Portaria n.º 810/2007, de 27 de Julho de 2007
Portaria n. 810/2007
de 27 de Julho
O Decreto -Lei n. 269/2007, de 26 de Julho, definiu a missáo e as atribuiçóes do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. Importa agora, no desenvolvimento deste decreto -lei, determinar a sua organizaçáo interna através da aprovaçáo dos respectivos estatutos.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12. da Lei n. 3/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
Sáo aprovados os Estatutos do INFARMED - Autori-dade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., abreviadamente designado por INFARMED, I. P., publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
4794 Artigo 2.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1. dia do mês seguinte ao da sua publicaçáo.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 4 de Julho de 2007. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 6 de Julho de 2007.
ANEXO
ESTATUTOS DO INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I. P.
Artigo 1.
Estrutura orgânica
1 - A estrutura do INFARMED, I. P., é constituída por unidades orgânicas operativas, designadas por direcçóes, e por unidades orgânicas de apoio, designadas por gabinetes ou direcçóes, dirigidos por um director, cargo de direcçáo de 1. grau.
2 - A estrutura orgânica do INFARMED, I. P., integra, ainda, o organismo notificado, dirigido, também, por um director, cargo de direcçáo de 1. grau.
3 - As unidades orgânicas referidas nos números anteriores podem ser desagregadas em unidades funcionais, núcleos e subunidades orgânicas, dirigidas por chefes de unidade, cargo de direcçáo de 2. grau, náo podendo o seu número total ser superior a 19.
4 - O exercício dos cargos de direcçáo previstos no presente artigo efectua -se em regime de comissáo de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho.
Unidades orgânicas
O INFARMED, I. P., compreende as seguintes unidades orgânicas:
-
Direcçáo de Avaliaçáo de Medicamentos;
-
Direcçáo de Gestáo do Risco de Medicamentos;
-
Direcçáo de Produtos de Saúde;
-
Direcçáo de Inspecçáo e Licenciamento;
-
Direcçáo de Comprovaçáo da Qualidade;
-
Direcçáo de Avaliaçáo Económica e Observaçáo do Mercado;
-
Direcçáo de Gestáo de Informaçáo e Comunicaçáo; h) Direcçáo de Sistemas e Tecnologias de Informaçáo;
-
Direcçáo de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais;
-
Gabinete de Planeamento e Qualidade;
-
Gabinete Jurídico e de Contencioso;
-
Gabinete de Aconselhamento Regulamentar e Científico.
Artigo 3.
Direcçáo de Avaliaçáo de Medicamentos
1 - à Direcçáo de Avaliaçáo de Medicamentos, abreviadamente designada por DAM, compete:
-
Assegurar as actividades necessárias aos procedimentos de registo, avaliaçáo e autorizaçáo de introduçáo no
mercado de medicamentos de uso humano e à sua manutençáo no mercado;
-
Assegurar as actividades necessárias aos procedimentos de avaliaçáo e autorizaçáo dos pedidos de autorizaçáo de utilizaçáo especial e excepcional, bem como de importaçóes paralelas, de medicamentos de uso humano; c) Assegurar as actividades inerentes à adequada integraçáo e participaçáo no âmbito do sistema da Uniáo Europeia relativo à avaliaçáo e supervisáo de medicamentos de uso humano, incluindo a articulaçáo com a Agência Europeia de Medicamentos (EMEA), a Comissáo Europeia e as demais instituiçóes europeias;
-
Assegurar as actividades necessárias à avaliaçáo da eficácia, segurança e qualidade de medicamentos de uso humano e à sua manutençáo no mercado;
-
Emitir pareceres de âmbito técnico -científico sobre a qualidade, segurança e desempenho dos medicamentos de uso humano;
-
Assegurar as actividades necessárias ao cumprimento das normas aplicáveis à autorizaçáo e conduçáo de ensaios clínicos, bem como o controlo da observância das boas práticas clínicas na sua realizaçáo;
-
Assegurar a articulaçáo com a comissáo de avaliaçáo de medicamentos;
-
Assegurar a articulaçáo com os sistemas de informaçáo nacionais e europeus no âmbito das suas competências;
-
Assegurar a elaboraçáo de normas e orientaçóes destinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuiçóes;
-
Assegurar a representaçáo a nível nacional e inter-nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuiçóes.
2 - Compete ainda à DAM:
-
Gerir os procedimentos relativos aos pedidos de registo, de autorizaçáo de introduçáo no mercado, de alteraçáo e de renovaçáo de autorizaçáo de introduçáo no mercado de medicamentos de uso humano;
-
Gerir as actividades relativas à intervençáo do INFARMED, I. P., no procedimento de reconhecimento mútuo e descentralizado, nomeadamente como Estado membro de referência e nos procedimentos centralizado e de arbitragem comunitária;
-
Conceder autorizaçóes de utilizaçáo especial (AUE) e excepcional (AEX), bem como de importaçóes paralelas, de medicamentos de uso humano;
-
Gerir os procedimentos relativos aos pedidos de auto-rizaçáo e de alteraçáo de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano, assim como todos os procedimentos necessários ao controlo e monitorizaçáo dos mesmos;
-
Gerir os procedimentos relativos à concessáo de AUE dos medicamentos experimentais no âmbito dos ensaios clínicos de uso humano;
-
Assegurar o desenvolvimento das actividades inerentes à avaliaçáo da qualidade e segurança dos medicamentos, incluindo os experimentais, nas áreas da química, da biologia, da tecnologia farmacêutica e da toxicologia, bem como emitir pareceres sobre os produtos que incorporam substâncias activas ou produtos biológicos;
-
Assegurar o desenvolvimento das actividades inerentes à eficácia e segurança de medicamentos de uso humano, incluindo os experimentais, no âmbito de ensaios clínicos, bem como emitir pareceres sobre os produtos que incorporam substâncias activas ou produtos biológicos;h) Assegurar o secretariado da Comissáo de Avaliaçáo de Medicamentos;
-
Coordenar as actividades de normalizaçáo e harmonizaçáo de conceitos, definiçóes e terminologias relacionadas com os medicamentos;
-
Intervir e coordenar as actividades inerentes à participaçáo desta Direcçáo nas estruturas e grupos de trabalho comunitários, nomeadamente junto da Agência Europeia de Avaliaçáo de Medicamentos, no âmbito das suas competências;
-
Colaborar na representaçáo do INFARMED, I. P., a nível comunitário e internacional, em comissóes e grupos de trabalho, no âmbito das suas competências.
Artigo 4.
Direcçáo de Gestáo do Risco de Medicamentos
1 - à Direcçáo de Gestáo do Risco de Medicamentos, abreviadamente designada por DGRM, compete:
-
Assegurar a coordenaçáo e funcionamento do Sistema Nacional de Farmacovigilância de Medicamentos de Uso Humano;
-
Gerir o sistema de alertas de farmacovigilância da Uniáo Europeia e assegurar a participaçáo no programa de monitorizaçáo de medicamentos da Organizaçáo Mundial de Saúde (OMS);
-
Assegurar a monitorizaçáo de segurança dos medicamentos, através dos relatórios periódicos de segurança; d) Assegurar a monitorizaçáo de segurança dos medicamentos, através dos planos de gestáo de risco;
-
Promover e realizar estudos epidemiológicos;
-
Colaborar com outras entidades nacionais e internacionais na promoçáo e realizaçáo de estudos na área da epidemiologia do medicamento;
-
Assegurar a elaboraçáo de normas e orientaçóes destinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuiçóes;
-
Assegurar a articulaçáo com a comissáo de avaliaçáo de medicamentos em matéria de farmacovigilância;
-
Assegurar a representaçáo a nível nacional e inter-nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuiçóes.
2 - Compete ainda à DGRM:
-
Recolher, avaliar e divulgar a informaçáo sobre as suspeitas de reacçóes adversas dos medicamentos;
-
Exercer a vigilância de ensaios clínicos através da colheita, registo e avaliaçáo dos acontecimentos adversos ocorridos durante os mesmos;
-
Analisar a existência de relaçóes de causalidade entre os medicamentos e as reacçóes adversas ocorridas;
-
Assegurar a identificaçáo precoce dos problemas de segurança que possam ocorrer com a utilizaçáo de medicamentos;
-
Avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios periódicos de segurança e os estudos de segurança;
-
Avaliar e emitir pareceres sobre os planos gestáo de risco no âmbito da farmacovigilância;
-
Monitorizar a execuçáo dos planos de gestáo implementados no território nacional;
-
Avaliar os resultados e o impacte dos planos de gestáo implementados no território nacional;
-
Coordenar as actividades das unidades de farmacovigilância que integram o Sistema Nacional de Farmacovigilância;
-
Assegurar a articulaçáo com os sistemas de informaçáo nacionais e europeus no âmbito das suas competências; l) Garantir o relacionamento com o grupo de farmacovigilância da EMEA e com os centros de farmacovigilância de outras agências do medicamento;
-
Propor e implementar medidas de segurança;
-
Elaborar relatórios de benefício -risco;
-
Assegurar o relacionamento com os clientes internos e externos do INFARMED, I. P., em matéria de segurança de medicamentos;
-
Assegurar a divulgaçáo urgente de segurança para os profissionais de saúde e para o público em geral;
-
Promover e realizar estudos epidemiológicos, quer de natureza quantitativa quer de natureza qualitativa no âmbito da utilizaçáo e da monitorizaçáo dos medicamentos e estudos epidemiológicos de suporte à decisáo, nomeadamente no que se refere a possíveis problemas de segurança associados à utilizaçáo de medicamentos;
-
Promover e realizar estudos para a identificaçáo de factores psicológicos, sociológicos e culturais associados à prescriçáo e utilizaçáo de medicamentos;
-
Promover e desenvolver instrumentos de apoio à decisáo clínica e à utilizaçáo de medicamentos, nomeadamente electrónicos;
-
Colher dados sobre o consumo no âmbito da avaliaçáo da segurança dos medicamentos;
-
Assegurar a intervençáo do INFARMED, I. P., em programas nacionais e comunitários no âmbito das suas...
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