Portaria n.º 177/97, de 11 de Março de 1997

Portaria n.º 177/97 de 11 de Março O concurso, como processo de habilitação ao grau de consultor dos médicos da carreira médica hospitalar, tem-se revelado desajustado e mesmo bloqueador, em alguns aspectos, do desenvolvimento da sua carreira profissional.

Por outro lado, importa observar que, neste processo de habilitação, não se verificam os pressupostos e objectivos de um concurso, em sentido próprio, dado que não existe concorrência directa de interesses dos candidatos, não tem o mesmo em vista o preenchimento de lugares do quadro, nem a nomeação dos candidatos aprovados em função de uma graduação relativa, com respeito por uma ordenação decrescente constante de lista de classificação final.

O que está efectivamente em causa é a realização de uma prova pública para avaliação em mérito absoluto e cujo resultado se traduz na menção qualitativa de Aprovado ou Não aprovado. O objectivo dos candidatos é a obtenção de um título de habilitação profissional, que, para além de constituir requisito de acesso à categoria de topo de chefe de serviço, de imediato e automaticamente lhes confere direito a uma valorização remuneratória consubstanciada na atribuição da categoria de assistente graduado.

Daí que a adopção do modelo e trâmites de um concurso não se mostre consentânea com a natureza, finalidades e efeitos deste processo. Nesta medida, procede-se agora às convenientes alterações, das quais se destaca a supressão do efeito suspensivo do recurso da classificação final.

No que respeita aos concursos de provimento na categoria de chefe de serviço, há que introduzir no respectivo regulamento as alterações que permitam tornar determinantes, na avaliação dos candidatos, os factores ligados ao seu mérito e qualificação nas actividades clínicas e assistenciais.

São estes os objectivos da presente portaria ao rever o Regulamento dos Concursos da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria n.º 114/91, de 7 de Janeiro, com a redacção dada pela Portaria n.º 502/91, de 5 de Junho.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março: Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

  1. O Regulamento aprovado pela presente portaria é aplicável a todos os serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os que se encontrem em regime de instalação, onde vigore o regime legal da carreira médica hospitalar.

  2. As regras constantes do capítulo I, secção VII, do presente Regulamento são imediatamente aplicáveis aos concursos pendentes à data de entrada em vigor da presente portaria, com excepção do n.º 31.1, que apenas se aplica aos concursos abertos nos anos de 1996 e seguintes.

  3. São revogadas as Portarias n.º 114/91, de 7 de Fevereiro, e 502/91, de 5 de Junho, sem prejuízo da sua aplicação aos concursos abertos durante a sua vigência e até ao termo do prazo da sua validade, com observância do disposto no número anterior.

  4. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Saúde.

Assinada em 13 de Fevereiro de 1997.

A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

REGULAMENTO DOS CONCURSOS DE HABILITAÇÃO AO GRAU DE CONSULTOR E DE PROVIMENTO NA CATEGORIA DE CHEFE DE SERVIÇO DA CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR CAPÍTULO I Do concurso de habilitação SECÇÃO I Do objectivo, validade e competências 1 - O concurso de habilitação ao grau de consultor rege-se pelo disposto no presente Regulamento e, supletivamente, pelas disposições aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo.

2 - O concurso de habilitação destina-se à obtenção do grau de consultor e realiza-se por meio de uma prova de habilitação, que avalia o mérito absoluto dos candidatos.

3 - O concurso tem âmbito e validade nacionais.

4 - Compete ao Ministro da Saúde autorizar a abertura do concurso, podendo delegar esta competência no director-geral da Saúde.

5 - Sob a supervisão da Direcção-Geral da Saúde, compete às administrações regionais de saúde (ARS), como órgãos de coordenação regional, dirigir e apoiar a execução do concurso nos termos do presente Regulamento.

6 - Por cada área profissional há uma única época anual, podendo o concurso realizar-se com um ou mais júris, consoante o número e origem geográfica dos candidatos.

6.1 - Se numa região de saúde forem constituídos vários júris por área profissional, a distribuição dos candidatos pelos mesmos faz-se por sorteio público.

SECÇÃO II Do aviso de abertura 7 - A abertura do concurso é obrigatoriamente tornada pública mediante aviso publicado no Diário da República, 2.' série, e através de, pelo menos, dois órgãos de comunicação social de expansão nacional.

8 - Do aviso de abertura devem constar os seguintes elementos: a) Despacho de autorização; b) Indicação do regulamento do concurso; c) Indicação dos requisitos de admissão; d) Forma, prazo e local para apresentação das candidaturas, elementos que devem constar do requerimento de admissão e enumeração dos documentos necessários para apreciação do mérito dos candidatos, com indicação daqueles cuja apresentação inicial seja indispensável; e) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

SECÇÃO III Apresentação das candidaturas 9 - Os requerimentos de admissão a concurso, bem como os documentos que os devem instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, salvo se no aviso de abertura do concurso se declarar obrigatória a remessa pelo correio.

9.1 - Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos e respectivos documentos de instrução cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado.

9.2 - Nos casos de entrega pessoal do requerimento de admissão, o funcionário ou agente a quem tiver sido apresentado é obrigado a passar recibo datado e com especificação dos documentos juntos.

10 - O requerimento de admissão a concurso deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Documento comprovativo de provimento na categoria de assistente na área profissional de candidatura ou do despacho a que se refere o n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 114/92, de 4 de Junho, que reconheça suficiência curricular na área profissional de candidatura; b) Documento comprovativo, passado pelo estabelecimento ou estabelecimentos, do tempo de exercício das funções a que se refere o n.º 13; c) Sete exemplares do curriculum vitae.

10.1 - A não apresentação, no prazo de candidatura, dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior implica a não admissão ao concurso.

10.2 - Os exemplares do curriculum vitae podem ser apresentados até 10 dias úteis após o termo do prazo de candidatura.

11 - As falsas declarações feitas pelos candidatos nos requerimentos ou nos currículos são puníveis nos termos da lei penal e constituem infracção disciplinar se o candidato for funcionário ou agente.

12 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 30 dias úteis contados da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República.

SECÇÃO IV Admissão à prova de habilitação 13 - Podem candidatar-se à prova de habilitação, na respectiva área profissional, os assistentes providos com, pelo menos, cinco anos de exercício ininterrupto de funções contados após a obtenção do grau de assistente, bem como os médicos que se encontrem nas condições do n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 114/92, de 4 de Junho.

13.1 - Entende-se por exercício, para efeitos do número anterior, o desempenho devidamente comprovado das respectivas funções em serviços ou estabelecimentos onde se aplique o regime legal da carreira médica hospitalar.

13.2 - Os candidatos devem reunir os...

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