Decreto-Lei n.º 160/95, de 06 de Julho de 1995

Decreto-Lei n.° 160/95 de 6 de Julho Vem sendo reconhecida internacionalmente a importante função económico-social das micro e pequenas empresas, enquanto unidades que se adaptam com flexibilidade às condições de mercado e são responsáveis pela criação de grande volume de emprego.

Em Portugal, essa função é ainda mais relevante tendo em conta a nossa estrutura produtiva e, por isso, vêm sendo tomadas medidas, em vários domínios, com a preocupação de dar um enquadramento favorável a essas empresas.

Em termos fiscais, e sem prejuízo de outras medidas de carácter estrutural, introduzem-se pelo presente diploma benefícios destinados a estimular a constituição, em 1995, de novas micro e pequenas empresas sob a forma de sociedades, bem como o aumento de capital social e a realização de investimento produtivo adicional pelas já existentes.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 37.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma estabelece um regime de benefícios fiscais aplicável às micro e pequenas empresas, considerando-se como tais as que, no exercício de 1995, tenham um número médio de trabalhadores superior a 3 e inferior a 20 e um volume de negócios não superior a 500 000 contos.

Art. 2.° - 1 - As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, com sede e direcção efectiva em território português, abrangidas pelo presente diploma que se tenham constituído ou venham a constituir no ano de 1995 podem deduzir no seu lucro tributável 95% do mesmo, para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) respeitante aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, na parte que não diga respeito a rendimentos de capitais ou rendimentos prediais.

2 - A dedução a que se refere o número anterior é feita nos termos do n.° 2) da alínea a) do n.° 1 do artigo 15.° do Código do IRC e só será aplicável quando, relativamente às sociedades em causa, se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Desenvolvam uma actividade em local ou estabelecimento independente; b) O seu capital seja detido em pelo menos 75% por pessoas singulares; c) Não se encontrem abrangidas pelo regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 5.° do Código do IRC; d) As respectivas explorações não tenham sido exercidas anteriormente sob outra denominação ou titularidade, considerando-se que é sempre esse o caso...

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