Acórdão nº 03329/04-Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelJosé Luís Paulo Escudeiro
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I- RELATÓRIO “P…, LDA”, devidamente id. nos autos, inconformada com a decisão do TAF de Viseu, datada de 03.DEZ.07, que julgou improcedente a IMPUGNAÇÃO JUDICIAL por si instaurada contra a FAZENDA PÚBLICA, referente a liquidação de IRC dos exercícios de 1996 e 1997, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:

  1. Os dois gerentes trabalhadores exerciam actividades como os demais trabalhadores; B) O conceito de trabalhador "in casu", advém do Direito Tributário, sem necessidade de aplicação supletiva de outros ramos de direito; C) Os gerentes trabalhadores no caso "sub iudice", atenta a especificidade da sua actividade, provada e relevada na Douta sentença, deviam ser considerados trabalhadores nos termos do Direito Laboral; D) A recorrente, tinha, assim ao seu serviço 5 trabalhadores no ano de 1995 e 1996 e 7 em 1997; E) A jurisprudência predominante considera compatível o gerente trabalhador com o trabalhador subordinado; F) A sentença recorrida violou a alínea c) do art° 668° do Código de Processo Civil, e os art°s 1° e 2° do Decreto-Lei n° 160/95, de 6 de Julho.

NESTES TERMOS, nos demais de direito e, como sempre, com o douto suprimento de V. Exa., deve a presente sentença proferida ser revogada "in totum", com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mº Pº excepcionou a questão prévia da incompetência absoluta do tribunal em razão da hierarquia, por se entender estar em causa neste recurso jurisdicional exclusivamente matéria de direito.

Por despacho de fls. 146 foi ordenada a notificação das partes nos termos do disposto no artigo 704º do CPC para, querendo, se pronunciarem sobre a questão da eventual incompetência deste TCAN em razão da hierarquia.

Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO

  1. A questão prévia da incompetência absoluta do tribunal em razão da hierarquia; b) A nulidade da sentença, por contradição entre a fundamentação e a decisão; c) O erro de julgamento de facto, quanto à consideração do nº de trabalhadores que a Recorrente tinha ao seu serviço nos anos de 1995, 96 e 97; e d) O erro de julgamento de direito, quanto à apreciação da matéria de facto, com violação do disposto nos artºs 1° e 2° do DL 160/95, de 06.JUL.

    III – FUNDAMENTAÇÃO III-1.

    Matéria de facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, que se reproduz ipsis verbis:

  2. Factos provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão: A) A Impugnante constituiu-se por escritura pública outorgada em 1995.12.27, no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis, com o capital social de cinco milhões de escudos e correspondente à soma de três quotas pertencentes aos sócios pela foram seguinte: a. A…, uma quota de dois milhões e seiscentos mil escudos; b. M…, uma quota de um milhão e quatrocentos mil escudos; c. R…, uma quota de um milhão de escudos; B) Os sócios A… e M… foram designados gerentes no pacto social; C) E, tem por objecto a reciclagem de artigos de matérias plásticas e outras não metálicas; D) Em 1995.12.28, no Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis - 1, foi entregue a declaração de início de actividade; E) E, em 1996.05.29, foi entregue a declaração mod. 22 de IRC, relativa ao exercício de 1995; F) Os exercícios de 1996 e 1997 foram inspeccionados internamente; G) E, em 2001.03.28, foi elaborado relatório, do qual se extracta: a. [Foi] solicitado ao sujeito passivo (..) o envio de um questionário devidamente preenchido para controlo dos benefícios fiscais (...) tendo-se detectado que o contribuinte não preenchia as condições de enquadramento [no Decreto-Lei no 160/95, de 6 de Julho], nomeadamente: i. (...) Indicou no ponto 2.4 do questionário como número médio de trabalhadores o número de 3;_ ii. (..) O sujeito passivo indicou no ponto 2.3 do questionário (..), a data de 1996.01.04 como tendo sido a do registo definitivo; b. Nesta medida propõem-se as seguintes correcções: c. Exercício de 1996: foi apurado lucro tributável de PTE 47 337 786$00, e deduzidos prejuízos fiscais de PTE 882 637$00 e benefícios ficais de PTE 44 970 897$00, apurando-se matéria colectável no montante de PTE 1 484 252$00 (...) valor da correcção à matéria tributável PTE 44 970 897$00; d. Exercício de 1997: foi apurado lucro tributável de PTE 242 677 107$00, e deduzidos benefícios fiscais de PTE 230 543 252$00, apurando matéria colectável no valor de PTE 12 133 855$00 (...), valor da correcção à matéria colectável PTE 230 5430252$00; e. Direito de audição: (...); f. Propostas: em face do exposto, consideramos terem sido infringidos os artigos 150 CIRC, e 20 do DL n° 160/5, de 6 de Julho, sendo de manter as correcções propostas à matéria colectável (..); H) Em 2001.07.27, foi emitida a liquidação no 8310010457, de IRC de 1996, no montante de € 123 904,93, com data limite de pagamento até 2001.09.26; I) E, em 2001.07.27, foi emitida a liquidação no 8310010458, relativa a IRC de 1997, no montante de € 541 533,68, com data limite de pagamento de 2001.09.26; J) Os sócios gerentes exerciam funções na empresa ao lado e na presença dos trabalhadores cumprindo tarefas não dissemelhantes; K) As liquidações adicionais encontram-se pagas; L) Em 2001.10.26, impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis - 1.

  3. Factos não provados Dos factos constantes da impugnação, nenhuns mais têm interesse para a boa decisão da causa.

    IV — Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo e nos depoimentos das testemunhas indicados com conhecimento directo e por isso convincente nomeadamente no que diz respeito ao indiferenciado de tarefas dos gerentes e trabalhadores.

    III-2.

    Matéria de direito Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, num primeiro plano, apreciar a questão prévia da incompetência do tribunal; e, num segundo plano, determinar se a sentença recorrida enferma de nulidade, por contradição entre a fundamentação e a decisão bem como dos...

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