Acórdão nº 00869/14.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório LMCC, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, tendente, em síntese e designadamente, à anulação dos “atos de cessação de atribuição do subsídio de doença”, inconformado com a decisão proferida no TAF do Porto em 22 de dezembro de 2017, que julgou a ação improcedente, veio em 5 de fevereiro de 2018, interpor recurso jurisdicional da referida Sentença.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 68v e 69 518v Procº físico): “1.ª - o ato administrativo em apreço nos presentes autos é nulo, ou pelo menos anulável, por não conter a especificação concreta dos normativos aplicáveis e nos quais assenta; 2.ª - o dever de fundamentação de um ato administrativo engloba os factos e as normas jurídicas concretas, não se compadecendo com a invocação genérica de um artigo de um diploma; 3.ª - aligeirar esse dever de fundamentação, permitindo a referência genérica e vaga a um conjunto de regras jurídicas é criar nos cidadãos a incerteza e a insegurança jurídica, mas acima de tudo impossibilitar os mesmos de aferirem concretamente a norma que lhes está a ser aplicada, impedindo-os de se defenderem com pleno conhecimento de causa; 4.ª - permitir a prolação de um ato administrativo sem indicação concreta da norma jurídica aplicável equivale a reconhecer à Administração um grau, maior ou menor, de poder discricionário insuscetível de ser sindicado por força do desconhecimento total ou parcial das regras concretas aplicadas pela mesma para chegar ao ato administrativo em causa; 5.ª - ao interpretar as regras aplicáveis com um sentido restritivo que as mesmas não têm e incluindo nelas condições ou pressupostos que nela não existem, incorreu-se em ilegalidade; 6.ª - ao decidir como se decidiu na decisão recorrida, ficaram violados o artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que, deve o presente recurso ser recebido, por fundado e provado e, a final, merecer provimento, por via do qual deve ser revogada a decisão JUSTIÇA”*O aqui Recorrido/ISS veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 6 de março de 2018, nas quais concluiu (Cfr. fls. 76v a 77v0 Procº físico): “1. Prevê o art. 254º/3 do Código do Trabalho, que a situação de doença pode ser verificada por médico, nos termos da legislação específica de verificação de incapacidades temporárias.

  1. Assim, apesar de os certificados de incapacidade temporária para o trabalho serem certificados pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde, através de documento emitido pelos respetivos médicos, tal como previsto no nº1 do art. 14º do DL nº28/2004, de 04/02, alterado pelo DL 146/2005, de 26/08, pelo DL 302/2009, de 22/10, pela Lei 28/2011, de 16/06 e pelo DL 133/2012, de 27/06; a verdade é que a incapacidade para o trabalho que determina a atribuição do subsídio de doença pode ser objeto de verificação oficiosa da sua subsistência, através do sistema de verificação de incapacidades, nos termos do art. 36º/1 do decreto-lei vindo de referir, portanto, não se trata de desconsiderar o certificado de incapacidade emitido pelo médico assistente do Recorrente, pelo Tribunal a quo, mas sim, averiguar, à data, se subsiste ou não a incapacidade para o trabalho, nos termos e pelo disposto no nº 1/a) e nº3 do artigo 1º do DL 360/97, de 17/12, alterado pelo DL 165/99, de 13/05 e pelo DL 377/2007, de 09/11; restando apenas concluir que o CIT do médico assistente não foi posto em causa pela avaliação que foi feita pelos peritos médicos e, à posteriori pelo Tribunal a quo, mas que houve o entendimento de que não existiam motivos para alterar a deliberação da SVIT, não assistindo razão ao Recorrente quando alega a não valorização do CIT do médico de família e, posterior falta de fundamentação por parte do Tribunal a quo.

  2. Quanto à alegação, por parte do Recorrente, da falta de fundamentação do ato administrativo, concretamente, pela falta da menção concreta do normativo, aquando da tomada de decisão, cai por terra quando confrontado o documento junto pelo Recorrente, nos autos, onde constam, sem sombra de dúvidas, o motivo da cessação do subsídio de doença e a fundamentação legal que suporta aquela decisão - alínea a) do nº1 do art. 24º do DL 28/2004, de 04//02, na redação dada pelo DL 146/2005, de 26/08, encontrando-se legalmente suportada a decisão de cessação do subsídio de doença atribuído, não assistindo razão ao Recorrente.

  3. Por outro lado, o ato de cessação do subsídio de doença funda-se na decisão da Comissão de Reavaliação da Incapacidade Temporária constituída por um parecer médico, produzido no domínio da discricionariedade técnica, insindicável pelo Tribunal, e devidamente fundamentado, que assenta em factos dos quais decorre que o ora Recorrente não padece de qualquer incapacidade para o trabalho.

  4. Assim, o ato médico praticado está bem fundamentado e torna-se evidente que a fundamentação constante do processo não é apenas uma conclusão, mas antes é alcançada mediante uma série de factos constatados que, no seu conjunto, contribuem todos para a deliberação alcançada, ou seja, a Comissão apenas poderia concluir pela não alteração da deliberação que declarou não subsistir a incapacidade temporária para o trabalho, cumprindo o disposto no art. 54º do DL 360/97 e enquadrando-se no âmbito da discricionariedade técnica, prevista no art. 7º do Decreto-lei vindo de citar, pelo que, bem decidiu o Tribunal a quo e no mesmo sentido vai o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 03/06/2016, Proc. Nº01485/09.5BEPRT, disponível em http://www.dgsi.pt.

    Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso de apelação ser julgado improcedente e, em consequência, ser mantida a decisão recorrida, assim se realizando o direito, assim se fazendo justiça!”*O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 8 de março de 2018 (Cfr. fls. 121 SITAF).

    *O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 30 de abril de 2018, veio a emitir Parecer em 7 de maio de 2017, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “manter-se a sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso”.

    *Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio...

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