Acórdão nº 00066/07.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . CENTRO HOSPITALAR de COIMBRA e RC(...), identif. nos autos, inconformados, vieram, cada um por si, interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 14 de Novembro de 2011, que julgando parcialmente procedente a acção administrativa especial, instaurada pelo recorrido VB(…), identif. nos autos, anulou a deliberação do Conselho de Administração do CHC, de 19/10/2006, que homologou a lista de classificação final do concurso interno n.° 27/2005, de acesso condicionado na categoria de chefe de serviço de oftalmologia da carreira médica, em que o recorrente RC(…) ficou classificado em 1.º lugar, com 18,02 valores e o recorrido VB(...) em 2.º lugar, com 18,01 valores, em virtude de a mesma padecer do vício de forma por falta de fundamentação.

* 2 .

O recorrente Centro Hospitalar de Coimbra - CHC - formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "1 .

No Aresto recorrido o Tribunal a quo incorrectamente julgou parcialmente procedente e anulou a deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Coimbra de 19 de Outubro de 2006, através da qual se homologou a lista de classificação final do concurso interno n° 27/2005, de acesso condicionado na categoria de chefe de serviço de oftalmologia da carreira médica, por falta de fundamentação.

2 .

Para o efeito, considerou que a acta do júri do concurso n.º 3, de 21 de Abril de 2006, bem como a Deliberação do júri de 7 Julho de 2006, não expressavam as razões pelas quais os candidatos receberam as respectivas pontuações.

3 .

Ao julgar como fez o Tribunal a quo atribuiu um vício que não pode ser assacado ao acto em causa fazendo uma errada aplicação do Art.125º do C.P.A.

4 .

Por outro lado, não considerou todos os elementos/documentos disponíveis no P.A. e junto aos autos, nomeadamente os curricula dos candidatos, 5 .

Através das deliberações do júri e dos Curricula dos candidatos é possível verificar o iter cognitivo percorrido pelo júri, o qual fundamentou as classificações atribuídas de uma forma objectiva, enumerando e classificando as actividades desenvolvidas por cada um dos candidatos, não tendo sido violados quaisquer princípios e normas, em especial as constantes na Portaria n.º 177/97.

6 .

Aliás, a própria Sentença vem reconhecer que se compreende quais os elementos que foram tidos em conta na apreciação individual feita a cada um dos candidatos, que neste aspecto se apresenta exaustiva e bem fundamentada - nosso sublinhado.

7 .

No entanto incorrectamente julga que não se pode aferir as razões das pontuações atribuídas.

8 .

Isto porque o júri deliberou atribuir a cada candidato uma única nota, expressa em percentagem, em relação a cada uma das alíneas e só no fim convertida para o valor unitário de cada uma.

9 .

Sendo certo que os critérios avaliados incluíam não apenas uma apreciação objectiva (ou quantitativa) mas também subjectiva (ou qualitativa), sendo esta última de análise não sindicável pelo Tribunal, e a soma dessas avaliações constituíam a nota atribuída.

10 .

Para além do que tais decisões incorporavam uma valoração de mérito, cujo fundamento sempre será suficiente quando na grelha de classificação constar as valorações atribuídas a cada "item", e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação.

11 .

E era esta a interpretação que a Sentença deveria ter acolhido, o que não fez, julgando incorrectamente essa questão.

12 .

Não enfermando de qualquer vício, deve ser confirmado o Acto anulado.". * 3 . Por sua vez, o recorrente RC(...) concluiu as suas alegações do seguinte modo: "1 .

Ao contrário do afirmado na Sentença recorrida, a deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Coimbra de 19 de Outubro de 2006, através da qual se homologou a lista de classificação final do concurso interno n° 27/2005, de acesso condicionado na categoria de chefe de serviço de oftalmologia da carreira médica, publicado no Boletim Informativo nº 170/ de 31.12.2005 do Centro Hospitalar de Coimbra, não padece de vicio de fundamentação.

2 .

Nos termos do artigo 685°-B do CPC aplicável ex vi artigo 140° do CPTA impugna-se a factualidade dada como provada, devendo ser aditado o seguinte facto: «A- Em 25/10/2005 o júri do concurso elaborou a seguinte grelha de avaliação dos candidatos (cfr. fls. 1 e segts do Processo Instrutor apenso aos autos): «Critérios para a avaliação dos candidatos para o concurso interno condicionado para 1 lugar chefe de Serviço, Oftalmologia do Centro Hospitalar de Coimbra (...) (vide transcrição efectuada no corpo das Alegações da grelha constante da Acta do Júri de 25/10/2005 constante a fls. 1 e seguintes do Processo Instrutor apenso aos Autos) 3 .

Tal factualidade deve ser aditada já que a existência e conteúdo daquela grelha de avaliação, previamente definida é essencial para se compreender a posterior avaliação e fundamentação do Júri e, por outro lado, a mesma encontra-se documentalmente provada nos autos (cfr. Acta do Júri de 25/10/2005 constante a fls. 1 e seguintes do Processo Instrutor apenso aos Autos) 4 .

Resulta da factualidade assim apurada que o júri do procedimento procedeu à classificação dos candidatos de acordo com o previsto na Portaria 177/97 e nos critérios que havia previamente definido, indicando os aspectos que, em cada currículo, sustentaram o juízo de valoração efectuado, indicando a valoração atribuída a cada item.

5 .

A fundamentação foi adequada e suficiente. Sendo disso claro indicador o facto dos seus destinatários - os candidatos - serem capazes de criticar os juízos de valoração formulados. O que revela que, apesar de se discordar das pontuações parcelares atribuídas, foi não só cognoscível como conhecido o percurso percorrido pelo Júri.

6 .

É jurisprudência do STA (Acórdãos de 04/09/2003, no âmbito do Proc. 0299/03, de 02/03/2005, no âmbito do Proc. 0952/04 e Acs. do Pleno de 13.032003 - Rec. 34396/02, e de 31.03.98 - Rec. 30.500) e deste TCA Norte (21/04/2005, proferido no Proc. 00027/04) que: «as decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou”.

No âmbito de tais procedimentos, como é o caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada “item”, e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação - Acs. STA de 03.04.2003 - Rec. 1.126/02, e de 6.10.99 - Rec. 42.394.” 7 .

Ora, do confronto entre a sentença recorrida e a jurisprudência transcrita, é manifesto que a Sentença recorrida procedeu a uma errada interpretação e aplicação dos artigos 124° e 125º do CPA à factualidade apurada já que a fundamentação do acto impugnado preenche os requisitos exigidos por aqueles normativos na medida em que das respectivas actas constam os elementos, factores, parâmetros e critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante da pontuação parcelar (de cada um dos itens) e final de cada candidato.

8 .

Pelo que, face à factualidade apurada, é manifesto que a douta sentença recorrida, ao ter decidido anular o acto impugnado por falta de fundamentação, interpretou e aplicou erradamente os artigos 124° e 125° do CPA, violando-os".

* 4 .

Notificadas as alegações apresentadas pelos recorrentes, supra referidas, veio o recorrido VB(…) apresentar contra alegações que assim concluiu: "Ao julgar a acção procedente, por vício de falta de fundamentação, o tribunal a quo fez uma interpretação e aplicação correctas dos artigos 124º e 125º do CPA, e julgou correctamente os elementos disponibilizados pelo processo.

O acto impugnado padece não apenas de evidente falta de fundamentação, como ainda de outros vícios que de igual modo o invalidam, e cuja apreciação ficou prejudicada. No entanto, a terem sido apreciados, concorreriam para idêntica conclusão: a procedência da acção.

Os recursos interpostos pelo Réu e pelo contra interessado devem ser julgados improcedentes, tudo com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA".

* 5 .

A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, não se pronunciou quanto ao mérito.

* 6 .

Efectivando a delimitação do objecto dos recursos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto dos recursos se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 691.º, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido: 1 .

Pelo Aviso publicado no Boletim Informativo do Centro Hospitalar de Coimbra nº 170, de 30 de Dezembro de 2005, foi aberto Concurso interno condicionado «para provimento de um lugar vago para a categoria de Chefe de serviço de Oftalmologia, do Centro Hospitalar de Coimbra» -...

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