Acórdão nº 00967/09.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO B… e M…, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 28.10.2009, que no âmbito da acção administrativa comum pelos mesmos instaurada contra o MUNICÍPIO DE CAMINHA [na qual peticionavam a condenação deste no pagamento de indemnização a liquidar ulteriormente por alegados danos sofridos na sequência de obra adjudicada pelo R. à empresa empreiteira “C… & C.ª, Ld.ª” consistente na remodelação do edifício conhecido por “Hospital da Santa Casa da Misericórdia” para aí instalar a sede dos seus serviços administrativos] julgou procedente excepção dilatória de ilegitimidade passiva do ente demandado, absolvendo-o da instância.

Formulam os AA., aqui recorrentes jurisdicionais, nas respectivas alegações (cfr. fls. 297 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. O n.º 1, do art. 36.º, do RJEOP, não exclui o dever de o dono da obra responder pelos prejuízos causados a terceiros pelo empreiteiro; 2.ª A garantia a que fica adstrito o empreiteiro por virtude da referida regra, destina-se tão só a assegurar os interesses e direitos do dono da obra na relação contratual inter partes, que não a determinar a exclusão da responsabilidade deste último para com terceiros afectados pela execução da obra; 3.ª O art. 1348.º do Cód. Civil, aliás, já citado na petição, faz impender, precisamente, sobre o proprietário (leia-se dono da obra) a obrigação de indemnizar os proprietários dos prédios vizinhos, pelos prejuízos a estes causados por escavações realizadas por aquele no seu imóvel. O proprietário e não outrem, designadamente, o empreiteiro; 4.ª Não se entendendo que a regra do n.º 1, do art. 36.º do RJEOP determina a exclusão da responsabilidade do ente público perante terceiro, antes garantindo a responsabilidade do empreiteiro perante aquele e, consagrando a última das normas citadas - art. 1348.º do Cód. Civil - a responsabilidade do proprietário que efectue escavações no seu prédio, pela indemnização dos prejuízos que cause em prédio vizinho, concluímos que é ao réu Município que incumbe o dever de indemnizar os autores, na procedência da acção, sendo, como tal, parte legítima; 5.ª O Mmo. Juiz «a quo» faz uma errada interpretação do disposto no n.º 1, do art. 36.º do RJEOP, violando, para além disso, o disposto no art. 1348.º, do Cód. Civil …”.

O R., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 306 e segs.

) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, concluindo nos seguintes termos: “… A - Não existe qualquer princípio geral de responsabilização do «dono da obra», B - Competindo ao «empreiteiro» a responsabilidade pelos erros e danos de que terceiros sejam vítimas; C - Não há uma qualquer relação de comitente-comitido no contrato de empreitada de obras públicas, D - Pelo que ocorre ilegitimidade da Câmara Municipal …”.

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 339 e segs.

).

Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes sendo que as mesmas se resumem em determinar se a decisão judicial recorrida que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, absolvendo o R. da instância, enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 36.º do RJEOP (à data dos factos decorrente do DL n.º 59/99, de 02.03) e 1348.º do CC [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Para a apreciação do objecto de recurso tem-se como assente a seguinte factualidade: I) Os AA., aqui recorrentes, interpuseram no TJ de Caminha acção declarativa com processo comum, forma ordinária, contra o R. Município de Caminha peticionando a condenação deste a “… pagar aos autores: A) Uma indemnização a liquidar em execução de sentença, equivalente ao montante necessário à realização das obras destinadas à reparação das avarias sofridas no seu prédio … que tenham sido provocadas pelos trabalhos levados a efeito pela demandada a que se referem os arts. 14.º e seguintes, avarias essas melhor descriminadas nos arts. 23.º e seguintes; B) Uma indemnização a liquidar em execução de sentença destinada a compensar os autores pelos prejuízos – lucros cessantes – a que se reportam os arts. 49.º a 54.º …”, tudo nos termos e pelos fundamentos vertidos no articulado inicial inserto a fls. 02 a 06 v. dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido; II) Na contestação apresentada pelo R. “Município de Caminha” foi deduzida, nomeadamente, defesa por excepção (incompetência material daquele TJ e ilegitimidade passiva) (cfr. fls. 18 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); III) Os AA. apresentaram réplica onde concluíram no sentido improcedência das alegadas excepções (cfr. fls. 143/143 v.

    ); IV) O TJ de Caminha proferiu, em 05.12.2008, decisão a julgar procedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria, absolvendo o R. da instância (cfr. fls. 216/222 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido), decisão essa que, tendo sido aceite, motivou requerimento peticionando a remessa dos autos ao TAF de Braga nos termos do n.º 2 do art. 105.º do CPC o que foi deferido por despacho (cfr. fls. 254, 256 e 260 dos autos); V) Conclusos os autos no TAF de Braga veio nos mesmos a ser proferida a decisão judicial ora objecto de recurso que parcialmente se reproduz: “… Cumpre agora apreciar a excepção de ilegitimidade aduzida pelo Município.

    Ora bem: Da leitura da p.i. apresentada, resulta claro que os AA. assacam os danos advindos das obras de que foram alvo os prédios contíguos ao seu da actuação do empreiteiro que actuou ao serviço do R. Á má execução, no plano técnico, chamemos-lhe assim, da obra a que este procedeu, em nome do dono da obra. A responsabilização que pretendem estender ao R. Município tem apenas por base o facto de este ser o dono da obra.

    Mas tal não basta, estamos em crer (…).

    Os AA., na p.i., alegam que os factos tiveram início com as obras, que remontam ao ano de 2002, tendo, os AA. intentado a presente acção em 2007. Antes, portanto, em data anterior ao Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, resultante da Lei 67/2007, de 31.12.

    No anterior regime era necessária a existência de norma expressa que estendesse aos entes privados o regime de responsabilidade previsto no Decreto 48051. Em casos como este de que ora nos ocupamos, apenas existia o art. 36.º, n.º 1, do RJEOP (DL 59/99, de 02 de Março), que consagrava a responsabilidade do empreiteiro. A do dono da obra dependia do preenchimento do disposto no art. 37.º e 38.º do mesmo diploma.

    No entanto, neste caso, da simples leitura da petição apresentada, vemos que os AA. apenas invocam factos idóneos para responsabilizar civilmente quem executou (no seu entender mal) as obras em questão ou seja, o empreiteiro. Nada é referido em relação ao dono da obra, ao incumprimento concreto de dever de fiscalização ou de outra obrigação que sobre ele impendesse, nos termos dos artigos 37.º e 38.º do RJEOP, acima referidos.

    Isto posto, teremos por claro que para o aqui R. não poderá advir qualquer prejuízo ao não contestar a acção, critério do qual se poderá aferir a sua falta de interesse em contradizer (art. 26.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi do art. 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

    (…) Assim sendo, carecerá o R. Município de legitimidade passiva para a presente acção e cumprirá, portanto, considerar procedente a excepção de ilegitimidade invocada, absolvendo o MUNICÍPIO DE CAMINHA da presente instância.

    Decisão: Pelo exposto, considero que o R. MUNICÍPIO DE CAMINHA é parte ilegítima, na presente acção e, como tal, absolvo-o da instância …”«»3.2.

    DE...

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