Acórdão nº 02160/10.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelLino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução20 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – J…, com os sinais nos autos, requerente da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto do Vice-Presidente do Conselho Directivo do INFARMED, IP que ordenou a instauração de um processo de contra-ordenação, interpõe recurso jurisdicional do despacho que julgou não escrito o articulado que apresentou após a oposição da entidade requerida e da sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, Nas alegações, concluiu o seguinte: 1ª – Da nulidade do primeiro despacho que antecede a sentença e que faz parte integrante da mesma, por ter ocorrido omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo a que alude alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do C.P.C.

  1. – Da nulidade do primeiro despacho que antecede a sentença e que faz parte integrante de mesma por violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3º do C.P.C., ex vi artigo 1º do C.P.T.A., conjugado com o artigo 32º da C.R.P.

  2. – Na oposição que a Requerida/Recorrida apresentou alega factos novos com o intuito de modificar, impedir ou extinguir o direito do Requerente/Recorrente, que constituem verdadeiras excepções peremptórias inominadas.

  3. – Em face de tais excepções, cumpria ao aqui Recorrente e ali Requerente, na defesa intransigente dos seus direitos responder às mesmas.

  4. – Independentemente de não existir previsão legal expressa de articulados posteriores à oposição, pois assim o impõe o princípio do contraditório (cfr. Almeida, M. Aroso de; Cadilha, C.A. Fernandes – Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, 1ª Edição, página 598.).

  5. – O tribunal a quo ao não se ter pronunciado sobre a matéria alegada nos artigos 1º a 55º do articulado supra referenciado (resposta às excepções peremptórias inominadas), não só violou o princípio do contraditório previsto no artigo 3º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA, princípio esse que tem amparo constitucional no artigo 32º da CRP.

  6. – Nesta medida, o primeiro despacho que antecede a sentença aqui sob recurso é manifestamente nulo porque violou o princípio do contraditório a que o aqui Recorrente e ali Requerente tinha direito na defesa intransigente dos seus interesses legalmente protegidos, nomeadamente, o da tutela jurisdicional efectiva prevista no artigo 2º do CPTA.

  7. – Por outro lado, tribunal a quo no primeiro despacho que antecedeu a sentença aqui sob recurso tendo em conta o princípio do contraditório e a tutela jurisdicional efectiva era sua obrigação legal ter-se pronunciado sobre a matéria constante nos artigos 1º a 55º do articulado que o aqui Recorrente apresentou, enquanto Requerente nos autos de providência cautelar.

  8. – Ao não se ter pronunciado sobre tal matéria o tribunal a quo violou a primeira parte do disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 668º do CPC, dado que o juiz titular do processo deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, pelo que, ocorreu nulidade do primeiro despacho que antecede a douta sentença aqui sob recurso e tanto mais que a matéria alegada nos citados artigos 1º a 55º de tal articulado era essencial e influía no exame ou na decisão da causa.

  9. – Dado que, em tais artigos do aludido articulado suscitava-se a incompetência do autor do acto aqui sob impugnação em razão da matéria e da hierarquia, que constitui nulidade prevista na alínea b), do n.º 2, do artigo 133º, conjugado com o artigo 134º, ambos do CPA e ainda com o n.º 1, do artigo 58º do CPTA (cfr. artigos 18º a 37º do articulado/resposta às excepções peremptórias inominadas).

  10. – Por outro lado, nos referidos artigos do aludido articulado suscitava-se, também, que a deliberação n.º 2978/2008, publicada na 2ª Série do Diário da República de 06 de Novembro de 2008, não dá poderes ao autor do acto aqui sob impugnação, para praticar o mesmo, dado que tal acto é nulo porque padece do vício previsto na parte final da alínea b), do n.º 2 do artigo 133º, conjugado com o artigo 134º, ambos do CPA e ainda com o n.º 1, do artigo 58º do CPTA (cfr. artigos 38º a 48º do articulado/resposta às excepções peremptórias inominadas).

  11. – Ainda, dos aludidos artigos do referido articulado suscitava-se ainda, quanto à obrigatoriedade da Requerida/Recorrida em juntar aos autos de processo cautelar a acta da reunião do Conselho Directivo do INFARMED, IP, para deliberar o acto aqui sob impugnação, ou seja, o acto aqui sob impugnação não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, ou seja, é como se o mesmo não existisse, tal como prevê a alínea d), do artigo 133º, conjugado com o artigo 134º, ambos do CPA e ainda com o n.º 1, do artigo 58º do CPTA (cfr. artigos 49º a 55º do articulado/resposta às excepções peremptórias inominadas).

  12. – Nulidade de sentença, que aqui e agora se invoca e que seja declarada, por este Tribunal, com as legais consequências, ao abrigo do disposto da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do C.P.C.

  13. – Da nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório e da omissão de pronuúncia quanto à questão prévia suscitada, quanto à incompetência superveniente em razão da matéria e da hierarquia do autor do despacho de 17 de Maio de 2010.

  14. – O Tribunal a quo violou o princípio do contraditório pois não teve em conta a questão prévia suscitada no requerimento/resposta às excepções peremptórias inominadas apresentadas pelo aqui Recorrente e ali Requerente, nomeadamente quanto à incompetência superveniente do Autor do acto aqui sob impugnação, (a montante) em razão da matéria e em razão da hierarquia quer do acto superveniente (a jusante) despacho datado de 17 de Maio de 2010.

  15. – Ou seja, o aqui Recorrente tendo em conta o que dispõem os artigos 63º e 70º, ambos do C.P.T.A., embora não tenha invocado tais normas, o certo é que em tal questão prévia, ampliou o objecto do pedido e modificou objectivamente a instância, quando invocou a incompetência superveniente do autor do acto aqui sob impugnação, em razão da matéria e da hierarquia face ao Despacho n.º 046/PCD/2010 de 17 de Maio de 2010 que tomou a decisão de aplicar uma coima única de 22.000,00 € ao aqui Recorrente.

  16. – E demonstrou a ampliação do objecto do pedido e a modificação objectiva da instância, da seguinte forma, à data dos factos encontrava-se em vigor, o Decreto-Lei n.º 269/2007, de 26 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica do INFARMED, I.P., a Portaria n.º 810/2007, de 27 de Julho, que aprovou os Estatutos do INFARMED, I.P., cuja entrada em vigor ocorreu no dia 1 de Agosto de 2007.

  17. – Por outro lado, o Despacho Normativo n.º 5/2008, de 11 de Fevereiro que aprovou o Regulamento Interno da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. e cuja entrada em vigor ocorreu no próprio dia da sua publicação, ou seja, em 11 de Fevereiro de 2008, sendo esta a legislação aplicável ao presente caso, aqui sob impugnação.

  18. – Decorre da legislação supra citada, que quem detém a competência para decidir os processos e neles aplicar as coimas que ao caso couberem, nos termos da lei, quando a respectiva instrução e aplicação sejam da competência do INFARMED, I.P., é o Senhor Presidente do Conselho Directivo do INFARMED, I.P.

    (Cfr. alínea b), do n.º 3, do artigo 5º do Decreto-lei n.º 269/2007, de 26 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica do INFARMED, I.P.).

  19. – Deste modo, o despacho vertido no artigo 12º da...

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