, não tem o sentido, nem o alcance que a Requerida CMMBasto lhe pretende agora dar, para além do facto de estar ferida de ineficácia jurídica por não ter sido tomada, nem publicitada nos termos legais.
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Em consequência, o(s) acto(s) objecto da presente providência cautelar padece(m) de nulidade por incompetência absoluta e/ou usurpação de poder da CMMBasto para a sua prática.
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A oposição deduzida em nome do Ministério da Educação em 15/10/2010 e demais requerimentos posteriores mostram-se ilegais e ineficazes, por falta de poderes bastantes de representação do ME em juízo do seu subscritor.
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Do Despacho n.º 2.627/2010 de 09/02/2010, em que Sua Ex.ª a Ministra da Educação delega competências em Sua Ex.ª o Secretário de Estado da Educação, J…, não inclui o poder de representação do ME em juízo.
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A sentença de 21/12/2010 sob recurso podia e devia ter conhecido do pedido de condenação dos Requeridos como litigantes de má-fé veiculado pelo seu … requerimento de 14/12/2010, porque anterior, ao contrário do decidido no douto Despacho de 30/12/2010 sob recurso.
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O ora Recorrente no exercício do direito de acção popular, em matéria de custas, beneficia da isenção objectiva prescrita no artigo 4.º n.º 1 alínea b) do RCP, ao contrário do que foi decidido na douta sentença sob recurso.
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A decisão sob recurso violou as normas legais contidas nos artigos 2.º, 4.º, 7.º, 8.º n.º 3, 11.º, 84.º n.º 1, 116.º n.º 4, 120.º n.ºs 2 alíneas b) e c) e 3, 121.º e 129.º do CPTA, 2.º n.º 2, 201.º, 203.º n.º 1, 205.º, 392.º n.º 3, 456.º n.ºs 1 e 2, 498.º n.º 4, 499.º, 514.º, 664.º, 668.º n.ºs 1 alíneas b) e d) e 4 e 669.º do CPC, 119.º e 204.º da CRP, 1.º n.º 1 e 3.º n.º 2 alínea p) da Lei 74/98, 19.º n.º 3 e 20.º do DL 7/2003, 10.º n.º 1 do DL 321/2009, 35.º, 37.º e 38.º do CPA, 22.º n.º 8 e 51.º n.º 1 do DL 135/99 e 4.º n.º 1 alínea b) do RCP ...
”.
Conclui no sentido da revogação da decisão judicial recorrida e que seja decretada a pretensão cautelar, declarando a ineficácia dos actos de execução indevida e condenando os requeridos como litigantes de má-fé.
O ente requerido «ME», ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 533 e segs.
) nas quais pugna pela manutenção do julgado sem, todavia, formular quaisquer conclusões.
O ente requerido «MMB», também recorrido, produziu também contra-alegações (cfr. fls. 560 e segs.
) nas quais termina concluindo da seguinte forma: “… I - Quanto ao indeferimento do pedido de declaração de ineficácia do acto de execução indevida - encerramento das duas Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico - proferido em 12 de Abril de 2010 pela...
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