Acórdão nº 02160/10.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – J…, com os sinais nos autos, requerente da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto do Vice-Presidente do Conselho Directivo do INFARMED, IP que ordenou a instauração de um processo de contra-ordenação, interpõe recurso jurisdicional do despacho que julgou não escrito o articulado que apresentou após a oposição da entidade requerida e da sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, Nas alegações, concluiu o seguinte: 1ª – Da nulidade do primeiro despacho que antecede a sentença e que faz parte integrante da mesma, por ter ocorrido omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo a que alude alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do C.P.C.
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– Da nulidade do primeiro despacho que antecede a sentença e que faz parte integrante de mesma por violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3º do C.P.C., ex vi artigo 1º do C.P.T.A., conjugado com o artigo 32º da C.R.P.
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– Na oposição que a Requerida/Recorrida apresentou alega factos novos com o intuito de modificar, impedir ou extinguir o direito do Requerente/Recorrente, que constituem verdadeiras excepções peremptórias inominadas.
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– Em face de tais excepções, cumpria ao aqui Recorrente e ali Requerente, na defesa intransigente dos seus direitos responder às mesmas.
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– Independentemente de não existir previsão legal expressa de articulados posteriores à oposição, pois assim o impõe o princípio do contraditório (cfr. Almeida, M. Aroso de; Cadilha, C.A. Fernandes – Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, 1ª Edição, página 598.).
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– O tribunal a quo ao não se ter pronunciado sobre a matéria alegada nos artigos 1º a 55º do articulado supra referenciado (resposta às excepções peremptórias inominadas), não só violou o princípio do contraditório previsto no artigo 3º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA, princípio esse que tem amparo constitucional no artigo 32º da CRP.
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– Nesta medida, o primeiro despacho que antecede a sentença aqui sob recurso é manifestamente nulo porque violou o princípio do contraditório a que o aqui Recorrente e ali Requerente tinha direito na defesa intransigente dos seus interesses legalmente protegidos, nomeadamente, o da tutela jurisdicional efectiva prevista no artigo 2º do CPTA.
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– Por outro lado, tribunal a quo no primeiro despacho que antecedeu a sentença aqui sob recurso tendo em conta o princípio do contraditório e a tutela jurisdicional efectiva era sua obrigação legal ter-se pronunciado sobre a matéria constante nos artigos 1º a 55º do articulado que o aqui Recorrente apresentou, enquanto Requerente nos autos de providência cautelar.
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– Ao não se ter pronunciado sobre tal matéria o tribunal a quo violou a primeira parte do disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 668º do CPC, dado que o juiz titular do processo deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, pelo que, ocorreu nulidade do primeiro despacho que antecede a douta sentença aqui sob recurso e tanto mais que a matéria alegada nos citados artigos 1º a 55º de tal articulado era essencial e influía no exame ou na decisão da causa.
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– Dado que, em tais artigos do aludido articulado suscitava-se a incompetência do autor do acto aqui sob impugnação em razão da matéria e da hierarquia, que constitui nulidade prevista na alínea b), do n.º 2, do artigo 133º, conjugado com o artigo 134º, ambos do CPA e ainda com o n.º 1, do artigo 58º do CPTA (cfr. artigos 18º a 37º do articulado/resposta às excepções peremptórias inominadas).
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– Por outro lado, nos referidos artigos do aludido articulado suscitava-se, também, que a deliberação n.º 2978/2008, publicada na 2ª Série do Diário da República de 06 de Novembro de 2008, não dá poderes ao autor do acto aqui sob impugnação, para praticar o mesmo, dado que tal acto é nulo porque padece do vício previsto na parte final da alínea b), do n.º 2 do artigo 133º, conjugado com o artigo 134º, ambos do CPA e ainda com o n.º 1, do artigo 58º do CPTA (cfr. artigos 38º a 48º do articulado/resposta às excepções peremptórias inominadas).
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– Ainda, dos aludidos artigos do referido articulado suscitava-se ainda, quanto à obrigatoriedade da Requerida/Recorrida em juntar aos autos de processo cautelar a acta da reunião do Conselho Directivo do INFARMED, IP, para deliberar o acto aqui sob impugnação, ou seja, o acto aqui sob impugnação não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, ou seja, é como se o mesmo não existisse, tal como prevê a alínea d), do artigo 133º, conjugado com o artigo 134º, ambos do CPA e ainda com o n.º 1, do artigo 58º do CPTA (cfr. artigos 49º a 55º do articulado/resposta às excepções peremptórias inominadas).
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– Nulidade de sentença, que aqui e agora se invoca e que seja declarada, por este Tribunal, com as legais consequências, ao abrigo do disposto da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do C.P.C.
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– Da nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório e da omissão de pronuúncia quanto à questão prévia suscitada, quanto à incompetência superveniente em razão da matéria e da hierarquia do autor do despacho de 17 de Maio de 2010.
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– O Tribunal a quo violou o princípio do contraditório pois não teve em conta a questão prévia suscitada no requerimento/resposta às excepções peremptórias inominadas apresentadas pelo aqui Recorrente e ali Requerente, nomeadamente quanto à incompetência superveniente do Autor do acto aqui sob impugnação, (a montante) em razão da matéria e em razão da hierarquia quer do acto superveniente (a jusante) despacho datado de 17 de Maio de 2010.
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– Ou seja, o aqui Recorrente tendo em conta o que dispõem os artigos 63º e 70º, ambos do C.P.T.A., embora não tenha invocado tais normas, o certo é que em tal questão prévia, ampliou o objecto do pedido e modificou objectivamente a instância, quando invocou a incompetência superveniente do autor do acto aqui sob impugnação, em razão da matéria e da hierarquia face ao Despacho n.º 046/PCD/2010 de 17 de Maio de 2010 que tomou a decisão de aplicar uma coima única de 22.000,00 € ao aqui Recorrente.
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– E demonstrou a ampliação do objecto do pedido e a modificação objectiva da instância, da seguinte forma, à data dos factos encontrava-se em vigor, o Decreto-Lei n.º 269/2007, de 26 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica do INFARMED, I.P., a Portaria n.º 810/2007, de 27 de Julho, que aprovou os Estatutos do INFARMED, I.P., cuja entrada em vigor ocorreu no dia 1 de Agosto de 2007.
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– Por outro lado, o Despacho Normativo n.º 5/2008, de 11 de Fevereiro que aprovou o Regulamento Interno da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. e cuja entrada em vigor ocorreu no próprio dia da sua publicação, ou seja, em 11 de Fevereiro de 2008, sendo esta a legislação aplicável ao presente caso, aqui sob impugnação.
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– Decorre da legislação supra citada, que quem detém a competência para decidir os processos e neles aplicar as coimas que ao caso couberem, nos termos da lei, quando a respectiva instrução e aplicação sejam da competência do INFARMED, I.P., é o Senhor Presidente do Conselho Directivo do INFARMED, I.P.
(Cfr. alínea b), do n.º 3, do artigo 5º do Decreto-lei n.º 269/2007, de 26 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica do INFARMED, I.P.).
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– Deste modo, o despacho vertido no artigo 12º da...
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