Acórdão nº 02398/09.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2018

Data19 Abril 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Ministério do Planeamento e das Infra-estruturas, recorrente e vencido que foi nos presentes autos, após pretérito acórdão desta instância, «vem, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, requerer a sua reforma em matéria de custas», pedindo a dispensa de pagamento - ou, subsidiariamente, a redução – do remanescente da taxa de justiça.

Comissão Diretiva do COMPETE 2020, que também foi também recorrente e vencido, vem também “nos termos do artigo 616.º/1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, e do artigo 6.º/7 do Regulamento das custas processuais (“RCP”), requerer a reforma do Acórdão quanto a custas”, igualmente pedindo a dispensa de pagamento - ou, subsidiariamente, a redução – do remanescente da taxa de justiça.

*Circunstancialmente – cfr. processado: §º) – Solicitam os requerentes a dispensa de pagamento - ou, subsidiariamente, a redução – do remanescente da taxa de justiça, conforme seus requerimentos cujos termos aqui se têm presentes.

*Apreciando: De acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento; dando abrigo, também, como tem sido pacificamente aceite, à possibilidade de redução (aqui pedido subsidiário).

Conforme se escreve no Ac. deste TCAN, de 03-11-2017, proc. nº 1539/16.1BEPNF, «caso não tenha sido proferida na decisão final dispensa do pagamento do remanescente, cabe o mecanismo processual previsto no art.º 616º do CPC : a parte afectada com a decisão, se não concordar com a mesma, poderá requerer a reforma da decisão ao juiz que a proferiu».

Porém, como logo se observa no dito aresto, como aqui sucede e tem aplicação (art.º 666º do CPC), «cabendo recurso da decisão (no caso admissível – revista, recurso ordinário), a reforma é suscitada no âmbito do recurso interposto da decisão, competindo ao juiz no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, apreciar o pedido de reforma – artºs. 616º e 617º do CPC.». [itálico e destaque não constantes do original] Pelo que não...

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