Acórdão nº 00310/08.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelLino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução25 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 - O Sindicato…, em representação das suas associadas E… e M... , melhor identificadas nos autos, interpõe recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), em que pedia a anulação do acto contido no Despacho n.º 29172/2007, proferido em 27/11/2007 pelo Director Regional da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, que colocou as associadas do A. em situação de mobilidade especial com efeitos a partir de 07/12/2007, e publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 246, de 21/12/2007.

Alegou, tendo concluído do seguinte modo: 1 - O acto impugnado está ferido de vício de violação de lei, porquanto coloca em situação de mobilidade especial a representada do autor, tendo como critério de selecção a avaliação de desempenho do ano de 2006, sendo que este método, salvo melhor opinião, não poderia ser utilizado como método de selecção uma vez que viola o disposto constante do art.º 13.º da CRP, estando por isso o despacho impugnado igualmente ferido de vício de violação de lei.

2 - Sob pena de violação do princípio da igualdade neste método de selecção, uma vez que o princípio da igualdade entendido na sua dupla vertente não foi observado, dado que não foram feitas avaliações de desempenho com base nos mesmos objectivos, nas mesmas competências comportamentais, relativamente às mesmas categorias profissionais.

3 - É que ainda que os trabalhadores da mesma categoria da aqui representando pudesse ter sido avaliados com referencia aos mesmos objectivos, às mesmas competências comportamentais, relativamente às mesmas categorias profissionais, desde logo e porque pertencentes a serviços diversos, seria impossível e pouco crível que tenha fixado exactamente os mesmos critérios de avaliação (entenda-se objectivos e competências comportamentais como itens de avaliação), atribuindo assim uma avaliação justa e equitativa 4 - Ademais, nunca foi comunicado a estes funcionários, que se encontram agora em situação de mobilidade especial, que o Sistema de Avaliação de Desempenho dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, consagrado na Lei n.º 10/2004 e regulamentada pelo DR n.º 19 A/2004, seria um critério de selecção para efeitos de colocação em situação de mobilidade especial, para a avaliação de 2006.

5 - Assim, como é nosso entendimento que a utilização do Sistema de Avaliação de Desempenho dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, consagrado na Lei n.º 10/2004 e regulamentada pelo DR n.º 19 A/2004, como método de selecção de pessoal a colocar em situação de mobilidade especial é ilegal, por violação do espírito legal que presidiu à redacção do diploma, decorrendo do disposto do art.º 7.º da Lei n.º 10/2004 (em vigor até 31 de Dezembro de 2008) que o procedimento de avaliação de desempenho tem como finalidade a promoção e progressão nas carreiras, a conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva e a renovação de contratos de trabalho na função pública e não a passagem a situação de mobilidade especial.

6 - É nosso entendimento que a adopção daquele método de selecção, por manifestamente contrário à sua finalidade legal, provoca a nulidade do acto de passagem à situação de mobilidade especial.

7 - Ademais coloca a representada do autor numa situação económica precária, que em momento algum previu ou quis para si tal situação laboral, o que lhe causa sérios e irreparáveis prejuízos na sua vida e na vida do seu agregado familiar, pelo que, a passagem à situação de mobilidade especial viola claramente esta garantia constitucional constante da alínea a) do n.º 1 do art.º 59.º da CRP, sendo o acto que se suporta no mesmo regime, um acto ilegal e consequentemente anulável, por violação dos princípios legais já invocados.

8 - É ainda entendimento do recorrente que o despacho impugnado é ilegal por violação de princípios constitucionalmente consagrados nomeadamente os princípios da segurança no emprego, o direito ao trabalho, e o direito à atribuição de uma retribuição adequada de modo a permitir ao trabalhador uma existência condigna, previstos nos art.ºs 53.º, 58.º e 59.º n.º 1 alínea a) da Constituição da Republica Portuguesa, fomentando o regime de mobilidade uma situação contrária àquela que as disposições constitucionais invocadas pretendem acautelar.

9 - E ainda por violação dos princípios de garantia de segurança no emprego e a garantia do direito ao trabalho, nomeadamente através da execução de políticas de emprego, constante dos art.ºs 53.º e 58.º da Constituição da República Portuguesa está a ser contrariado pelo regime de mobilidade instituído pelo diploma – Lei n.º 53/2006 de 7 de Dezembro, em que se suporta o acto contido no Despacho n.º 209/ 2007 de 27 de Novembro de 2007.

O MADRP contra-alegou em defesa da manutenção do aresto recorrido.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº1 do CPTA, não se pronunciou.

  1. O Tribunal a quo deu como provado os seguintes factos: 1) Em 14/03/2007 foram aprovados por Despacho Conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os seguintes elementos: - Lista de actividades e procedimentos a assegurar para a prossecução e o exercício das atribuições, em conformidade com as disposições orçamentais existentes; - Listas dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades; - Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço extinto, o número de efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e o número de postos de trabalho referidos na alínea anterior; 2) Do mapa comparativo referenciado no número anterior constam os quadros da Direcção Regional de Agricultura da Beira interior e da Beira Litoral, que explicitam a existência de: 4 lugares de Tesoureiro nas estruturas antigas; 2 lugares de Tesoureiro para a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro; 8 lugares de cozinheiro nas estruturas antigas; 2 lugares de cozinheiro para a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro; 3) Em 28/03/2007 foi proferido pelo Director Regional de Agricultura e Pescas do Centro o Despacho n.º 10/GDR/2007, referente ao procedimento de selecção de pessoal a reafectar à Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro ou a colocar em situação de mobilidade especial, e onde se refere, expressamente, que o método de selecção a usar é a avaliação de desempenho (artº 16º e 17º da Lei n.º 53/2006 de 7 de Dezembro), devendo ser utilizada a classificação do último ano (2006); 4) Em 18/04/2007 foi proferido aditamento ao Despacho identificado no ponto anterior deste probatório, pelo mesmo Director; 5) A associada do A., M…, tomou posse em 01/10/1995 na Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral na carreira de Tesoureiro e na categoria de Tesoureiro; 6) Em 07/03/2007 foi emitida a avaliação da associada do A., M…, referente ao período de 01/01/2006 a 31/12/2006, tendo obtido a classificação quantitativa total de 3,9 pontos, e qualitativa de Bom; 7) Por datado de 04/04/2007, a associada do A., M..., foi notificada do que se segue: (…)Com a entrada em vigor da Lei nº 53/2006, de 7 de Dezembro, que estabeleceu o regime comum da mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública iniciou-se o procedimento de reafectação do pessoal a esta Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC), tendo para o efeito, o dirigente máximo do serviço elaborado: a) Lista de actividades e procedimentos a assegurar para a prossecução e o exercício das atribuições, em conformidade com as disposições orçamentais existentes; b) Lista de postos de trabalho necessários para assegurar as actividades; c) Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço extinto, o número dos efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e o número de postos de trabalho referidos na alínea anterior; As listas e o mapa referidos, foram aprovadas por despacho conjunto de 14-3-2007 do Ministro de Estado e das Finanças e Ministro da Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas, documentos que foram, em 28-3-2007 publicitados, por afixação em locais próprios e via correio electrónico.

    Assim, para efeitos de selecção de pessoal a colocar em situação de mobilidade especial, com base no disposto nos números 4 a 7 do artigo 16.°do diploma Legal acima referido e em conformidade com o Despacho n.º 10/GDR/2007, de 28 de Março, vimos por este meio dar conhecimento a V. Exa. que após a aplicação dos critérios de selecção previstos, será enquadrado no pessoal a ser colocado em regime de mobilidade especial nos termos dispostos na Lei nº 53/2006, de 7 de Dezembro, ficando posicionado no 1º lugar, da carreira de TESOUREIRO.

    Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, poderá V. Exa., durante o prazo de 10 (dez) dias úteis pronunciar-se sobre o teor da presente proposta de decisão, consultando, se assim o entender, na Direcção de Serviços de Apoio e Gestão de Recursos- Divisão de Recursos Humanos, na Av. Fernão de Magalhães, 465 – 4º andar, em Coimbra, o respectivo processo durante o horário normal de expediente. (…)”; 8) Em 12/04/2007, a associada do A., M..., emitiu pronúncia nos termos do preceituado no art.º 100º do CPA, tendo no final requerido que o R. se dignasse: a) ordenar desde já o arquivamento do presente procedimento atentas as inconstitucionalidades que o mesmo encerra e os vícios de violação de lei que implicam a sua anulabilidade; ou, caso se entende de forma diversa, b) ordenar a entrega à alegante de todos os elementos requeridos na presente...

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