Acórdão nº 00003/07.4BCPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelJosé Luís Paulo Escudeiro
Data da Resolução08 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I- RELATÓRIO “C.., SA”, com sede na Avenida…, Vila Nova de Gaia, instaurou a presente Acção Administrativa Especial contra o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (nos termos do artº 10º, nºs 2 e 4 do CPTA, a acção considera-se regularmente proposta contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS), pedindo a anulação do Despacho n.º 338/2007, de 03.ABR.07, por ele proferido, e que indeferiu o requerimento no qual, ao abrigo e nos termos do artigo 69º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), a A. solicitara a dedução dos prejuízos fiscais que, relativamente aos exercícios de 2001 a 2003 e no montante total de € 2.541.398,01, foram registados pelas sociedades incorporadas “S…, SA” e “S… (Lisboa), SA”, bem como, em acumulação, a condenação à prática de acto de deferimento tácito do requerimento, nos termos do nº 7 do artigo 69º do CIRC.

Alega para tanto, em síntese, a incompetência do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais para a prolação do despacho impugnado, sendo competente para o efeito o Ministro das Finanças, não prevendo a lei delegação de poderes; a produção de deferimento tácito do pedido de dedução dos prejuízos fiscais; a ilegalidade de violação de lei, decorrente de revogação de acto tácito de deferimento constitutivo de direitos, com infracção do disposto no artº 140º, n.º 1, alínea b) do CPA; e, por fim, a ilegalidade de violação de lei, por violação dos artºs 67º a 69º do CIRC.

Na Contestação, o R. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais defendeu-se por impugnação negando que o despacho, em referência, padeça das apontadas ilegalidades, porquanto a competência para a prática daquele despacho foi objecto de acto de delegação de poderes; e que o invocado deferimento tácito foi validamente revogado dentro do prazo de um ano em que a lei o permite, uma vez que o pedido formulado foi correctamente indeferido dado que a operação de fusão efectuada não é passível de enquadramento no regime de neutralidade fiscal previsto nos artºs 67º e seguintes do CIRC.

Cumprido o disposto no artº 91º-4 do CPTA, as partes alegaram reafirmando o constante dos respectivos articulados.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento.

II – QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR a) A ilegalidade de incompetência relativa; e b) A ilegalidade de violação de lei, por infracção do disposto nos artºs 140º-1-b) do CPA e 67º a 69º do CIRC.

III – FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1 - Em 29.OUT.04, os respectivos Conselhos de Administração elaboraram, em conjunto, o projecto de fusão-incorporação das sociedades “S…, SA” e “S… (Lisboa), SA”, mediante a transferência global do património da sociedade incorporada “S… (Lisboa), SA” para a sociedade incorporante S…, SA” – Cfr. doc. de fls. 39 e segs.; 2 - O projecto de fusão foi fiscalizado, registado, submetido à deliberação dos sócios de cada uma das sociedades participantes na fusão e sujeito a publicações, sendo que as assembleias-gerais de cada uma das referidas sociedades deliberaram proceder à fusão, a qual foi consignada em escritura pública e registada na competente Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia – Cfr. doc. de fls. 39 e segs.; 3 - Nos exercícios de 2001 a 2003, a sociedade incorporada “S… (Lisboa), SA”, registou prejuízos fiscais no montante de € 2.541.398,01 – Cfr. Processo Administrativo; 4 - A A. solicitou ao Ministra das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 69º do CIRC, autorização para proceder à dedução de tais prejuízos, mediante requerimento endereçado à Direcção-Geral dos Impostos – Direcção de Serviços do IRC, e entregue no Serviço de Finanças de V. N. de Gaia, 1, em 31.JAN.05 – Cfr. Processo Administrativo.

5 - Pelo despacho n.º 338/2007-XVII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 03.ABR.07, proferido por delegação de competências ao abrigo do despacho nº 17829/2005 (2ª Série), publicado no DR, nº 159, II Série de 19.AGO.2005, foi indeferido o requerimento da autora e revogado o acto de deferimento tácito, que se havia produzido em 05.JAN.2007, por ilegalidade – Cfr. doc. de fls. 68 e segs.; 6 - A A. foi notificada deste despacho, pelo ofício nº 3621/03.54, da Direcção de Finanças do Porto, datado de 26.ABR.07 – Cfr. doc. de fls. 48 e segs.; 7 - O despacho referenciado no ponto 5. foi proferido sobre Nota Informativa, que a seguir se reproduz, e na qual foi aposta a menção de “Concordo”: “1- Considerando que a concessão do beneficio fiscal estipulado no artigo 69.º. n.º 1 e 2 do Código do IRC, está subordinado à autorização do Ministro das Finanças e à demonstração de que a fusão é realizada por razões económicas válidas tais como a reestruturação ou racionalização das actividades das sociedades intervenientes e se insere numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva. E que, 2- O carácter excepcional próprio dos benefícios fiscal, como resulta do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, traduz a evidente tipificação dos casos que estão subordinados à autorização supra mencionada, como seja, no caso concreto, a necessária verificação do interesse económico da operação.

3- Dado que, nessa operação, a incorporada legou para a incorporante um património negativo, o que torna inaplicável qualquer dedução, tendo em conta o constante no Despacho nº 79/2005-XVII, de 15 de Abril, desta Secretaria de Estado, posteriormente desenvolvido pela Circular nº 7/2005, de 16 de Maio, em concreto a alínea c) do nº 1.

4- É de determinar, assim, que pela falta de verificação dos pressupostos quanto à concessão, em concreto pela inexistência de razões económicas válidas, determinados pelos nºs 1 e 2 do artigo 69º do Código do IRC, seja indeferido o pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais formulado pela sociedade “S…, SA”, confirmando, assim, a Informação 1204/2006, da DGCI, bem como a sua Adenda posterior ao exercício do direito de audição prévia, quando ao projecto de decisão da DGCI, pela sociedade requerente. E que, 5- Ao abrigo do artigo 141º do do Código de Procedimento Administrativo, seja revogado o acto de deferimento tácito produzido, porquanto está ferido de ilegalidade, por não ter sido realizada a presente operação de fusão por razões económicas válidas, ex vi o artigo 69º do Código do IRC, que transpôs o conteúdo da alínea a) do artº 11º da Directiva nº 90/434/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990” - Cfr. doc. de fls. 67 e 67 v..

III-2.

Matéria de direito Como atrás se deixou dito, constitui objecto da presente Acção Administrativa Especial indagar se o acto impugnado enferma das imputados ilegalidades de incompetência relativa e de violação de lei (por por infracção do disposto nos artºs 140º-1-b) do CPA e 67º a 69º do CIRC).

III-2.1.

Da incompetência relativa Alega a A. que tendo formulado o pedido de autorização para proceder à dedução dos prejuízos fiscais registados dos exercícios de 2001 a 2003 pela sociedade que incorporou, ao Ministro das Finanças, nos termos do artigo 69º do CIRC, tal pedido foi objecto de decisão pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais pelo despacho impugnado n.º 338/2007-XVII, de 03.ABR.07, sem que esta...

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