Acórdão nº 00006/17.0BEPNF-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução27 de Julho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório NEOP, com os sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar que apresentou, tendente a suspender a pena disciplinar de demissão que lhe foi aplicada, inconformada com a decisão proferida no TAF de Penafiel, em 24 de abril de 2018, através da qual foi julgado “a presente ação improcedente”, veio, em 14 de maio de 2018, recorrer da decisão proferida, na qual se conclui: “

  1. A douta sentença sob recurso, ao indeferir o pedido da providência cautelar, incorreu em erro de julgamento, interpretando e aplicando mal os pertinentes preceitos legais, além de não estar devidamente fundamentada.

  2. Ao estribar o doutamente decidido, quer no que respeita ao requisito do “periculum in mora” quer no que respeita ao requisito da ponderação de interesses, unicamente no douto acórdão condenatório proferido no processo n.º 7.../09.0..., a douta sentença recorrida não assenta tal decisão em factos e motivos capazes de ter como afastado aquele primeiro requisito ou de ter como preponderante a lesão do interesse público com a suspensão em detrimento do interesse da Recorrente na suspensão dos atos sindicados C) A douta sentença sob recurso viola, assim, o preceituado no art.º 120.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA D) Ao estribar o doutamente decidido, quer no que respeita ao requisito do “periculum in mora” quer no que respeita ao requisito da ponderação de interesses, unicamente no douto acórdão condenatório proferido no processo n.º 7.../09.0..., referente a factos alheios aos atos suspendendos, a douta sentença recorrida não especifica fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão, pelo que é nula (art.º 615.º, n. 1, al. b), do CPC) Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, declarando-se nula a douta sentença recorrida ou, quando assim se não entenda, revogando-a com as legais consequências, como é e JUSTIÇA.”*O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido por despacho de 22 de maio de 2018 (Cfr. fls. 680 Procº físico).

    *O Recorrido/Ministério veio a apresentar Contra-alegações de recurso em 8 de junho de 2018, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 685 e 686 Procº físico): “1) Ao presente recurso jurisdicional deve ser atribuído efeito meramente devolutivo, de conformidade com o disposto no artigo 143º, nº 2, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, confirmando-se, assim, totalmente o despacho de admissão do recurso proferido pelo Tribunal a quo.

    2) A douta sentença sob recurso ao indeferir o pedido de adoção de providência de suspensão de eficácia dos atos administrativos melhor indicados na mesma fez uma correta aplicação e interpretação dos preceitos legais, na circunstância, atendíveis e, bem assim, não cometeu qualquer vício de violação de lei, não tendo, nomeadamente, infringido o disposto no artigo 120º, nºs 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos nem no artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

    3) A douta sentença sob recurso, designadamente no que diz respeito a não ter considerado preenchido, no caso, o requisito do “periculum in mora”, não se alicerçou unicamente no douto Acórdão condenatório proferido no âmbito do processo-crime – processo nº 7.../09.0....

    4) A douta sentença sob recurso, no que diz respeito à ponderação de interesses, teve em conta, designadamente, “a gravidade dos atos imputados à requerente em sede de processo disciplinar e que culminaram com a aplicação de uma pena de demissão”.

    5) A douta sentença sob recurso também não desrespeitou o princípio de que o processo disciplinar é autónomo/independente do processo criminal.

    6) Esse princípio, conforme é considerado pela jurisprudência, significa que “são diversos os fundamentos e fins da respectivas penas, bem como os pressupostos da respetiva responsabilidade”.

    7) Ou seja, esse princípio não tem qualquer incidência sobre os factos dados por provados na decisão penal condenatória.

    8) Assim, no caso, como foi ponderado pela douta sentença sob recurso, o Tribunal a quo estava vinculado aos factos dados por provados na decisão penal condenatória da ora Recorrente, proferida no âmbito do aludido processo nº 7.../09.0....

    9) A douta sentença sob recurso fez uma correta interpretação e aplicação das normas e dos princípios, no caso, atendíveis, merecendo, assim, ser confirmada.

    Termos em que, e com o douto suprimento de V. Exªs, deve ser negado provimento ao presente recurso, com todas as legais consequências.”* Por Despacho de 14 de junho de 2018 foi determinada a subida dos Autos a este TCAN (Cfr. fls. 687 Procº físico).

    *O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 20 de junho de 2018 (Cfr. fls. 691 Procº físico), veio a emitir Parecer em 21 de junho de 2018, no qual, a final, se pronuncia “no sentido de o presente recurso jurisprudencial, não obter provimento” (Cfr. fls. 692 a 695 Procº físico).

    *Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

    II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, o que se consubstancia na necessidade de verificar, designadamente e em síntese, o suscitado erro de julgamento.

    III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz.

  3. A requerente possui a categoria de Técnica de Administração Tributária Adjunta nível 3 e desempenhava funções no Serviço de Finanças de C… (fls.2 do PA em formato digital apenso ao processo principal - Volume 1); B) Por despacho proferido pelo Diretor Geral da AT datado de 25-07-2014 foi determinada a instauração de um processo disciplinar á requerente no seguimento do processo de inquérito nº 256/2014 (fls.2 do PA em formato digital apenso ao processo principal - Volume 1 e cujo teor se dá por reproduzido); C) Em 25-07-2014 foi instaurado à requerente o Processo Disciplinar nº1298/2014 (fls.2 do PA em formato digital - Volume 1apenso ao processo principal); D) Realizada a instrução do processo disciplinar foi elaborado em 06-11-2015 pela Sr.ª Instrutora do processo disciplinar documento designado “Relatório Final” relativo ao processo disciplinar referido na alínea C) do probatório (fls.1161/1177 do PA em formato digital – Volume 3 apenso ao processo principal, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais), e do qual consta além do mais o seguinte: (Dá-se por reproduzido o excerto fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC) E) Sobre o relatório referido em D) recaiu despacho datado de 16-12-2015 da Senhora Diretora-Geral que, com base nos fundamentos constantes do relatório final, aplicou à requerente a pena disciplinar de demissão (fls.1180 do PA em formato digital – Volume 3 apenso ao processo principal e cujo teor se dá por reproduzido); F) A requerente foi notificada da decisão referida em E) em 22-12-2015 (fls.1193 do PA em formato digital – Volume 3 apenso ao processo principal); G) Contra a decisão referida em E) foi interposto pela requerente recurso hierárquico no dia 13-01-2016 (cfr. fls.2/15 do PA em suporte físico junto ao processo principal e cujo teor se dá por reproduzido); H) Por despacho datado de 22-04-2016 proferido pela Sr.ª Diretor Geral da AT e que recaiu sobre o Parecer nº110/2016 da Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso da AT, foi determinado fixar efeito meramente devolutivo ao recurso hierárquico interposto pela requerente e proposta a manutenção do ato recorrido (fls.20 do PA em suporte físico junto ao processo principal e cujo teor se dá por reproduzido); I) Por decisão proferida pelo Sr. Secretário dos Assuntos Fiscais de 19-10-2016, foi negado provimento ao recurso hierárquico referido supra (fls.19 do PA em suporte físico junto ao processo principal e cujo teor se dá por reproduzido); J) A requerente e o seu Mandatário constituído no processo disciplinar notificados da decisão referida em I) por ofícios datados de 27-10-2016 (fls.48 e ss do PA em suporte físico junto ao processo principal); K) A requerente foi constituída arguida no âmbito do processo-crime que correu termos sob o nº 7…/09.0… no Tribunal da Comarca do Porto – Vila do Conde – Inst. Central – 2ª Secção Criminal – J4, onde foi acusada e julgada pela prática de 7 crimes de falsidade informática, 5 crimes de abuso de poder, 3 crimes de corrupção passiva, um crime de falsificação ou contrafação de documento e um crime de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público (cfr. fls.191/402 do processo físico); L) No âmbito do processo supra referido a requerente e por Acórdão proferido no referido processo foi a requerente condenada em cúmulo jurídico à pena de 5 anos de prisão, suspensa por igual período, e na pena acessória de proibição do exercício da respetiva atividade pública para que estava nomeada por um período de 3 anos (cfr. fls.191/402 do processo físico); M) Da decisão referida em L) foi interposto recurso pela requerente para o Tribunal da Relação do Porto (fls.407v do processo físico); N) Em 12-07-2017 foi proferido Acórdão no processo supra referido no qual foi decidido “não conhecer do objeto do recurso interposto pela requerente na parte em que impugna a decisão sobre matéria de facto, por incumprimento dos ónus de especificação previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal e, no mais, negar-lhe provimento, mantendo a...

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