Acórdão nº 00203/12.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução23 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: CAMM veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 28.02.2017, pela qual foi julgada a acção improcedente - quer por via da caducidade do direito de acção, a determinar a absolvição da Ré da instância, quer por a mesma se não mostrar provada - a acção administrativa especial que o Recorrente moveu contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P.

, pedindo para a a) anulação do ato impugnado, descrito nos artigos 1.º e 2.º da petição inicial e b) a condenação da Ré à prática do ato devido, que se consubstancia na cessação imediata do desconto de qualquer outra prestação na pensão de aposentação do Autor e a devolução a este da quantia de € 648,62, que lhe foi indevidamente descontada e demais quantias que, entretanto, lhe venham, eventualmente, a ser descontadas, até efetiva anulação do ato impugnado, tudo com as legais consequências.

Invocou para tanto, em síntese, que: não se verificou a caducidade do direito de acção porque o prazo para a sua instauração se suspendeu durante as férias de Natal, pelo que só terminava a 19.03.2012, sendo que a acção foi instaurada em 12.03.2012; a violação do princípio da boa-fé, tendo havido omissão do conhecimento deste vício na sentença recorrida; violação do princípio da audiência prévia e que o acto impugnado padece do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, nomeadamente por violação dos artigos 9º, 10ºe 13º do Decreto-Lei nº 73/90, de 06.03.

*A Ré Caixa Geral de Aposentações, I.P., contra-alegou, pugnando pela improcedência do presente recurso jurisdicional.

*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no qual pugnou pela tempestividade da presente acção, pedindo a revogação da sentença e que se ordene a baixa dos autos para seu prosseguimento.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1.

Aceita-se que o conhecimento do ato impugnado pelo autor ocorreu em 06.12.2011. Tendo a ação sido instaurada em 12.03.2012.

  1. As férias de Natal desse ano ocorreram entre 22.12.2011 e 03.01.2012, ou seja, durante 13 dias.

  2. Por força do estabelecido nas disposições conjugadas do nº 2, al. b) e nº 3 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e nºs 1 e 4 do artigo 144º do Código de Processo Civil e artigo 12º da Lei nº 3/99, a acção deveria ser instaurada no prazo de 3 meses, suspendendo-se o prazo durante aqueles 13 dias das férias de natal.

  3. Donde decorre que a acção poderia ter sido instaurada até ao dia 19.03.2012.

  4. Pelo que, a sentença recorrida ao declarar a caducidade do direito a instaurar a acção, violou expressamente aquelas citadas normas, devendo, por isso, ser revogada, nesta parte, com as legais consequências. Por outro lado: 6. O Autor reitera o que alegou na sua petição inicial (cf., nomeadamente, artigos 7º a 11º) e nas suas alegações complementares.

  5. Apesar dos pedidos de esclarecimento do Autor para saber as razões dos pretendidos descontos, a ré sempre se remeteu ao silêncio, reservando-se para a contestação, com um argumento surpresa! 8. Por força do disposto no artigo 6º - A do Código de Procedimento Administrativo, em vigor à época, “1- No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé”. Princípio esse que, no caso em apreciação, a ré violou.

  6. Assim sendo, a conduta da ré consubstancia violação clara do princípio da boa-fé, vício que se invocou, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91º, nº 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. E cujo conhecimento o Senhor Juiz a quo omitiu, em absoluto, não se pronunciando sobre esta questão.

  7. O Tribunal ad quem, por força do poder jurisdicional pleno que a lei lhe confere, pode conhecer desta questão. E fazendo-o, salvo o devido respeito, não pode deixar de reconhecer o correspondente vício da sentença. Vício esse que, em última instância, determinará o conhecimento do vício de que o ato padece, por violação do supra citado princípio da boa-fé a que se encontram sujeitos os entes administrativos.

  8. O que deve determinar a sua anulação. Sem prescindir: 12. Entende o Senhor Juiz a quo que não houve violação do princípio da audiência prévia. Salvo o devido respeito, sem razão ou fundamento, uma vez que tomou por demonstrado precisamente o que importava demonstrar. Ou seja, que o ato impugnado só podia ter aquele conteúdo.

  9. E não podia, como resulta do que se alegou no corpo desta peça processual e que, por mera economia, se dá aqui por reproduzido.

  10. Se é certo o que consta do ponto 5 da matéria de facto provada, não se pode ignorar, como o faz a sentença, o que também se consigna no ponto 6, ou seja, a oposição do Autor. Deve ter-se em atenção que as duas situações de facto descritas em tais pontos ocorreram em 25.09.2009 e 17.12.2009, respetivamente.

  11. Havendo, pois, matéria controvertida, não podia a Caixa Geral de Aposentações, ora ré, deixar de promover a audiência do autor, no âmbito do procedimento que conduziu à prolação do ato impugnado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo.

  12. Pelo que, também com fundamento na violação do direito à audiência prévia (artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo) que aqui se invoca, nos termos do artigo 91º, nº 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sempre deverá o ato impugnado ser anulado, com as legais consequências.

    Ainda sem prescindir: 17. Mas mesmo que se considere que inexiste qualquer dos vícios invocados (violação do princípio da boa fé e omissão de audiência prévia) – o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere – sempre o ato padece do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito.

  13. Veio a saber-se que, por força da tese sustentada em sede de contestação, no entendimento da Ré, existem duas situações diferentes que pretensamente justificam a dívida: uma referente a um pretenso benefício no tempo de serviço de 1 ano, 1 mês e 19 dias; outra, de 9 099,64 € de diferenças de descontos quando prestou serviço em Macau?!!! 19. Ora, a Ré calculou a pretensa dívida com base numa presunção de retribuição, porque, como se disse, estando o Autor a trabalhar em Macau, não é possível saber que regime de trabalho teria se estivesse ao serviço do CHC. Presunção essa de todo inadmissível e infundada. Sendo certo que o autor não auferiu essas presumidas retribuições, nem existe qualquer elemento seguro de que as auferiria se se tivesse mantido ao serviço de tal entidade, uma vez que os regimes de trabalho eram diversos competindo ao médico, no caso o ora autor, a sua escolha.

  14. E isto, por força do disposto no nº 1, alíneas a) e b) do Decreto-Lei 73/90 de 06.03 que estabelece as modalidades de regime de trabalho dos médicos: a) Tempo completo; b) Dedicação exclusiva. Para além do trabalho a tempo parcial. Sendo que as remunerações, como decorre do artigo 11º do mesmo diploma legal, são dependentes do regime de trabalho em vigor.

  15. Ora, nestas circunstâncias, o ato impugnado não podia ter fixado a pensão com fundamento em montantes retributivos presumidos, mas apenas com fundamento naqueles realmente auferidos pelo autor. E estes são apenas os declarados (quer em Portugal, quer em Macau) e sobre os quais incidiram os descontos legais para a Caixa Gera de Aposentações.

  16. Assim sendo, o ato impugnado padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, neste caso, nomeadamente, por violação dos artigos 9º, 10º e 13º do Decreto-Lei 73/90 de 06.03, devendo ser anulado, com as consequências peticionadas nesta ação, no que concerne à prática de ato devido.

  17. Em face do exposto, na procedência dos fundamentos alegados, deve a sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências.

    *II – Matéria de facto dada como provada: A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos sem reparos nesta parte: 1.

    Com data de 21.01.2008, o CHC enviou à Ré requerimento e nota biográfica do Autor, no qual solicita a sua contagem de tempo de serviço, de onde resulta, no essencial, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. fls. 1 a 93 do processo administrativo anexo aos autos.

  18. A representada do Autor encontrava-se afecta ao Centro Distrital de Leiria do Réu- onde exercia as suas funções – cfr. fls. 135 do processo administrativo anexo aos autos.

  19. Nos termos de fls. 96/107 dos autos, a Ré procedeu à contagem de tempo de serviço do Autor e na sequência da qual o CHC solicitou a sua correção de modo a incluir a bonificação, nos termos seguintes: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - Cfr. fls. 98/99 e ainda o requerimento do Autor de fls. 105 do processo administrativo anexo aos autos.

  20. Nos termos de fls. 134 a 150 do processo administrativo anexo, resultam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT