Acórdão nº 01922/14.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução15 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

SMG (R. S…, 4400-313 Vila Nova de Gaia) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou parcialmente procedente acção administrativa especial intentada contra o Fundo de Garantia Salarial (Av.ª Manuel da Maia, n.º 58, Lisboa).

A recorrente formula as seguintes conclusões: 1.

Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu anular o ato impugnado e condenar o R. a pagar à A. a quantia de € 5.820,00.

  1. Ora, sustentando-se na matéria dada como provado nos factos A) a E), acima transcritos, o Tribunal a quo, no que concerne à antiguidade laboral, concluiu que a Autora tinha somente 2 anos, 5 meses e 5 dias, até à suspensão do contrato de trabalho e 3 meses e 6 dias após a renúncia ao cargo social que ocupava. Isto é, perfazia um total de 2 ano, 8 meses e 11 dias.

  2. Baseando-se, para tal, no artigo 393º do Código das Sociedades Comerciais (doravante, brevitatis causae, CSC) que, dos seus números 1 e 2, aplicando à situação fáctica da Autora, decorre que o seu contrato de trabalho se suspendeu juridicamente aquando da assunção de funções como administradora.

  3. Destarte, apesar de concordarmos que, com a assunção de funções de administradora por parte da A., o prévio contrato de trabalho ficou suspenso juridicamente (nos termos do n.º 2 do art.º 398.º do CSC), não podemos, sobremaneira, concordar que o contrato não produz quaisquer efeitos Jurídicos.

  4. Assim, na data da designação da Autora como administradora, leia-se em 05 de Junho de 2006, vigorava o regime decorrente da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, Código do Trabalho, que previa no seu artigo 331., n.º 1, que «durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho»; resultando do n.º 2, do mesmo inciso, que o tempo de suspensão se conta para efeitos de antiguidade.

  5. Note-se, inclusive, que este regime não se afasta do que resulta do artigo 295. do atual Código do Trabalho de 2009, com as suas diversas alterações, que vigorava na data da cessação do exercício de funções de administrador pelo Autor e que é do seguinte teor: «Artigo 295.º Efeitos da redução ou da suspensão 1 - Durante a redução ou suspensão, mantêm-se os direitos, deveres garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

    2 - O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.

    3 - A redução ou suspensão não tem efeitos no decurso de prazo de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.

    4 - Terminado o período de redução ou suspensão, são restabelecidos os direitos, deveres e garantias das partes decorrentes da efectiva prestação de trabalho.

    5 - Constitui contra-ordenação grave o impedimento por parte do empregador a que o trabalhador retome a actividade normal após o termo do período de redução ou suspensão.» 7.

    Em síntese, decorre deste dispositivo que, durante a suspensão se mantém o vínculo inerente à relação de trabalho em tudo o que não pressuponha a efectiva prestação de trabalho, mantendo-se os direitos, deveres e garantias dos trabalhadores que não decorram dessa prestação.

  6. Cessada a suspensão do contrato, as partes reassumem na plenitude os seus direitos e obrigações, tal como eles se encontravam definidos na data da suspensão, sem prejuízo do reflexo que a antiguidade do trabalhador correspondente ao período de suspensão possa ter na definição do estatuto deste.

  7. Suspenso o contrato ele mantém a sua validade, nos termos acima referidos.

  8. Conforme acima se referiu, o termo do desempenho das funções de administrador implicou a cessação da suspensão do contrato de trabalho que ligava o Autor à Ré retomando este a plenitude dos direitos e obrigações que caracterizavam a sua situação na data em que ocorreu a suspensão.

  9. À reassunção pelo Autor da sua situação no âmbito da relação de trabalho acrescem os direitos que eventualmente lhe derivem do período de antiguidade coincidente com a suspensão do contrato de trabalho, direitos estes que são salvaguardados pelo regime da suspensão do contrato, nos termos acima referidos.

  10. Aqui chegados, o quantum total de antiguidade...

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